
D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar que o réu implante o benefício de aposentadoria por idade em favor do autor a partir de 01.04.2012, data do requerimento administrativo do NB 41/159.996.221-4, para a base de 31 anos e 01 dia, julgando improcedente o pedido de composição de danos morais. As prestações em atraso serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios serão compensados.
Objetiva o autor a reforma parcial da r. sentença alegando, em síntese, que possui o direito de executar as prestações atrasadas do benefício judicialmente deferido, com DIB em 01.04.2012, e continuar recebendo o benefício mais vantajoso, qual seja, aquele concedido administrativamente, em 18.01.2013.
Sem as contrarrazões do réu, subiram os autos à Superior Instância.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000421-59.2014.4.03.6311/SP
VOTO
Na petição inicial, objetiva o autor, nascido em 21.02.1947, titular de benefício de aposentadoria por idade (NB 41/13.639.679-5; carta de concessão às fls. 12/13; DIB: 18.01.2013), o reconhecimento do direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo efetuado em 01.04.2012 (fl. 25), com pagamento dos valores em atraso, mais indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De início, destaco que o direito do autor ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo é inquestionável, uma vez que o autor já havia implementado o requisito etário em 21.02.2012, sendo que a própria autarquia previdenciária reconheceu, em 18.01.2013, mais de trinta anos de tempo de contribuição (fls. 12/13).
No caso concreto, a controvérsia cinge-se, pois, à possibilidade do autor executar os atrasados do benefício judicialmente deferido, com a manutenção do benefício administrativamente concedido, mais vantajoso.
Nesse sentido, cumpre esclarecer que a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é possível a execução de prestações pretéritas decorrentes de benefício de aposentadoria reconhecido na seara judicial até a véspera da concessão de benefício similar na esfera administrativa, conforme se vê dos julgados, cujas ementas abaixo transcrevo:
Outrossim, cabe destacar que, no caso vertente, estar-se-ia diante de uma situação de "desaposentação indireta", sendo que o E. STJ já se pronunciou sobre o tema em comento, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), reconhecendo o direito do segurado à desaposentação, como se pode ver do seguinte aresto:
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 01.04.2012, data do requerimento administrativo (fl. 25), devendo o autor optar pelo benefício mais vantajoso na seara administrativa, compensando-se, conforme o caso, as prestações recebidas.
Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei de regência.
Mantida a sucumbência recíproca, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial e dou provimento à apelação do autor, para reconhecer a possibilidade de execução dos valores em atraso do benefício judicialmente deferido, devendo a opção pelo benefício mais vantajoso efetuar-se na seara administrativa.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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