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PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISS...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:21

PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Restou consignado que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, sendo caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91. III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração. IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2082004 - 0028072-26.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/11/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028072-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028072-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.55
INTERESSADO:VILMA DOS SANTOS ANGELINO
ADVOGADO:SP108580 JOAO NUNES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:14.00.00068-3 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

EMENTA


PREVIDENCIARIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - Restou consignado que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, sendo caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
III - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
IV - Embargos declaratórios do INSS rejeitados.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de novembro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028072-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028072-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.55
INTERESSADO:VILMA DOS SANTOS ANGELINO
ADVOGADO:SP108580 JOAO NUNES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:14.00.00068-3 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos declaratórios tempestivamente opostos pelo INSS ao v. acórdão de fl. 155, proferido por esta Décima Turma, que negou provimento ao seu agravo.

Alega o embargante, em síntese, que se constata a existência de obscuridade no aludido acórdão embargado, em relação às razões invocadas em seu agravo quanto à preexistência da enfermidade.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0028072-26.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.028072-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP134543 ANGELICA CARRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.55
INTERESSADO:VILMA DOS SANTOS ANGELINO
ADVOGADO:SP108580 JOAO NUNES NETO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE PRESIDENTE VENCESLAU SP
No. ORIG.:14.00.00068-3 3 Vr PRESIDENTE VENCESLAU/SP

VOTO

Não assiste razão ao embargante, como a seguir exposto.

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão.

Este não é o caso dos presentes autos.

A questão já foi analisada no voto que negou provimento ao agravo interposto anteriormente pelo embargante, restando consignado que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde da demandante à época de sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.

Assim sendo, a decisão monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de aposentadoria por invalidez.



Portanto, não há obscuridade a ser sanada, apenas, o que deseja o embargante, é a rediscussão do mérito da ação, o que não é possível em sede de embargos de declaração.

A propósito, reporto-me ao seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA.
I - Consoante o disposto no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a expungir do julgado eventual obscuridade, omissão ou contradição, admitindo-se só excepcionalmente efeito modificativo.
II - Ausente omissão ou contradição no julgado, inadmissíveis são os declaratórios, que visam ao rejulgamento da causa, apresentando caráter infringente.
III - Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).

Ressalto que os embargos de declaração apresentam notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração do INSS.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 10/11/2015 15:58:08



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