Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005499-98.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO EM CTPS.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADA FACULTATIVA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante recolhimentos previdenciários, na
condição de empregada, segurada facultativa e contribuinte individual (vide CNIS).
- O INSS, no processo administrativo, apresentado em 8/12/2017, computou para fins de carência
apenas 119 (cento e dezenove) meses de carência, e indeferiu o requerimento de concessão do
benefício por falta de carência.
- Os períodos de recolhimento facultativo (1º/12/2000 a 30/4/2001, 1º/9/2001 a 31/8/2002,
1º/6/2004 a 31/8/2004, 1º/12/2005 a 31/12/2005 e 1º/11/2012 a 31/5/2013) estão descritos nos
dados do CNIS, de tal sorte que não há dúvidas quanto ao seu cômputo na carência.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O interstício de 21/9/2001 a 8/12/2017, no qual a apelante alega ter trabalhado para Mônica
Alzira Marino Petrauski, no cargo de funcionária doméstica, entendo que não poderá ser
considerado para fins previdenciários, pois, embora conste anotado em CTPS, ausente menção à
data de desligamento.
- Outrossim, devem ser computados pelo INSS os períodos de 10/10/2000 a 30/11/2000,
16/5/2001 a 30/8/2001, 6/12/2002 a 30/4/2003, 14/8/2003 a 31/10/2003, 27/8/2004 a 20/11/2005,
17/9/2008 a 15/10/2008 e 11/7/2013 a 11/9/2014, em que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário, nos termos da jurisprudência pátria.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
CPC.
- Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005499-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADILEUZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005499-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADILEUZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta em face
da r. sentença, integrada por embargos de declaração, que julgou improcedente o pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Nas razões de apelo, requer a parte a reforma integral do julgado quanto ao mérito, para fins de
concessão do benefício, pois cumpriu a carência mínima exigida em lei.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta egrégia Corte.
Em suma, o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005499-98.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ADILEUZA FRANCISCA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação porque presentes
os requisitos de admissibilidade do recurso.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício de aposentadoria por idade.
A aposentadoria por idade é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II,
para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições:
“II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido
em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e
o pescador artesanal; (grifo nosso)”
A Lei nº. 8.213/91, em seu artigo 48, caput, regulamenta a matéria:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na
alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº. 9.876, de 1999)”
(grifo nosso).
Em suma, para a concessão do benefício previdenciário, via de regra, é necessário verificar se a
autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber:
a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II, e 142 da LBPS;
c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do
atingimento da idade ou requerimento.
A autora, consoante se constata dos documentos colacionados aos autos, cumpriu o requisito
etário, em 8/12/2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto
no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º
8.213/91.
Já, em relação ao requisito da filiação, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3oA perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1oNa hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício.
(...)”
Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia
firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado
não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei. Dessa
forma, não cabe cogitar aplicação retroativa da Lei n. 10.666/03.
Nessa esteira:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE -
PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de
aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos
simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha
perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j.
23/8/2000; v.u.)
"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE . PERDA DA
QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de
segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os
requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2.
Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo
Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)
Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos,
simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º
da Lei 8.213/91, in verbis:
“Art. 102. (...).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja
concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época
em que estes requisitos foram atendidos."
A autora contribuiu para a previdência social mediante recolhimentos previdenciários, na condição
de empregada, segurada facultativa e contribuinte individual (vide CNIS).
O INSS, no processo administrativo, apresentado em 8/12/2017, computou para fins de carência
apenas 119 (cento e dezenove) meses de carência, e indeferiu o requerimento de concessão do
benefício por falta de carência.
Os períodos de recolhimento facultativo (1º/12/2000 a 30/4/2001, 1º/9/2001 a 31/8/2002,
1º/6/2004 a 31/8/2004, 1º/12/2005 a 31/12/2005 e 1º/11/2012 a 31/5/2013) estão descritos nos
dados do CNIS, de tal sorte que não há dúvidas quanto ao seu cômputo na carência.
O interstício de 21/9/2001 a 8/12/2017, no qual a apelante alega ter trabalhado para Mônica Alzira
Marino Petrauski, no cargo de funcionária doméstica, entendo que não poderá ser considerado
para fins previdenciários, pois, embora conste anotado em CTPS, ausente menção à data de
desligamento.
