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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:42:55

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - O laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51). III - Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013. IV - Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. V - Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual. VI - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora. VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência. VIII - Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%. IX - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, com caráter infringente. Prejudicados os embargos de declaração do INSS. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2088561 - 0004959-35.2013.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 08/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/03/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004959-35.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.004959-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:HELENA GUEDES DE CARVALHO LUCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161335 MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
No. ORIG.:00049593520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

EMENTA


PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. PREEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O laudo médico-pericial atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51).
III - Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013.

IV - Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
V - Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
VI - O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
VIII - Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.
IX - Embargos declaratórios da parte autora acolhidos, com caráter infringente. Prejudicados os embargos de declaração do INSS.













ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração pela parte autora, dando-lhes caráter infringente, prejudicados os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 08 de março de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004959-35.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.004959-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:HELENA GUEDES DE CARVALHO LUCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161335 MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
No. ORIG.:00049593520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS e pela parte autora ao v. acórdão de fl. 127, proferido por esta Décima Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta.


Alega a parte autora, em síntese, que se constata a existência de obscuridade e omissão no aludido acórdão embargado, tendo em vista que julgou em sentido contrário ao laudo pericial, o qual apontou o início da incapacidade após 2013, não restando caracterizada a preexistência.


Aduz o INSS haver obscuridade no julgado, pois que devida a restituição pela parte autora do pagamento de benefício decorrente de tutela antecipada revogada, tratando-se de valores e bens indisponíveis.





À fl. 146 a parte autora apresentou petição noticiando a revogação da tutela antecipada antes da publicação do acórdão. Por se tratar de verba alimentar, pleiteia a liberação dos valores proporcionais devidos.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004959-35.2013.4.03.6112/SP
2013.61.12.004959-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGANTE:HELENA GUEDES DE CARVALHO LUCAS (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP161335 MARCOS ANTONIO DE CARVALHO LUCAS e outro(a)
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.127
No. ORIG.:00049593520134036112 2 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP

VOTO

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Alega a agravante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no acórdão, uma vez que as provas coligidas nos autos apontaram a incapacidade da demandante após seu ingresso ao Regime de Previdência Social, sendo desconsideradas tais informações pelo órgão colegiado.


Com efeito, houve omissão quanto à apreciação do princípio "in dubio pro segurado" expressamente mencionado na r. sentença recorrida.


A autora, nascida em 01.04.1948, pleiteia os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, que dispõem:


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico-pericial, elaborado em 14.07.2013 (fl. 47/54), complementado à fl. 81/82, atestou que a autora é portadora de tendinites em ambos os ombros, com ruptura de tendões, e artrose em coluna vertebral e joelhos, que lhe acarretam incapacidade de forma total e permanente para o exercício de atividade laborativa, desde fevereiro/2013 (quesito nº 3, do Juízo, fl. 51).


Destaco que a autora possui recolhimentos de setembro/2011 a junho/2013, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em 06.06.2013.


Não obstante seja mencionado pela Autarquia o desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao ingresso no sistema previdenciário, não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação à Previdência Social, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.


Dessa forma, tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o labor, bem como sua idade (67 anos), e atividades desenvolvidas (costureira e doméstica), resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.


O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, a partir do pedido administrativo (18.04.2013; fl. 19), convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir da citação (13.09.2013; fl. 58), tendo em vista que não houve recuperação da parte autora.


Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.

Os honorários advocatícios incidem sobre o valor das prestações que seriam devidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ (em sua nova redação) e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, mantido o percentual de 10%.


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela autora, emprestando-lhes caráter infringente, passando a parte final do acórdão embargado ter a seguinte redação: "nego provimento à remessa oficial e ao apelo do réu". Prejudicado os embargos de declaração do INSS.


Determino que independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e.mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Helena Guedes de Carvalho Lucas a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício de aposentadoria por invalidez implantado de imediato, com data de início - DIB em 13.09.2013, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do CPC.


As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão resolvidas quando da liquidação da sentença.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 08/03/2016 16:50:23



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