
D.E. Publicado em 14/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000738-03.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade ou aposentadoria por invalidez.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a procedência total do pleito, mediante o cômputo, como carência, para fins de aposentadoria por idade, de todos os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Aduz que atendeu ao requisito da carência.
Contrarrazões apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade, pois em relação à improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez o autor não se insurgiu.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)."
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito etário, em 08/08/2011.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Para além, tendo a parte autora completado a idade mínima em 2011, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 174 contribuições, ainda que só atingido posteriormente. Com efeito, nos termos da súmula nº 44 da TNU, "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente."
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
(...)"
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."
No presente caso, o INSS indeferiu o requerimento administrativo de concessão do benefício porque não atendido o requisito da carência.
Vejamos.
O autor percebeu aposentadoria por invalidez com DIB em 01/12/1981 até 31/01/2012, quando foi cessada em virtude de retorno ao trabalho por parte do autor (f. 54).
O INSS, assim, está cobrando do autor as prestações pagas entre 01/12/2006 e 31/02/2012 (f. 55/58 e 110).
O autor tem as seguintes anotações em CTPS (f. 72/87):
- de 01/7/68 a 15/12/69 - D. F. Vasconcelos S.A.;
- de 14/5/70 a 11/6/70 - Cerveng Civilsan S.A.;
- de 01/7/70 a 01/12/1981 - Companhia Metropolitana de Transportes Coletivos.
Além disso, o autor percebeu auxílio-doença por acidente do trabalho entre 13/9/70 e 21/9/70, entre 02/5/73 e 14/5/73, e auxílio-doença previdenciário entre 15/01/74 e 24/3/76 e entre 15/7/76 e 31/11/1981 (f. 99).
Ele ainda voltou a trabalhar com registro em CTPS (f. 91):
- de 08/5/2002 a 27/02/2003 - Consórcio Reabilitação de Dutos;
- de 06/6/2008 a 07/8/2009 - ENSIN Empresa Nacional de Sinalização e Eletrificação Ltda.
Quanto à especialidade ou não do tempo em que trabalhou como motorista (PPP à f. 97/98), trata-se de questão irrelevante para fins de aposentadoria por idade, por não interferir no cômputo da carência.
No requerimento administrativo, o INSS não computou o período em que o autor esteve em gozo de aposentadoria por invalidez, entre 01/12/1981 e 01/3/2012 (f. 119).
Pois bem, penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
Todavia, o tempo em que o autor percebeu aposentadoria por invalidez não esteve intercalado com períodos contributivos, pois anteriormente a tal benefício percebeu auxílio-doença.
A última atividade laborativa exercida pelo autor, antes do retorno em 08/5/2002, havia se dado em 15/7/1976, data anterior ao último auxílio-doença anteriormente à aposentadoria por invalidez (f. 48).
Noutro passo, o referido auxílio-doença, percebido entre 30/7/1976 e 30/11/1981, não pode ser computado para fins de carência, porquanto sucedido por aposentadoria por invalidez.
De qualquer maneira, as rendas mensais percebidas a partir de 08/5/2002 são indevidas, não podendo ser computadas para quaisquer fins (tempo de serviço ou carência).
De todo modo, na via administrativa, quando da análise de pedido de revisão da aposentadoria por invalidez realizado preteritamente, o INSS só computou 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 27 (vinte e sete) dias, desconsiderando também anotações em CTPS pretérita apresentada pelo autor, sem capa e sem identificação (vide acórdão da 14ª JR às f. 48/49).
Trata-se de número inferior ao exigido no artigo 142 da LBPS, tornando inviável a concessão da aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 30/08/2016 18:10:45 |