
D.E. Publicado em 14/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. A Desembargadora Federal Ana Pezarini, pelo voto-vista acompanhou o relator por fundamento diverso.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003062-72.2013.4.03.6111/SP
VOTO-VISTA
Cuida-se de apelação interposta por Maria Alves de Lima em face de sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara de Marília/SP que, nos autos de ação de concessão de aposentadoria por idade, julgou improcedente o pedido.
Neste Tribunal, o feito foi submetido a julgamento na sessão de 01/08 p.p., oportunidade em que, após o voto do eminente Relator, MM. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, no sentido de negar provimento à apelação autoral, pedi vista dos autos.
Na exordial, a demandante protesta pela concessão de aposentadoria por idade, sustentando a satisfação do requisito etário - em novembro/2011 - bem assim o pressuposto da condição de segurada, evocando, nesse particular, o disposto na Lei nº 10.666/2003 e a circunstância de haver fruído auxílio-doença até maio/2013, com consequente mantença daquela qualidade. Diz, a pretendente, também restar adimplida a carência exigida, visto contabilizar 18 anos, 09 meses e 16 dias de contribuição, sendo mister, nesse ponto, a contagem do benefício por incapacidade percebido nos interregnos de 24/10/2002 a 31/03/2003, 09/05/2003 a 11/07/2005, 22/03/2006 a 18/12/2006, 26/01/2007 a 25/06/2007 e 31/07/2007 a 30/05/2013, na forma da jurisprudência da TNU, fundada no art. 55, inc. II, da L. 8.213/1991, a preconizar a inclusão, no cálculo de aposentadoria, do tempo intercalado em que o beneficiário esteve na percepção de auxílio-doença.
O pedido comportou decreto de improcedência, à motivação de ser infactível a contagem de alguns dos lapsos em que a promovente esteve na titularidade de auxílio-doença, uma vez que coincidentes à vigência de contrato de trabalho, de tal sorte que seu cômputo consubstanciaria indevido bis in idem, de tudo concluindo que a proponente reuniria, apenas, 10 anos, 8 meses e 4 dias de tempo de serviço.
Por seu turno, o eminente Relator manteve tal solução, ao argumento de que o benefício usufruído pela promovente a partir de 12/07/2005 o foi por conta de tutela antecipada, concedida no bojo de ação judicial, afinal, inexitosa, conforme acórdão prolatado em 04/03/2013, situação que impediria sua contagem para efeito de carência.
Nesse quadro, motivou-me a pedir vista dos autos a necessidade de melhor me apropriar da matéria em debate.
Pois bem.
Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, cuida o art. 48, Lei 8.213/91, cujos termos seguem:
O compulsar dos autos revela que a requerente nasceu em 08/11/1951 (fl. 19), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2011. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse.
Quanto ao contexto trabalhista da autora, o folhear da CTPS anexada ao feito dá conta de que a autora laborou junto a Braserv Administração e Serviços de 27/07/1995 a 27/09/1995; José Celso Rocha ME, de 20/10/1995 a 05/07/1997; Restaurante Sushi Art de Marília, de 20/09/1997 a 30/06/1999 e de 05/04/2000 a 12/09/2005 (fls. 19/20), períodos esses incontroversos, de vez que aceitos e regularmente contabilizados pelo INSS (fl. 42/43).
A título de esclarecimento adicional, pesquisa efetivada junto ao CNIS indica a existência de recolhimento na condição de contribuinte individual, de 01/01/2006 a 31/01/2006.
Por outro lado, nota-se o recebimento de auxílios-doença na seguinte conformidade (fls. 38v/40):
Conforme se constata da planilha coligida a fls. 42/43, tais lapsos foram descartados pelo INSS, que culminou por indeferir a aposentadoria por idade requerida administrativamente pela ofertante em 24/06/2013. Segundo a autarquia securitária, a pleiteante comprovou, à guisa de carência, apenas 114 contribuições (fl. 35v e 42/43).
No que se reporta à assertiva gizada pelo eminente Relator em seu voto, no sentido de que o tempo de benefício usufruído pela autora a partir de 12/07/2005 o foi em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, devendo, pois, ser desprezado, algumas considerações fazem-se de rigor.
A demanda a que alude Sua Excelência se erige na Apelação/Remessa Oficial nº 2005.61.11.003539-1. Consoante consulta ao sistema de andamento informatizado deste Tribunal, sucedeu, naqueles autos, reforma de sentença de procedência, publicada em 30/11/2007, determinante do restauro de auxílio-doença, inclusive com antecipação dos efeitos da tutela pretendida, sob fundamento de que, após a cessação do referido beneplácito em 2004, a autora retornou ao trabalho, de 05/07/2004 a 05/09/2005 na empresa Valisere e no Hospital Coração de Jesus de 01/11/2007 a 04/06/2008.
Passado em julgado o referido decisum, a postulante manejou ação rescisória (nº 2013.03.00.024035-0), com esteio no permissivo da prova falsa, realçando não corresponder à realidade o extrato do CNIS amparador da decisão rescindenda, no que concerne aos vínculos empregatícios detectados junto à empresa Valisere e ao reportado nosocômio. Mencionada actio está a tramitar na egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Desembargador Federal Carlos Delgado, sendo possível divisar o indeferimento da tutela pretendida.
