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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:17:27

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO. I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição. II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso. III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2151592 - 0000421-59.2014.4.03.6311, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000421-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELSON CARUSO CONSERINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00004215920144036311 4 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DOS ATRASADOS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO.
I - No caso concreto, o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia completado o requisito etário, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu mais de trinta anos de tempo de contribuição.
II - A jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial, até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, mais vantajoso.
III - Remessa oficial improvida. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de setembro de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
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Data e Hora: 06/09/2016 17:25:26



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000421-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELSON CARUSO CONSERINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00004215920144036311 4 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu implante o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor a partir de 01.04.2012, data do requerimento administrativo do NB 41/159.996.221-4, para a base de 31 anos e 01 dia, julgando improcedente o pedido de composição de danos morais. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados.


Objetiva o autor a reforma parcial da r. sentença alegando, em síntese, que possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido, com DIB em 01.04.2012, e continuar recebendo o benefício mais vantajoso, qual seja, aquele concedido administrativamente, em 18.01.2013.


Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
2014.63.11.000421-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:NELSON CARUSO CONSERINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP085715 SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP104933 ARMANDO LUIZ DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
No. ORIG.:00004215920144036311 4 Vr SANTOS/SP

VOTO

Na petição inicial, objetiva o autor, nascido em 21.02.1947, titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/13.639.679-5; carta de concessão às fls. 12/13; DIB: 18.01.2013), o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 01.04.2012 (fl. 25), com pagamento dos valores em atraso, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


De início, destaco que o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia implementado o requisito etário em 21.02.2012, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em 18.01.2013, mais de trinta anos de tempo de contribuição (fls. 12/13).


No caso concreto, a controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade do autor executar os atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso.


Nesse sentido, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, conforme se vê dos julgados, cujas ementas abaixo transcrevo:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
(...)
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
(...)
(AgRg no REsp 1522530/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T, j. 20.08.2015, DJe 01.09.2015).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA VIA DO RECURSO ESPECIAL RENÚNCIA À APOSENTADORIA OBTIDA JUDICIALMENTE, PARA PERCEPÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, CONCEDIDO POSTERIORMENTE, NA VIA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DO CRÉDITO ATRASADO, NA VIA JUDICIAL, ATÉ A VÉSPERA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO, OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
(...)
III - Reconhecido o direito de opção do segurado pelo benefício concedido na via administrativa, mais vantajoso, a contar de 06.07.2006, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a véspera de início do segundo benefício, mais vantajoso, concedido, em 06.07.2006, na via administrativa. Precedentes do STJ.
(...)
(AgRg no REsp n. 1160520/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, 6ª T; j. 06.08.2013; DJe 06.05.2014)

Outrossim, cabe destacar que, no caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:


RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Recursos Especiais com intuito, por parte do INSS, de declarar impossibilidade de renúncia a aposentadoria e, por parte do segurado, de dispensa de devolução de valores recebidos de aposentadoria a que pretende abdicar.
2. A pretensão do segurado consiste em renunciar à aposentadoria concedida para computar período contributivo utilizado, conjuntamente com os salários de contribuição da atividade em que permaneceu trabalhando, para a concessão de posterior e nova aposentação.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento. Precedentes do STJ.
4. Ressalva do entendimento pessoal do Relator quanto à necessidade de devolução dos valores para a reaposentação, conforme votos vencidos proferidos no REsp 1.298.391/RS; nos Agravos Regimentais nos REsps 1.321.667/PR, 1.305.351/RS, 1.321.667/PR, 1.323.464/RS, 1.324.193/PR, 1.324.603/RS, 1.325.300/SC, 1.305.738/RS; e no AgRg no AREsp 103.509/PE.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu o direito à desaposentação, mas condicionou posterior aposentadoria ao ressarcimento dos valores recebidos do benefício anterior, razão por que deve ser afastada a imposição de devolução.
6. Recurso Especial do INSS não provido, e Recurso Especial do segurado provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(STJ; RESP n. 1.334.488 - SC; 1ª Seção; Rel. Ministro Herman Benjamin; DJe 14.05.2013)

O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01.04.2012, data do requerimento administrativo (fl. 25), devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso na seara administrativa, compensando-se, conforme o caso, as prestações recebidas.


Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.


Mantida a sucumbência recíproca, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.


Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a possibilidade de execução dos valores em atraso do benefício judicialmente deferido, devendo a opção pelo benefício mais vantajoso efetuar-se na seara administrativa.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Sergio do Nascimento:10045
Nº de Série do Certificado: 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B
Data e Hora: 06/09/2016 17:25:23



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