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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. HONORÁRIOS...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:06

E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica. III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a 30.06.1997, bem como deve ser tido como especial o intervalo de 01.07.1997 a 20.02.2015, no qual o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exercendo as funções de técnico de manutenção e técnico de inspeção de equipamentos, uma vez que esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos. IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora pleiteado. V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma. VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício. VIII - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009799-42.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009799-42.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
13/12/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2018

Ementa


E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
30.06.1997, bem como deve ser tido como especial o intervalo de 01.07.1997 a 20.02.2015, no
qual o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exercendo as funções de
técnico de manutenção e técnico de inspeção de equipamentos, uma vez que esteve exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5009799-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS YUKIO WATANABE

Advogados do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO (198) Nº 5009799-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS YUKIO WATANABE
Advogados do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




R E L A T Ó R I O




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer a especialidade
do período de 06.03.1997 a 30.06.1997. Ante a sucumbência mínima do réu, a parte autora foi
condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Custas na forma da lei.

Em sua apelação, busca o autor a reforma da sentença alegando, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade pleiteada, uma vez que em se tratando de exposição a altas
tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que a mínima
exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando o enquadramento
especial. Requer, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria especial.

Sem a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5009799-42.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: MARCOS YUKIO WATANABE
Advogados do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O


Nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil, recebo a apelação interposta pela parte
autora.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 20.06.1967, o reconhecimento de atividade especial
no período de 06.03.1997 a 20.02.2015. Consequentemente, requer a concessão do benefício de
aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (20.02.2015).

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.

Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para
fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante
prova técnica. Nesse sentido, pela possibilidade de contagem especial após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade é o julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman
Benjamin.

Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de
06.03.1997 a 30.06.1997, bem como deve ser tido como especial o intervalo de 01.07.1997 a
20.02.2015, no qual o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exercendo
as funções de técnico de manutenção e técnico de inspeção de equipamentos, uma vez que
esteve exposto à tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos
autos (ID’6981542 - Pág. 03/05).

Ressalte-se que em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.

No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que,
relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se dizer que a
multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a
utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do
autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a
jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

Somado o período de atividade especial objeto da presente ação àquele reconhecido
administrativamente pelo INSS (17.08.1987 a 05.03.1997), o autor totaliza 27 anos, 06 meses e
04 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015, data do requerimento
administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei

8.213/91.

Destarte, o autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, com renda mensal
inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (20.02.2015), conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.

Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.

Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.

As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), devendo
reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º,
parágrafo único).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora para julgar procedente o pedido, a
fim de reconhecer a especialidade do período de 01.07.1997 a 20.02.2015, totalizando o autor 27
anos, 06 meses e 04 dias de atividade exclusivamente especial até 20.02.2015.
Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo (20.02.2015), com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação
dada pela Lei nº 9.876/99. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação
de sentença.

Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído
com os documentos da parte autora MARCOS YUKIO WATANABE, a fim de que seja
imediatamente implantado o benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, DIB em 20.02.2015,
tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.

É como voto.








E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida.
II - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por exposição à
eletricidade, o E. Superior Tribunal de Justiça, através do RESP nº 1.306.113-SC (Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013,), entendeu que o artigo 58
da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que
exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física (perigosas), sendo a
eletricidade uma delas, desde que comprovado mediante prova técnica.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 06.03.1997 a
30.06.1997, bem como deve ser tido como especial o intervalo de 01.07.1997 a 20.02.2015, no
qual o autor trabalhou na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exercendo as funções de
técnico de manutenção e técnico de inspeção de equipamentos, uma vez que esteve exposto à
tensão elétrica acima de 250 volts, conforme se infere do PPP acostado aos autos.
IV - Em se tratando de altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, a
caracterização de atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada
de trabalho, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial. Portanto, o fato de constar no PPP que a exposição à
tensão elétrica era intermitente não prejudica o reconhecimento da atividade especial ora
pleiteado.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento desta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497, caput, do CPC, determinada a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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