
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
APELADO: ANESIA DE OLIVEIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-57.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VANICE JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
APELADO: ANESIA DE OLIVEIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
Foi proferida sentença em 1º grau pelo provimento da ação (ID 107668596).
As partes recorreram e o feito foi anulado por esta Corte e determinado o retorno dos autos à vara de origem para oitiva de testemunhas a fim de esclarecer a dependência econômica da parte autora (ID 271584031).
O INSS interpôs embargos de declaração, visando esclarecimento em relação a tutela antecipada concedida, rejeitado (ID 271583879).
Foi interposto Recurso Especial por parte do INSS, inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte (ID 160895540).
Foi procedida a oitiva das testemunhas e nova sentença foi prolatada (ID 271584012), julgando o pedido inicial parcialmente procedente para condenar o INSS a implementar o benefício de pensão por morte à parte autora, devendo ser dividido em partes iguais entre a parte autora e a corré Vanice José dos Santos Carvalho. Condenou, ainda, os réus ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade em relação à corré.
Transcrevo trecho da r. sentença:
“Além disso, não obstante as alegações da parte ré, também restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido Adelino. Na separação consensual das partes, o "de cujus" Adelino se comprometeu a pagar parte considerável de aluguel (até 60% do salário mínimo) em favor da autora (fls. 20/22) e, conforme se depreende dos autos, o respectivo auxílio era substancial para a subsistência da ex-cônjunge. Da análise dos elementos dos autos, verifica-se que a testemunha Sônia, que já trabalhou com a autora, afirmou categoricamente ter conhecimento de que esta ainda trabalha como faxineira, ganhando valor inferior a um ou até meio salário mínimo, bem como afirmou sobre a necessidade da autora em relação à ajuda recebida pelo ex-marido, relativa ao valor de aluguel, para que pudesse sobreviver. Também houve informação pela mencionada testemunha de que Edson (filho do falecido e da Anésia) está residindo com a autora, mas não trabalha. Quanto à alegação das testemunhas Joana e Alcebíades, no sentido de que a autora estaria residindo em uma das casas localizadas no imóvel do ex-casal (Anésia e Adelino) e recebendo valores de aluguel das duas outras casas localizadas nos fundos, nota-se que foi expedido mandado de constatação para se verificar essa questão e, às fls. 371, foi verificado que, no imóvel indicado, há três casas, residindo a autora na casa da frente com o filho Edson, bem assim que as outras duas casas, localizadas nos fundos, estão alugadas. No entanto, segundo informações obtidas na diligência, apurou-se que o inquilino Domingos afirmou que reside com a esposa Domingas em uma das casas (nos fundos), pagando aluguel de R$400,00, e que foi informado por Domingas que o cunhado dela (Gilberto) reside na outra casa (também nos fundos) e ele paga aluguel de R$300,00, mas ambos os inquilinos direcionam os aluguéis para a pessoa de Eliana, que é filha da autora e do falecido Adelino. Também há indicação de que Eliana residiria em imóvel diverso daqueles da constatação, conforme fls. 371, não havendo indícios de que a autora usufrua desses valores. Deve-se mencionar também que, por ocasião da separação consensual da autora Anésia e do falecido Adelino, o imóvel em questão (contendo as três edificações) foi doado aos filhos do ex-casal, qual sejam: Eliana e Edson (fls. 18/22), o que justifica o recebimento dos alugueres por Eliana, já que Edson (irmão) reside em uma das casas do imóvel. E mesmo que, hipoteticamente, a autora recebesse os valores dos aluguéis, nota-se que a respectiva soma não chega sequer a um salário mínimo. Além disso, os documentos que instruíram a petição inicial, em especial às fls. 20/22, 32 e 38/41 (fls. 35/38 dos autos físicos), além da prova oral colhida, demonstram que o falecido realmente pagava valor de aluguel para ajudar na subsistência da ex-cônjuge, tanto é que, até os dias atuais, ela ainda necessita realizar o trabalho de faxineira para sobreviver. Portanto, todos esses fatos comprovam, como já mencionado, que o auxílio prestado pelo falecido era substancial para a sobrevivência da autora e, dessa forma, fica caracterizada a respectiva condição de dependência econômica da autora em relação ao ex-cônjuge falecido.”
