
D.E. Publicado em 20/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 12/12/2017 18:53:41 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029757-97.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária para reconhecer a especialidade do período de 1985 até janeiro de 2016, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente nos termos da Lei 11.960/2009, bem como acrescidos de juros moratórios segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com a disposição da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões de inconformismo, pleiteia o réu a reforma da r. sentença, alegando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de autônomo por enquadramento em categoria profissional a partir de 29 de abril de 1999, a ausência de habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes agressivos, e a inexistência de prévia fonte de custeio total.
Com contrarrazões de apelação (fls. 591/596), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 12/12/2017 18:53:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029757-97.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Ante a sucumbência mínima da parte autora, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Finalmente, verifica-se, às fls. 334/335, que houve concessão administrativa do benefício da aposentadoria especial (NB 46/152.900.675-6 - DIB: 16.11.2010). No entanto, a Autarquia Federal esclarece à fl. 353 que tal concessão foi equivocada, razão pela qual o benefício foi cessado em 01.10.2014, conforme extrato do CNIS anexo. Assim, eventuais valores recebidos pelo autor deverão ser compensados.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, apenas para limitar o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor até a data de 30.11.2015, tendo em vista a ausência de contribuição previdenciária no mês de janeiro de 2016. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Os valores em atraso serão resolvidos em fase de liquidação de sentença, descontados aqueles adimplidos por força da concessão administrativa do benefício.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora EDSON GOMES DA SILVA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com data de início - DIB em 11.01.2017, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, sem a aplicação do fator previdenciário, nos termos dos artigos 29-C, § 4º, da Lei 8.213/1991 e 497 do CPC/2015. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, descontadas aquelas adimplidas por força da concessão administrativa do benefício de aposentadoria especial.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21703174550D9 |
Data e Hora: | 12/12/2017 18:53:38 |