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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM J...

Data da publicação: 15/07/2020, 21:36:12

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. 2 - No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 28/3/1997 - fl. 17, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional". 3 - Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição. 4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação. 5 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito. 6 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1339507 - 0039880-72.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 31/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039880-72.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039880-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSALVO FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP079547 MOYSES ZANQUINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00065-0 1 Vr DIADEMA/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE PROCESSUAL. HOUVE CONTESTAÇÃO. AUTOR RECEBE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE PRETENDIDO EM JUÍZO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1 - Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.
2 - No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 28/3/1997 - fl. 17, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional".
3 - Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.
4 - Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.
5 - Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.
6 - Apelação provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à 1ª Instância para regular prosseguimento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 21 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/08/2017 10:50:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039880-72.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.039880-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:ROSALVO FELIX DE ALMEIDA
ADVOGADO:SP079547 MOYSES ZANQUINI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP087423 ARTHUR LOTHAMMER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:08.00.00065-0 1 Vr DIADEMA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por ROSALVO FELIX DE ALMEIDA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fl. 34/35 extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, pois o autor já estava recebendo o benefício de auxílio-acidente.


Em razões recursais de fls. 37/40, o demandante pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que o fato de receber auxílio-acidente não pode constituir óbice à postulação judicial da concessão de aposentadoria por invalidez, que é benefício mais vantajoso e possui requisitos que, embora assemelhados, são distintos do auxílio-acidente.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Discute-se, nestes autos, a presença do interesse processual para o ajuizamento de ação previdenciária na qual se veicula a pretensão de recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez.

No caso vertente, ao verificar que o autor recebia administrativamente auxílio-acidente de trabalho desde 28/3/1997 - fl. 17, o magistrado, em 1º grau, considerando a ausência de interesse processual, extinguiu o feito sem a análise do mérito, ora fazendo referência ao auxílio-acidente recebido pelo autor, ora mencionando o benefício de auxílio-doença, concluindo pela "desnecessidade do provimento jurisdicional".

Não se sabendo ao certo se houve mera confusão do d. Juízo originário ou se efetivamente desconhecia as diferenças entre um e outro benefício, fato é que o auxílio-acidente, tendo em vista a sua natureza indenizatória e os seus pressupostos de percepção (artigo 86 da Lei n. 8.213/91), é incompatível com o pagamento de aposentadoria de qualquer natureza (§1º do dispositivo legal retrocitado), eis que representa compensação pela redução da capacidade laborativa referente ao trabalho que habitualmente exercia, ante a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza. Faz pressupor, portanto, a existência de capacidade laborativa, mas reduzida, e o exercício de trabalho remunerado em qualquer condição.

Não menos certo, entretanto, é o direito do segurado da Previdência de pleitear a implantação de outro benefício reputado mais vantajoso e que venha a substituir o anterior - havendo, é claro, autorização legal para isso, como é o caso dos benefícios mencionados nos autos -, desde que demonstrado o implemento das condições necessárias à essa substituição, cuja demonstração ou não deverá se dar na fase instrutória do processo de conhecimento e cuja avaliação está imbricada com o mérito da controvérsia e não com as condições da ação.

Dito isto, de rigor a anulação da sentença terminativa proferida, com a consequente retomada do processamento do feito.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do autor para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com o retorno dos autos à origem, determinar o regular prosseguimento do feito.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/08/2017 10:50:17



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