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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRF3. 0013269-04....

Data da publicação: 12/07/2020, 18:36:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, caso dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo. II - Apelação da autora parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150512 - 0013269-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013269-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIDE CUSTODIO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013723420148260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA SENTENÇA. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, caso dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.
II - Apelação da autora parcialmente provida. Nulidade da sentença declarada. Determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013269-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIDE CUSTODIO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013723420148260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado em ação previdenciária que objetiva a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos do artigo 267, I e VI, do Código de Processo Civil de 1973, face à ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. Não houve condenação nos ônus da sucumbência, em virtude da demandante ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Objetiva a autora a nulidade da sentença, ao fundamento de que não há necessidade de acionamento ou esgotamento da via administrativa para a parte recorrer à justiça, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição da República e da Súmula n. 09 desta E. Corte.


Com as contrarrazões do INSS (fls. 48/60), os autos vieram a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013269-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.013269-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALAIDE CUSTODIO
ADVOGADO:SP109414 DONIZETI LUIZ COSTA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172175 CARLOS HENRIQUE MORCELLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013723420148260538 1 Vr SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS/SP

VOTO


Objetiva a autora, nascida em 26.12.1958, comprovar o exercício de atividade rural e a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 142 e 143 da Lei n. 8.213/91.


O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu que, nos processos judiciais em trâmite que envolvam pedidos de concessão de benefício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) nos quais não houve requerimento administrativo prévio, e quando a autarquia ainda não tenha sido citada, caso dos autos, ficarão sobrestados, devendo ser intimado o requerente para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo.


Destarte, há que ser declarada a nulidade da r. sentença, para que seja oportunizada à parte autora dar entrada no requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de possibilitar o requerimento administrativo do benefício, no prazo de trinta dias, ficando o feito sobrestado nesse período.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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