
D.E. Publicado em 30/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:33:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-39.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelações de sentença pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado em ação de concessão de aposentadoria especial para condenar o réu a reconhecer como laborado em condições especiais o período de 09.05.1989 a 31.12.2003, averbando-o. Diante da sucumbência parcial, cada parte arcará com os honorários de seu patrono, não se tratando de compensação, vedada pelo §14º do artigo 85 do NCPC. Custas ex lege.
Em sua apelação, o autor busca o reconhecimento como especial do período de 01.01.2004 a 26.06.2014, sustentando que a documentação acostada aos autos comprova que esteve exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 decibéis.
Por sua vez o INSS, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o laudo apresentado na demanda não comprova que o autor estava exposto de forma habitual e permanente ao ruído apontado, tendo o juízo dado uma interpretação extensiva à questão técnica descrita no laudo. Considera, ainda, que os demais laudos juntados aos autos, relativos aos períodos não reconhecidos na sentença, demonstram que a atividade do autor não o subordinava ao agente nocivo ruído de forma habitual e permanente.
Com contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:54 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000413-39.2016.4.03.6141/SP
VOTO
Busca o autor, nascido em 10.06.1966, o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.01.2004 a 26.06.2014, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (fl. 18).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do C.P.C., Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
Assim, devem ser mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 09.05.1989 a 31.05.1999 (92 a 106 decibéis - fls. 21/26 e 29) e de 01.06.1999 a 31.12.2003 (85 a 102 decibéis - fls. 27/29 e 30/32), não se podendo concluir quanto a este intervalo, portanto, que o autor estava exposto ao menor nível de ruído, ou seja, deve prevalece o maior nível 102 dBA sobrepondo-se ao menor, por se tratar de agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Também deve ser tido como especial o período de 01.01.2004 a 26.06.2014, uma vez que o autor esteve exposto a ruído superior a 92,5 decibéis, conforme PPP's de fls. 33/37, agente nocivo previsto nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, o autor atinge 25 anos, 01 mês e 19 dias de tempo de serviço exercido exclusivamente sob condições especiais, conforme planilha anexa, parte integrante do presente voto.
Destarte, o autor faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Fixo o termo inicial do benefício na data requerimento administrativo (28.08.2014 - fl. 18), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento adotado por esta 10ª Turma.
As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do réu e dou provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01.01.2004 a 26.06.2014, totalizando 25 anos, 01 mês e 19 dias de atividade especial até 28.08.2014, data do requerimento administrativo. Em consequência, condeno o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo (28.08.2014), com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, encaminhando-se os documentos da parte autora ADEMAR DA SILVA FIÃO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 28.08.2014, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, a teor do disposto no "caput" do artigo 497 do CPC.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | Sergio do Nascimento:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 21A6990315D5226FF0236A88720B6E2B |
Data e Hora: | 21/03/2017 17:32:57 |