A corré, ora apelante (ID 271584017), alega a ausência de prova da dependência econômica entre a parte autora e o instituidor da pensão. Afirma que na separação a parte autora declarou que possuía meios próprios de subsistência.
Apelação do INSS (ID 271584022) na qual requer a reforma da r. sentença. Sustenta, em síntese, que a inexistência de dependência econômica da parte autora. Requer o recebimento do recurso no seu duplo efeito.
Contrarrazões (ID 271584029).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009131-57.2017.4.03.9999
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Advogado do(a) APELANTE: OSVALDO RIBEIRO RODRIGUES - SP112706-N
APELADO: ANESIA DE OLIVEIRA PEDROSO
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
DA PENSÃO POR MORTE.
Dispõe a Lei n. 8.213, de 24-07-1991:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - os pais;
III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida. (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide ADIN 4878) (Vide ADIN 5083)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
§ 5º A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014)
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
§ 1o Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) (Vigência)
§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 4º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º, o valor retido, corrigido pelos índices legais de reajustamento, será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.
§ 1º O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica.
§ 2º O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
§ 3º Na hipótese de o segurado falecido estar, na data de seu falecimento, obrigado por determinação judicial a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a
pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) (Vigência)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
III -para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5º. (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 3º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 5º O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
(...).
§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)
§ 6º O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave. (Incluído pela Lei nº 13.183, de 2015)
§ 7º Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019).”
Consoante se pode extrair das normas que compõem a sua disciplina normativa, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que vier a falecer.
São requisitos cumulativos, sendo necessária a sua comprovação, o óbito do segurado ou a sua morte presumida, a qualidade de segurado do instituidor e a dependência econômica – das pessoas designadas na lei como beneficiárias – em relação ao de cujus.
Deve ser observado, quanto à vigência da lei, o que está enunciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
De igual importância é a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado na Súmula n. 416: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”
Por fim, é oportuno trazer à luz o conceito de união estável contido na norma do artigo 16, § 6º, do Decreto n. 3.048/99, com suas alterações: “Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei n. 10.406, de 2002 – Código Civil, desde que comprovado o vínculo na forma estabelecida no § 3º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Feitas essas breves considerações, passa-se ao exame do caso concreto.
DO CASO CONCRETO
A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.
Para provar sua dependência econômica, a parte autora juntou os seguintes documentos (ID 107668595):
1. Cópia de Acordo homologado na ação de separação judicial entre a parte autora e o instituidor da pensão (fls.18/21; 31 e 35)
2. Cópia da Certidão de Casamento entre ela e o de cujus (fl. 22)
3. Documentos pessoais do segurado (fl.23)
4. Cópia da Certidão de Nascimento de Edson Rodrigo Del Moro, filho do casal, nascido em 28/05/1980 (fl. 25)
5. Cópia de Escritura de Compra e Venda de um imóvel em nome da parte autora e do segurado, lavrada em 20/10/1988 (fls. 27/28)
6. Cópia de Documento de propriedade de Caminhão, do exercício de 2008, em nome do segurado (fl. 29)
7. Cópia do cadastro de carro, em nome do segurado, datado de 2009 (fl. 30)
8. Cópia de contrato de locação da parte autora, ilegível (fls. 37/40) e comprovante da residência que alega morar, em nome da locadora Sra. Ana Rosa (fls. 41/42)
Pois bem.
Verifico que na separação consensual, a parte autora pactuou com o instituidor da pensão, entre outras coisas, que: (a) o imóvel do casal seria doado aos filhos, com reserva de usufruto para eles; (b) não haveria prestações alimentícias entre eles porque ambos possuíam condições de se manterem às suas próprias expensas; (c) a parte autora desocuparia a casa onde residiam juntos e o segurado pagaria a ela o valor do aluguel da casa onde passaria a morar, desde que o valor correspondesse a 60% do salário mínimo e (d) o instituidor da pensão pagaria à parte autora a quantia de 1.500,00 em 3 parcelas.
