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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. INTENSIDADE. INEXIGÊNCIA. TEMA 5...

Data da publicação: 30/10/2025, 16:12:25

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. INTENSIDADE. INEXIGÊNCIA. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de uma ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a concessão de aposentadoria. O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns intervalos, incluindo o de 02/10/2000 a 17/02/2009, com base na exposição à radiação ionizante. O INSS apela, alegando que o PPP indica o uso de EPI eficaz e que a intensidade da radiação não foi comprovada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do período especial está correto, considerando as alegações do INSS sobre: (i) a necessidade de comprovação da intensidade da radiação ionizante; (ii) a eficácia do EPI declarado no PPP. III. Razões de decidir Para o agente nocivo radiação ionizante, não se exige a comprovação da intensidade ou concentração da exposição, pois a simples exposição já caracteriza a especialidade. O uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho com radiação ionizante, uma vez que sua eficácia é questionável, conforme demonstrado em precedentes do STF e STJ (Temas 555 e 1090). O entendimento de que o ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o segurado não se aplica a processos cuja instrução probatória foi encerrada antes do recente posicionamento do STJ. IV. Dispositivo Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006480-13.2020.4.03.6102, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 17/10/2025, DJEN DATA: 23/10/2025)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006480-13.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSWALDO APARECIDO BIANCARDI

Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006480-13.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSWALDO APARECIDO BIANCARDI

Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N

R E L A T Ó R I O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):

Vistos. 

Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23 de setembro de 2020, na qual a parte autora pretende o reconhecimento de períodos de atividade exercidas em condições especiais, de período de atividade rural e a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da regra mais favorável. 

O(a) juiz(a) da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto acolheu em parte os pedidos do autor, em 26 de junho de 2025, para reconhecer o direito do autor à averbação do tempo rural de 01/11/1971 a 31/12/1977; à averbação do tempo de serviço do período de 18/02/2009 a 27/03/2016 em que exerceu mandato eletivo; e à averbação do intervalo de 02/10/2000 a 17/02/2009 como de atividades exercidas em condições especiais. 

A sucumbência foi considerada parcial e cada parte condenada ao pagamento de honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º. 

O INSS interpôs apelação (ID. 335682792), sendo os autos distribuídos a esta Corte em 08 de setembro de 2025. 

Em suas razões, alega que para o período ao qual se reconheceu o exercício de atividades em condições especiais, o PPP demonstra a utilização de EPI eficaz e, embora tenha sido apontada a exposição à radiação ionizante, não foi indicada a intensidade; que a utilização de EPI tido por eficaz afasta a especialidade das atividades por descaracterizar a exposição nociva ao agente reclamado; que deve ser observada a legislação vigente no intervalo em que se pretende comprovar o exercício de atividades em condições especiais; que devem ser observados os Temas 555 do STF e 1090 do STJ; que a retificação de informações em PPP é competência da justiça do trabalho.  

A parte autora apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID. 335682794). 

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006480-13.2020.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSWALDO APARECIDO BIANCARDI

Advogados do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N, WILLIAN DELFINO - SP215488-N

V O T O

A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): 

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de parcial procedência dos pedidos da parte autora. 

Em suas razões, alega que para o período ao qual se reconheceu o exercício de atividades em condições especiais, o PPP demonstra a utilização de EPI eficaz e, embora tenha sido apontada a exposição à radiação ionizante, não foi indicada a intensidade; que a utilização de EPI tido por eficaz afasta a especialidade das atividades por descaracterizar a exposição nociva ao agente reclamado; que deve ser observada a legislação vigente no intervalo em que se pretende comprovar o exercício de atividades em condições especiais; que devem ser observados os Temas 555 do STF e 1090 do STJ; que a retificação de informações em PPP é competência da justiça do trabalho. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. 

DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL

A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. 

A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. 

Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. 

Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. 

O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. 

A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. 

Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. 

Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 

O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. 

Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). 

Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. 

Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. 

DO AGENTE RADIAÇÃO IONIZANTE

A partir da edição da Medida Provisória nº 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei nº 9.732/1998, houve alteração do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando-se a exigir que a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos fosse realizada mediante formulário emitido pela empresa, conforme modelo definido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado nos termos da legislação trabalhista. 

A partir desse marco normativo, as disposições trabalhistas relativas à caracterização de atividades ou operações insalubres, previstas na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), passaram a ser consideradas para fins de reconhecimento da natureza especial ou comum da atividade, incluindo os conceitos de limites de tolerância, concentração, natureza e tempo de exposição ao agente nocivo. 