Assim contextualizada a espécie, penso não ser factível a consideração dos auxílios-doença na forma almejada pela autoria.
Não se pretende adentrar, aqui, na questão de ser ou não possível levar em conta o intervalo em que a parte esteve na percepção de benefício por incapacidade em decorrência da tutela antecipada posteriormente revogada, motivação essa utilizada pelo eminente Relator em seu bem lançado voto. Adianto, apenas, guardar certa reserva quanto a tal entendimento, por eventual gravame ao princípio da razoabilidade e da não-surpresa, na medida em que, por estar fruindo dito auxílio, ainda quando por força de tutela antecipada, a pessoa vê-se na impossibilidade de trabalhar e/ou verter contribuições ao sistema.
A razão da posição que ora acolho é distinta: a meu crer, no caso vertente a percepção do benefício por inaptidão não se mostra intercalada com períodos contributivos, condição indisputável à referida contagem, ex vi do disposto no art. 55, inc. II, da Lei nº 8.213/91, verbis:
Mais especificamente, reza o Decreto nº 3.048/1999:
Deveras, em consulta ao CNIS, vê-se que a solicitante, após principiar a fruição de auxílios-doença de maneira interpolada a partir de 01/01/2006, jamais tornou ao exercício de suas atividades laborais, passando diretamente ao manejo, na senda administrativa, do pleito de obtenção de aposentadoria por idade.
A propósito, merece registro que, no referido cadastro, não mais há qualquer alusão aos pretensos vínculos empregatícios mantidos pela autora junto à empresa Valisere e ao Hospital Coração de Jesus, fundamento utilizado na Ação Judicial nº 2005.61.11.003539-1 para julgar-se improcedente o pleito de benefício por incapacidade.
De toda sorte, à míngua da necessária intercalação, resulta inviável considerar referido tempo a título de carência.
Confiram-se precedentes nesse diapasão:
Remanesceria viável, a bem da verdade, considerarem-se os lapsos de percepção de auxílios-doença encetados a partir de 12/2002, com ultimação assinalada em 11/07/2005, já que, aí sim, figuraria adimplido o quesito da alternação, na medida em que há notícia de recolhimento previdenciário, na condição de contribuinte individual, em 01/2006.
Nada obstante, tal circunstância não seria de sorte a favorecer a parte autora. Da planilha autárquica carreada a fl. 42, desponta cristalino que o INSS, ao aquilatar o requerimento administrativo de aposentação, já computou o tempo de 05/04/2000 a 12/09/2005, porquanto, em referida oportunidade, a proponente permaneceu vinculada ao Restaurante Sushi Arte.
Ante o exposto, ainda quando por fundamento diverso, acompanho a eminente relatoria para negar provimento ao apelo autoral, mantida a sentença de improcedência.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003062-72.2013.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, a parte autora requer a procedência total do pleito, mediante o cômputo, como carência, de todos os períodos em que esteve em gozo de auxílio-doença, inclusive o referente ao benefício NB 128.388.351-9, vigente entre 2007 e 2013.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes os requisitos de admissibilidade do recurso.
No mérito, por primeiro, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições:
"II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; " |
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. |
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)" (grifo nosso). |
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da carência, a regra geral é o número de 180 (cento e oitenta) contribuições para as aposentadorias, segundo o artigo 25, II, da LBPS.
Porque houve uma modificação significativa da carência para os benefícios em questão, passando de 60 (sessenta) contribuições do sistema anterior (CLPS) para 180 (cento e oitenta) contribuições no atual texto (art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91), a intenção do legislador foi não frustrar a expectativa dos segurados que já estavam inscritos no Regime Geral de Previdência Social, criando, assim, uma tabela progressiva.
No caso, como a parte autora já havia contribuído anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, deve ser observado o artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
"Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. |
(...)" |
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.) |
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398) |
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 102. (...). |
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos." |
Vejamos.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve ser computado para fins de carência., nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE PARA EFEITO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NO PERÍODO QUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, "é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-de-contribuição" tão somente "para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)" (art. 29, § 3º). De acordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode ser computado como tempo de serviço para fins de qualquer aposentadoria o período em que o segurado percebeu apenas o auxílio-suplementar - salvo se no período contribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1247971, Relator(a) NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:15/05/2015). |
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO. 1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido (RESP 201201463478, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1334467, Relator(a) CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:05/06/2013). |
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos. 2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual. 3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial. 4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento (ADRESP 201100167395, ADRESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1232349, Relator(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, Fonte DJE DATA:02/10/2012). |
Todavia, a parte autora sonegou informações neste processo.
Com efeito, o tempo de benefício usufruído pela autora entre 12/7/2005 (f. 69 e seguintes) deu-se por conta de tutela antecipada concedida no processo nº 0003539-76.2005.4.03.6111.
Ocorre que, ao final, foi julgado pela egrégia Sétima Turma improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade cessado em 12/7/2005, em acórdão proferido em 04/3/2013.
Consequentemente, os meses de auxílio-doença NB 128.388.351-9 a contar de 12/7/2005 não podem ser computados para fins de carência, porque indevidos ao final.
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade válido faz com que a parte autora não atinja a carência exigida no artigo 142 da LBPS.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
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