
| D.E. Publicado em 01/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, face à ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. Não houve condenação nos ônus da sucumbência, em virtude da demandante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Objetiva a autora a nulidade da sentença, ao fundamento de que não há necessidade de acionamento ou esgotamento da via administrativa para a parte recorrer à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e da Súmula n. 09 desta E. Corte.
Com as contrarrazões do INSS (fls. 48/60), os autos vieram a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Objetiva a autora, nascida em 26.12.1958, comprovar o exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.
O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, caso dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja oportunizada à parte autora dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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