
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-65.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES ROMUALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-65.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES ROMUALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 31/10/1994 a 01/09/2015, determinando a sua averbação. Consequentemente, condenou o réu a converter a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.659.345-2 em aposentadoria especial a partir de 02/04/2018. As diferenças em atraso serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e honorários advocatícios fixados no patamar mínimo, conforme o § 3º do artigo 85 do CPC e observada a Súmula 111 do STJ, a serem apurados em liquidação.
Nas razões de apelação, a autarquia-ré requer a reforma da sentença tendo em vista que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividades sob condições especiais, não fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado. Aponta a impossibilidade de utilização de laudo pericial trabalhista para comprovação da especialidade, e a ausência de fonte de custeio. Pleiteia, ainda, a incidência dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09 e a fixação da correção monetária conforme Tema 905/STJ.
Com a apresentação de contrarrazões da parte autora, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003898-65.2020.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HERCULES ROMUALDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA RUIZ CERETO - SP272598-A, ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo o recurso de apelação interposto pelo réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas.
Do mérito
Na petição inicial, busca o autor, nascido em 15/07/1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 31/10/1994 a 01/09/2015. Consequentemente, requer a conversão do seu benefício em aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.659.345-2 para aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (02/04/2018).
Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do período de 01/02/1987 a 30/10/1994 por enquadramento por categoria profissional de eletricista, conforme Decreto nº 53.381/64 código 2.1.1 e Decreto nº 83.080/79 anexo II código 2.1., conforme decisão prolatada em sede de recurso administrativo contra indeferimento do benefício (fls. 103/109), restando, pois, incontroverso.
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Verifica-se que tanto na redação original do art. 58 da Lei n. 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória n. 1.523/96 (reeditada até a MP n. 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP n. 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei n. 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto n. 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n. 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Nesse sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
No caso autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos: CTPS (fls. 36/48, 151/164), PPP (fls. 49/51), e laudo pericial realizado em sede de ação movida perante a 2ª Vara do Trabalho em Diadema nº 1000944.37.2016.5020262 (fls. 53/69), onde o autor demonstra ter trabalhado na empresa Cyklop do Brasil Embalagens S/A, na função de ½ oficial eletricista, eletricista, líder montante de painéis, eletrotécnico líder e de assistência técnica, no período de 31/10/1994 a 01/09/2015, exposto a eletricidade superior a 250 V, mantendo-se o reconhecimento da especialidade, nos termos explanados pela sentença.
Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
No caso em apreço, cabe reiterar que o demandante trouxe aos autos laudo pericial judicial, elaborado em ação trabalhista movida por ele mesmo (Processo nº 1000944.37.2016.5.02.0262), em face da empresa Cyklop do Brasil Embalagens S/A. De acordo com o expert, o autor exercia suas atividades onde “as maquinas instaladas na área de produção, possuem as características de desligamento total, quer por paradas de produção, quer por necessidade de pequenas intervenções não programadas. Há que se observar que inexiste procedimento de travamento de fonte nos locais de instalação e manutenção Alia-se a esta situação, a falta de utilização de roupas adequadas, conforme item NR-10, (roupas resistes a descaras elétricas); a falta de dispositivo de intertravamento de fontes (garantia de não energização acidental) e a falta de diagramas unilaterais nos quadros elétricos para consulta no ato de interligação. Finalmente os quadros de acesso do Autor, encontram-se dentro da área de risco, conforme a NR-10 da Portaria 3214/78, pois as intervenções elétricas, são realizadas a distancias inferiores as limítrofes estipuladas no caso em lide.” Assim, o expert concluiu pela periculosidade das atividades desenvolvidas, visto que havia exposição à eletricidade em tensões até 1000V, devendo suas conclusões serem mantidas nesses autos.
Além disso, as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza 28 anos, 07 meses e 01 dia de atividade exclusivamente especial até 02/04/2018, data do primeiro requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Destarte, a parte faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8231/91, com a redação dada pela Lei 9876/99.
Observo, por fim, que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/186.659.345-2, com DIB: 03/06/2018, fixada unilateralmente pela autarquia previdenciária.
Fixo o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo original formulado em 02/04/2018, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2020.
Acerca dessa temática, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido:
"Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária."
Insta salientar, ainda, que "Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...".
Todavia, a controvérsia firmada pelo E. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios.
Portanto, no caso vertente, o termo inicial da conversão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser mantido na data do requerimento administrativo original (02/04/2018) pois, em que pese o documento relativo à atividade especial (laudo pericial acostado aos autos) tenha sido apresentado/produzido em Juízo, ou seja, posteriormente ao requerimento administrativo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico.
Por outro lado, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema em comento, conforme acima assinalado, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Em consulta ao CNIS, observo que o vínculo empregatício mantido com a empresa Cyklop do Brasil Embalagens S/A se encerrou em 01/09/2015, motivo pelo qual não há mais óbice à imediata conversão do benefício em aposentadoria especial (Tema 709/STF).
No entanto, cumpre registrar que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, o autor não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709. Nesse sentido, competirá ao INSS proceder à fiscalização acerca do eventual retorno do segurado ao exercício de atividade especial, tendo em vista que o Supremo Tribunal, no julgamento do Tema acima referido, permitiu que o benefício seja cessado inclusive quando sua implantação se der administrativamente, conforme ementa abaixo transcrita:
Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) (grifos nossos)
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124. Esclareço que o autor totalizou 28 anos, 07 meses e 01 dia em atividade exclusivamente especial até 02/04/2018, com direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (02/04/2018), calculada nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, descontando-se os valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
Comunique-se ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora HERCULES ROMUALDO DA SILVA, a fim de que proceda à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, com DIB em 02/04/2018, em substituição ao benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 42/186.659.345-2), implantado administrativamente, em observância ao disposto no artigo 497, caput, do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ELETRICIDADE EM TENSÕES SUPERIORES A 250 V. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I – Remessa Oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do E. STJ.
II – Comprovada a prejudicialidade dos períodos controversos através da apresentação da CTPS e do laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho indicando que o autor laborou exposto a tensões elétricas superiores a 250 V, devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade.
III - Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
IV - Além disso, as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada nas atividades e funções exercidas pelo autor em seu local de trabalho, tendo sido emitido por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho) equidistante das partes, não tendo o INSS demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões.
V- Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial.
VI - Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor totaliza mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial até a data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema 1.124, cumpre consignar que sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no referido tema.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
X - Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
XI - Encerrado o vínculo empregatício, não há mais óbice à imediata implantação de aposentadoria especial.
XII –Apelação do INSS e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente providas.