As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino
Foi feita diligência para averiguar a questão das casas alugadas e constatou-se que, realmente, há locatários nas 2 casas e que o aluguel é pago à filha do casal, Sra. Eliana.
Diante dos documentos juntados e dos depoimentos ouvidos, da parte autora e das testemunhas, é possível constatar que, a parte autora, quando da separação judicial, abdicou de qualquer valor referente pensão alimentícia e concordou que o segurado lhe desse uma ajuda de custo para o aluguel.
A teor da jurisprudência desta C. Corte Regional, o auxílio financeiro eventual não se confunde com a dependência econômica e, portanto, não autoriza a implantação da pensão. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.
2. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido.
3. O Art. 16, da Lei 8.213/91 estabelece que são dependentes do segurado, entre outros, os genitores, desde que comprovada a efetiva dependência econômica.
4. A genitora do falecido, à época do óbito do segurado, recebia benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido, não se sustentando a alegação de que seria o filho o mantenedor da casa.
5. O auxílio financeiro prestado pelo filho não significa que a autora dependesse economicamente dele, sendo certo que o filho solteiro que mora com sua família, de fato ajuda nas despesas da casa, que incluem a sua própria manutenção.
6. Apelação desprovida.
(TRF3, 10ª Turma, ApCiv 0007099-80.2015.4.03.6109, Intimação via sistema DATA: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. BAPTISTA PEREIRA – grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. FILHA FALECIDA. AJUDA SUBSTANCIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrado o óbito e a qualidade de segurada da falecida.
3. A lei de benefícios não exige a dependência econômica exclusiva dos pais em relação aos filhos, mas é necessário que o auxílio prestado ao núcleo familiar seja substancial, indispensável à sobrevivência e a mantença dos genitores.
4. Diante da consonância do conjunto probatório carreados nos autos, restou evidenciado que a ajuda da falecida era substancial, não se tratando de mero auxílio financeiro, configurando-se a dependência econômica da autora em relação à filha.
5. É devido o pagamento do benefício desde a data do óbito (03/02/2011), já que requerido administrativamente em 17/02/2011 (ID 90527902 - p. 20), dentro do prazo previsto no artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91.
6. Remessa oficial e apelação não providas.
(TRF3 ,9ª Turma, ApCiv 0041026-70.2016.4.03.9999, DJEN DATA: 11/05/2021, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA – grifei).
Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.
Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.
Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, é devida a revogação de tutela antecipada, com a aplicação do entendimento repetitivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 692), no sentido de determinar a repetição dos valores recebidos pela parte autora por força da tutela cassada, nos próprios autos e após regular liquidação, com a possibilidade de desconto de até 30% sobre parcelas de outro benefício.
Inverto o ônus sucumbencial. Condeno a parte autora ao ressarcimento das despesas processuais desembolsadas pela autarquia e fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento)sobre ovalor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Por tais fundamentos, dou provimento à apelação do INSS e da corré.
É o voto.
Comunique-se o INSS para a cessação do benefício para a parte autora Sra. Anésia de Oliveira Pedroso.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO AUXÍLIO FINANCEIRO EVENTUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS: CABÍVEL.
1. A questão controvertida nos autos versa sobre a dependência econômica da parte autora em relação ao instituidor da pensão.
2. As testemunhas ouvidas em audiência afirmaram que a parte autora recebia ajuda com o aluguel; que sempre trabalhou e que mora com o filho que não trabalha. Disseram, ainda, que as casas que eles construíram no terreno estão alugadas.
3.Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou que é aposentada, que o segurado pagava seu aluguel e que as casas do terreno estão sem inquilino.
4. Anoto, ainda, que a parte autora não juntou nenhum comprovante de depósito ou qualquer outro documento, recente, que provasse a alegada dependência econômica. Além disso, verbalizou em juízo que recebe aposentadoria.
5. Assim, insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica da parte autora em relação ao ex-marido falecido, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença de 1º grau, fazendo jus ao gozo do benefício, como única beneficiária, somente a corré Sra. Vanice José dos Santos Carvalho.
6. Devolução dos valores. Inteligência do Tema 692/STJ.
7. Apelação do INSS e da corré providas.