Em consulta aos dados do CNIS, é possível inferir que durante o alegado período, houve o
recolhimento da autora como segurada facultativa, intercalado por outros períodos de
contribuição como empregada doméstica e períodos de percepção de auxílio-doença.
Ou seja, não há a demonstração de que a autora tenha trabalhado, interruptamente, até
8/12/2017, para a alegada empregadora. Ademais, a própria apelante manifestou desinteresse na
produção de provas nesse sentido, de tal sorte que, nos termos do art. 373, I, do Código de
Processo Civil, não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Outrossim, não foram computados pelo INSS os períodos de 10/10/2000 a 30/11/2000, 16/5/2001
a 30/8/2001, 6/12/2002 a 30/4/2003, 14/8/2003 a 31/10/2003, 27/8/2004 a 20/11/2005, 17/9/2008
a 15/10/2008 e 11/7/2013 a 11/9/2014, em que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário.
Penso, pessoalmente, que não é possível computar o tempo de benefício por incapacidade como
carência, por absoluta falta de amparo legal, haja vista que o artigo 55, II, da LBPS refere-se ao
requisito da contingência (tempo de serviço), não ao requisito da carência.
Nada obstante, conquanto contrária ao meu entendimento pessoal, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça tem admitido tal possibilidade, desde que intercalado com períodos
contributivos.
Entende-se que, se o tempo em que o segurado recebeauxílio-doençaé contado como
tempodecontribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), também deve sercomputadopara finsde
carência, nos termos da própria norma regulamentadora hospedada no art. 60, III, do Decreto
3.048/99.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CÔMPUTO DO TEMPO CORRESPONDENTE
PARA EFEITODEAPOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO QUE INTEGRA, MAS
NÃO SUBSTITUI, O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO QUE NÃO CONTRIBUIU
PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL NOPERÍODOQUE PRETENDE COMPUTAR. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Por força do disposto no art. 55 da Lei n. 8.213/1991, no cálculo da
aposentadoria por tempodeserviço, "é possível considerar operíodoem que o segurado esteve no
gozodebenefício por incapacidade (auxílio-doençaou aposentadoria por invalidez) para finsde
carência,desde que intercalados comperíodoscontributivos" (AgRg no REsp 1.271.928/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2014; REsp 1.334.467/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/05/2013; AgRg no Ag 1.103.831/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 03/12/2013). Nos termos do art. 31 da
Lei n. 8.213/1991, o valor mensal do auxílio-acidente - e, por extensão, o valor do auxílio-
suplementar, que foi absorvido por aquele (AgRg no REsp 1.347.167/RS, Rel. Ministro Ari
Pargendler, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012; AgRg no REsp 1.098.099/SP, Rel. Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012; AgRg no AREsp 116.980/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2012) - "integra o salário-
de-contribuição" tão somente "para finsdecálculo do salário-de-benefíciodequalquer
aposentadoria". E "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais
do segurado empregado, a qualquer título, sob formademoeda corrente oudeutilidades, sobre os
quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação
natalina)" (art. 29, § 3º). Deacordo com o art. 214 do Decreto n. 3.048/1999, não integram o
salário-de-contribuição (§ 9º) os "benefícios da previdência social, nos termos e limites legais,
ressalvado o disposto no § 2º" (inc. I), ressalva relacionada com o salário-maternidade. À luz
desses preceptivos legais, é forçoso concluir que não pode sercomputadocomo tempodeserviço
para finsdequalquer aposentadoria operíodoem que o segurado percebeu apenas o auxílio-
suplementar - salvo se noperíodocontribuiu para a previdência social. 2. Recurso especial
desprovido (RESP 201100796563, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1247971, Relator(a)
NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, Fonte
DJE DATA:15/05/2015).
Com isso, a soma das contribuições e tempo de benefício por incapacidade, já que intercalado
com períodos contributivos, faz com que a parte autora atinja a carência exigida no artigo 25, II,
da LBPS, que é de 180 (cento e oitenta e quatro) meses.