Conforme o Anexo nº 5 da NR-15, nas atividades ou operações em que os trabalhadores possam ser expostos a radiações ionizantes, os limites de intensidade e concentração são os constantes da Norma CNEN-NE-3.01. Todavia, qualquer alegação quanto à necessidade de medição da radiação ionizante para fins de caracterização da especialidade deve ser afastada, pois a referida norma estabelece limites máximos de dose anual de exposição, e não mínimos de tolerância, conforme se observa do item 5.4.2.1. 

Na mesma linha, segue a NHO-05 (Norma de Higiene Ocupacional) da Fundacentro, que não estabelece limites de tolerância à exposição radioativa, mas apenas parâmetros de segurança, cuja inobservância revela comprometimento dos procedimentos radiológicos. Esses parâmetros delimitam a exposição em até 0,4 mSv/semana em área controlada (área sujeita a regras especiais de proteção e segurança, com o objetivo de controlar exposições normais e evitar exposições não autorizadas ou acidentais), e até 0,02 Sv/semana em área livre (área isenta de controle especial de proteção radiológica, onde os níveis de dose ambiente devem ser inferiores a 0,5 mSv/ano). 

Por sua vez, a Norma Regulamentadora nº 32, que trata da segurança e saúde no trabalho em serviços de saúde, orienta os trabalhadores expostos a radiações ionizantes para que permaneçam o menor tempo possível na realização dos procedimentos, além de exigir monitoração individual de dose de radiação ionizante, conforme disposto no item 32.4.3, alíneas “a” e “e”. 

Dessarte, tratando-se de agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, desde que comprovada a exposição pessoal durante a jornada de trabalho, tratando-se, portanto, de aferição qualitativa:(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001137-95.2023.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 07/03/2024, DJEN 13/03/2024) 

Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. 

DO USO DE EPIS – TEMA 1.090 DO STJ 

Quanto à aplicação dos Temas 555/STF e 1.090/STJ, observo que, embora o STJ tenha assentado no Tema 1.090 que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial", tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo STF no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". 

Embora transpareça certa diferença entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, principalmente no que toca à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, tais julgados encontram-se em sintonia, atuando de modo complementar. Ambas as Cortes sedimentam o entendimento de que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional da legislação, de modo que o equipamento de proteção totalmente idôneo inviabiliza a concessão de benefício nesta modalidade. Contudo, em ambos os julgados há a conclusão de que, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do equipamento de proteção, a conclusão deve ser no sentido de sua inaptidão, com a consequente declaração de especialidade do período controvertido. 

Ademais, cumpre destacar que apenas em 22/04/2025 o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova para EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento de proteção quando houver declaração expressa de eficácia no PPP. Contudo, tal orientação não pode ser aplicada retroativamente aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra os agentes nocivos. A aplicação retroativa deste novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, especialmente considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente. 

O exame atento do cotidiano previdenciário revela que, efetivamente, pouquíssimos ou nenhum equipamento de proteção possui total eficácia contra o nocivo que busca anular. A eficácia apenas parcial dos equipamentos de proteção pode ser demonstrada através de exemplos concretos: 

a) Protetores auriculares: O protetor auricular do tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) aplicável à maioria dos usuários, podendo se falar ainda em desvio padrão de atenuação a depender das condições de uso do equipamento (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426). Da mesma forma, o protetor interauricolar CA 5674 apresenta Nível de Atenuação variável a depender do usuário do equipamento, condições de uso, nível de ruído a ser atenuado, dentre outros fatores (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). 

b) Máscaras respiratórias: As máscaras do tipo PFF1, PFF2 e PFF3, respectivamente utilizadas na atenuação de poeiras, fumos metálicos e radionuclídeos e contaminantes particulados tóxicos, apresentam eficácia parcial. A máscara do tipo PFF1 CA 39201, segundo ficha técnica emitida pelo fabricante, é capaz de impedir aspiração de apenas 80% dos compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). Os patamares de 

filtragem das demais máscaras de uso hospitalar e industrial também estão aquém da proteção total ensejada, cite-se a conhecida máscara N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, que possui eficácia somente parcial de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). 

c) Demais equipamentos: A eficácia imperfeita dos EPIs é também observada em luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160), dentre outros equipamentos incapazes de prover integral proteção. 

