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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. TRF3. ...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:37:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 05/10/1991, na qual seu marido foi qualificado lavrador; e contrato de comodato datado de 02/01/2007, no qual consta a autora e o cônjuge como comodatários de um imóvel rural denominado Sítio Campos, combinando a exploração de uma área de 2,6 hectares, com cultura de milho, feijão, batata, hortaliças e legumes. - A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada. - As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal. - O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. - A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade. - A anulação da sentença é medida que se impõe. - O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada. - Sentença anulada de ofício. - Apelação e reexame necessário, prejudicados. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2314441 - 0023360-85.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/02/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023360-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
ADVOGADO:SP273732 VANIA CAETANO ALVES FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO MIGUEL ARCANJO SP
No. ORIG.:00013223620158260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural.
- A inicial foi instruída com: certidão de casamento realizado em 05/10/1991, na qual seu marido foi qualificado lavrador; e contrato de comodato datado de 02/01/2007, no qual consta a autora e o cônjuge como comodatários de um imóvel rural denominado Sítio Campos, combinando a exploração de uma área de 2,6 hectares, com cultura de milho, feijão, batata, hortaliças e legumes.
- A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada.
- As provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pelo autor, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.
- O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- A instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
- A anulação da sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.
- Sentença anulada de ofício.
- Apelação e reexame necessário, prejudicados.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, prejudicando a apelação e o reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de janeiro de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 30/01/2019 14:49:58



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023360-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
ADVOGADO:SP273732 VANIA CAETANO ALVES FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO MIGUEL ARCANJO SP
No. ORIG.:00013223620158260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (25/03/2015). Concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a implantação do benefício.

O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial.

Inconformada, apela a Autarquia, alegando que a parte autora não demonstrou o exercício de atividades no campo, nos últimos anos anteriores ao ajuizamento da ação. Pleiteia pela improcedência da demanda.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023360-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.023360-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUCIMARA DE SOUZA CAMPOS MARIANO
ADVOGADO:SP273732 VANIA CAETANO ALVES FERREIRA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO MIGUEL ARCANJO SP
No. ORIG.:00013223620158260582 1 Vr SAO MIGUEL ARCANJO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e", da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.

Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º, e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15), terá direito a um ou outro benefício.

Na hipótese dos autos, cuida-se de pedido de trabalhadora rural, em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91; portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.

Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco:

- certidão de casamento realizado em 05/10/1991, na qual seu marido foi qualificado lavrador; e

- contrato de comodato datado de 02/01/2007, no qual consta a autora e o cônjuge como comodatários de um imóvel rural denominado Sítio Campos, combinando a exploração de uma área de 2,6 hectares, com cultura de milho, feijão, batata, hortaliças e legumes.

A parte autora, serviços braçais, contando atualmente com 44 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade declarada.

Ora, neste caso, as provas acostadas aos autos, que indicam exercício de atividade rural pela autora, analisadas em conjunto com a prova testemunhal, poderia levar ao enquadramento da parte autora como segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91 e comprovar o exercício de atividade rural por tempo igual ao período de carência legalmente exigido, conforme disposto nos arts. 25, I e 39, I do mesmo diploma legal.

O MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou procedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Ocorre que, a instrução do processo, com a oitiva das testemunhas, é crucial para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício pleiteado, uma vez que a comprovação da condição de trabalhador rural é essencial para a comprovação da alegada condição de segurado especial, requisito essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Portanto, a anulação da sentença é medida que se impõe.

Neste sentido, trago à colação o seguinte julgado:


PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
-A comprovação do exercício da atividade rural, a amparar a concessão de aposentadoria por invalidez, dá-se à vista de início de prova documental, corroborado e ampliado por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
-Na espécie, a sentença frustrou a concretização do conjunto probatório, em decorrência da denegação da oitiva de testemunhas, impondo-se sua anulação, de ofício.
-Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, com vistas à produção de prova oral, e prossecução do feito em seus ulteriores termos. Apelação, da parte autora, prejudicada.
(TRF 3ª REGIÃO; AC 1029528 - Proc. 200503990218954 UF - SP; órgão julgador: DÉCIMA TURMA; data da decisão: 07.11.2006; RELATOR: DES. FED. ANNAMARIA PIMENTEL)

Por essa razão, o processo deverá ter seu regular trâmite para que o desfecho se encaminhe favorável ou não à pretensão formulada.

Na hipótese dos autos, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.

Ante o exposto, anulo de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do feito, com a oitiva de testemunhas. Prejudicadas a apelação e o reexame necessário.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 30/01/2019 14:49:54



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