Vide tabela em anexo:
PERÍODO
TEMPO DE ATIVIDADE
CARÊNCIA
8/2/1993 a 30/10/1999
6 anos, 8 meses e 23 dias
81
Auxílio-Doença
10/10/2000 a 30/11/2000
0 ano, 1 mês e 21 dias
2
1º/12/2000 a 30/4/2001
0 ano, 5 meses e 0 dia
5
Auxílio-Doença
16/5/2001 a 30/8/2001
0 ano, 3 meses e 15 dias
4
1º/9/2001 a 31/8/2002
1 ano, 0 mês e 0 dia
12
1º/9/2002 a 30/11/2002
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
Auxílio-Doença
6/12/2002 a 30/4/2003
0 ano, 4 meses e 25 dias
5
1º/4/2003 a 31/7/2003
0 ano, 4 meses e 0 dia
3
Auxílio-Doença
14/8/2003 a 31/10/2003
0 ano, 2 meses e 18 dias
3
1º/2/2004 a 31/5/2004
0 ano, 4 meses e 0 dia
4
1º/6/2004 a 31/8/2004
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
Auxílio-Doença
27/8/2004 a 20/11/2005
1 ano, 2 meses e 24 dias
15
1º/11/2005 a 30/11/2005
0 ano, 1 mês e 0 dias
0
1º/12/2005 a 31/12/2005
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
1º/1/2006 a 30/11/2006
0 ano, 11 meses e 0 dia
11
1º/1/2007 a 28/2/2007
0 ano, 2 meses e 0 dia
2
1º/5/2007 a 30/6/2007
0 ano, 2 meses e 0 dia
2
1º/10/2007 a 31/10/2007
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
1º/1/2008 a 31/3/2008
0 ano, 3 meses e 0 dia
3
1º/5/2008 a 31/8/2008
0 ano, 4 meses e 0 dia
4
Auxílio-Doença
17/9/2008 a 15/10/2008
0 ano, 0 mês e 29 dias
2
1º/11/2012 a 31/5/2013
0 ano, 7 meses e 0 dia
7
Auxílio-Doença
11/7/2013 a 11/9/2014
1 ano, 2 meses e 1 dia
15
1º/8/2015 a 31/8/2015
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
1º/8/2016 a 31/8/2016
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
1º/8/2017 a 31/8/2017
0 ano, 1 mês e 0 dia
1
TOTAL
15 anos, 9 meses e 6 dias
191
Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação e lhe dou provimento, para determinar a concessão da
aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo, e fixar os critérios de
incidência dos consectários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGISTRO EM CTPS.
RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. SEGURADA FACULTATIVA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO. CARÊNCIA MÍNIMA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os
requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima;
b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de
aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou
requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2017. Dessa forma, atende ao requisito da idade
de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91.
- A autora contribuiu para a previdência social mediante recolhimentos previdenciários, na
condição de empregada, segurada facultativa e contribuinte individual (vide CNIS).
- O INSS, no processo administrativo, apresentado em 8/12/2017, computou para fins de carência
apenas 119 (cento e dezenove) meses de carência, e indeferiu o requerimento de concessão do
benefício por falta de carência.
- Os períodos de recolhimento facultativo (1º/12/2000 a 30/4/2001, 1º/9/2001 a 31/8/2002,
1º/6/2004 a 31/8/2004, 1º/12/2005 a 31/12/2005 e 1º/11/2012 a 31/5/2013) estão descritos nos
dados do CNIS, de tal sorte que não há dúvidas quanto ao seu cômputo na carência.
- O interstício de 21/9/2001 a 8/12/2017, no qual a apelante alega ter trabalhado para Mônica
Alzira Marino Petrauski, no cargo de funcionária doméstica, entendo que não poderá ser
considerado para fins previdenciários, pois, embora conste anotado em CTPS, ausente menção à
data de desligamento.
- Outrossim, devem ser computados pelo INSS os períodos de 10/10/2000 a 30/11/2000,
16/5/2001 a 30/8/2001, 6/12/2002 a 30/4/2003, 14/8/2003 a 31/10/2003, 27/8/2004 a 20/11/2005,
17/9/2008 a 15/10/2008 e 11/7/2013 a 11/9/2014, em que a parte autora percebeu auxílio-doença
previdenciário, nos termos da jurisprudência pátria.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido, devendo ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência
do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação
desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a
majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
CPC.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA