
D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001858-18.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada incapacidade para o trabalho. Condenou a requerente ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da causa, sendo que a exigibilidade ficará suspensa, conforme art. 85, §2º c/c art. 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito e a isenção do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001858-18.2008.4.03.6127/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
De outro lado, o auxílio-acidente previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Com a inicial vieram documentos.
Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte autora. Entretanto, a requerente não compareceu ao ato.
Os patronos da autora requereram a extinção do processo, já que não mais tiveram notícias da mesma, nem os motivos de seu sumiço.
Na sequência, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de constatar se os problemas físicos da parte autora a incapacitavam para o trabalho, tendo em vista a impossibilidade de qualquer contato com a requerente.
A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período pleiteado pela autora.
Entretanto, no presente caso, verifica-se que a autora não possui paradeiro conhecido, sendo que seus próprios advogados informam que ela desapareceu sem deixar meios de contato e não foi possível localizá-la.
Assim, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
Por fim, observe-se que a autora é isenta de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, isentando a parte autora das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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