Acresça-se que o próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP no âmbito administrativo (art. 291 da IN 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas infirma a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", condição esta raramente verificada na prática, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, prazo de validade, periodicidade de troca e higienização. 

Destaque-se, ainda, que a própria regulamentação do INSS (IN 170/2024, art. 291, §2º) estabelece que "nos casos de exposição do segurado ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, sobre a eficácia do EPI, não descaracteriza o enquadramento como atividade especial para fins de aposentadoria". 

Ademais, é cediço que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração decorrente de níveis acústicos contínuos acima de 85 dB(A), cenário em que existe lesão das células ciliadas sensoriais da cóclea no ouvido interno, de forma que o uso de equipamento de proteção é absolutamente irrelevante, já que a perda sensorial ocorre por fatores mecânicos. 

Assim, muito embora o STJ tenha reassentado em abril de 2025 que constitui ônus da parte segurada a demonstração de ineficácia dos equipamentos de proteção disponibilizados pelo empregador quando há declaração expressa de eficácia no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos em que a instrução processual já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, mormente porque a existência de fundada dúvida quanto à efetiva capacidade protetiva destes aparatos impõe que a especialidade seja reconhecida, já que esta é a condição que rege a maioria das atividades econômicas nas quais prospera o uso de aparelhamento de segurança, sobressaindo dúvida razoável quanto à efetiva atenuação do nocivo declarado. 

DO CASO DOS AUTOS  

O INSS recorre contra o reconhecimento do intervalo de 02/10/2000 a 17/02/2009 como de atividades exercidas em condições especiais. Verifica-se, portanto, que a autarquia não se insurgente contra os períodos de atividade rural na qualidade de segurado especial (01/11/1971 a 31/12/1977) e de atividade comum (18/02/2009 a 27/03/2016).  

Considerando a controvérsia, passo ao exame. 

Período 

02/10/2000 a 17/02/2009 

Função 

Operador de raio-x 

Empresa 

ASSEME - ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE TAIAÇU 

Prova 

PPP (ID. 335682748 - Pág. 23/24);  

Análise 

O PPP relacionado descreve as atividades exercidas pelo autor no intervalo em exposição ao agente físico radiações ionizantes. Dessa forma, para fins de enquadramento especial da atividade, basta que se comprove a exposição às radiações ionizantes, sendo desnecessária a demonstração de concentração ou intensidade do agente no ambiente laboral. No mesmo sentido, também não se vislumbra hipótese para aplicação dos Temas invocados, conforme fundamentação. 

Conclusão 

Especialidade comprovada 

Em suma, o conjunto probatório permite concluir pela especialidade do intervalo pretendido pela parte autora, tal como foi a conclusão alcançada pelo(a) juiz(a) de primeiro grau. 

SUCUMBÊNCIA

Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais. 

DISPOSITIVO

Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RADIAÇÃO IONIZANTE. INTENSIDADE. INEXIGÊNCIA. TEMA 555/STF E TEMA 1090/STJ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 

I. Caso em exame 

  1. Trata-se de uma ação previdenciária em que o autor busca o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a concessão de aposentadoria. 

  1. O juízo de primeira instância acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a especialidade de alguns intervalos, incluindo o de 02/10/2000 a 17/02/2009, com base na exposição à radiação ionizante. 

  1. O INSS apela, alegando que o PPP indica o uso de EPI eficaz e que a intensidade da radiação não foi comprovada. 

II. Questão em discussão 

  1. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento do período especial está correto, considerando as alegações do INSS sobre: (i) a necessidade de comprovação da intensidade da radiação ionizante; (ii) a eficácia do EPI declarado no PPP. 

III. Razões de decidir 

  1. Para o agente nocivo radiação ionizante, não se exige a comprovação da intensidade ou concentração da exposição, pois a simples exposição já caracteriza a especialidade. 

  1. O uso de EPI não afasta a especialidade do trabalho com radiação ionizante, uma vez que sua eficácia é questionável, conforme demonstrado em precedentes do STF e STJ (Temas 555 e 1090). 

  1. O entendimento de que o ônus da prova da ineficácia do EPI recai sobre o segurado não se aplica a processos cuja instrução probatória foi encerrada antes do recente posicionamento do STJ. 

IV. Dispositivo 

  1. Apelação improvida. 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA IUCKER
Desembargadora Federal


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