
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057845-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA FERMINO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057845-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA FERMINO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da r. sentença (ID 259714423) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP, que julgou procedente o pedido para conceder à autora, Angela Maria Fermino, o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, José Roberto Paulino, ocorrido em 25/08/2019.
A r. sentença, que concedeu tutela de urgência para imediata implantação do benefício, fundamentou a procedência no robusto conjunto probatório, composto por prova documental e testemunhal, que demonstrou a existência de união estável entre a autora e o de cujus.
Em suas razões recursais (ID 259714428), a Autarquia sustenta, em síntese, a insuficiência das provas para a comprovação da união estável. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma integral da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Com contrarrazões (ID 259714787), nas quais a parte autora defende a manutenção da sentença, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5057845-84.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA MARIA FERMINO
Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA GONCALVES DA SILVA - SP394218-N, ANA PAULA GONCALVES DA SILVA - SP278451-N, ROBERTO GONCALVES DA SILVA - SP105584-N
V O T O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso de apelação interposto pelo INSS é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade. A Autarquia é isenta do recolhimento de custas e preparo. Dele conheço, pois.
MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Pensão por Morte: Requisitos Legais e Regime Jurídico Aplicável
Consoante o princípio tempus regit actum, a concessão do benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data do óbito do instituidor. No caso em tela, o falecimento de José Roberto Paulino ocorreu em 25/08/2019, data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, sendo aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91 em sua redação então vigente.
Nos termos do artigo 74 do referido diploma legal, a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não. Para a sua concessão, faz-se necessária a comprovação de três requisitos essenciais: (i) o óbito do instituidor; (ii) a qualidade de segurado deste à época do falecimento; e (iii) a condição de dependente do beneficiário.
O óbito está devidamente comprovado pela certidão juntada no ID 259713939. A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, uma vez que, na data do óbito, era titular de benefício de Aposentadoria por Idade (NB 182.252.347-5), conforme Carta de Concessão (ID 259713944).
A controvérsia devolvida a esta Corte, portanto, restringe-se à comprovação da qualidade de dependente da autora, na condição de companheira.
2.2. Da Comprovação da União Estável
A autarquia apelante cinge sua irresignação à suposta insuficiência do conjunto probatório para o reconhecimento da união estável, argumentando que a autora não apresentou documentos como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, e que a prova de mesmo domicílio, por si só, não seria suficiente.
Contudo, a r. sentença não merece reparos neste ponto.
A comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, que deve ser corroborado por prova testemunhal idônea e coesa, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal (art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, que positivou entendimento jurisprudencial já consolidado). O rol de documentos previsto no art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 é meramente exemplificativo, cabendo ao julgador a análise harmônica do conjunto probatório.
No caso concreto, a autora logrou êxito em apresentar um robusto início de prova material, destacando-se os prontuários médicos do Hospital Municipal e da Santa Casa de Mogi Guaçu (IDs 259714387 e 259714388). Tais documentos, de elevada força probatória por serem elaborados por terceiros em momentos de necessidade e sem a finalidade de produzir prova previdenciária, qualificam a autora, Sra. Angela, expressamente como “companheira” e “cônjuge” do falecido. Notadamente, o registro no atendimento constitui prova material contemporânea e irrefutável da manutenção do vínculo afetivo até o fim da vida do instituidor.
Ademais, a prova de coabitação foi demonstrada por diversos outros documentos, e a autora figurou como declarante na certidão de óbito (ID 259713939), ato que socialmente denota a existência de vínculo familiar próximo.
A robusta prova material é, ademais, corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência de instrução (ID 259714422), cujos depoimentos foram uníssonos e consistentes em confirmar a convivência pública, contínua e duradoura do casal, com o claro objetivo de constituir família.
Dessa forma, o conjunto probatório apresentado é harmônico, coeso e convincente, superando a mera alegação de insuficiência probatória.
2.3. Do Termo Inicial do Benefício (DIB)
A r. sentença fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data do óbito (25/08/2019), o que se mostra correto. O requerimento administrativo foi protocolado em 17/09/2019 (ID 259713945), ou seja, dentro do prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à época dos fatos (dada pela Lei nº 13.183/2015).
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Pugna o INSS pela atribuição de efeito suspensivo à sua apelação, a fim de sustar a tutela de urgência concedida em sentença, que determinou a implantação imediata do benefício.
O pedido não merece acolhida. Nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória não possui, em regra, efeito suspensivo. A concessão de tal efeito é medida excepcional, condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC).
No caso, a probabilidade de provimento do recurso do INSS é reduzida, conforme análise de mérito supra. Ademais, o benefício de pensão por morte possui caráter eminentemente alimentar, sendo seu recebimento indispensável à subsistência da autora. O perigo de dano à dependente, caso privada da verba, sobrepõe-se ao risco genérico de dano ao erário. Destarte, deve ser conservada a tutela de urgência.
Mantida, assim, a sentença em seus exatos termos.
DISPOSITIVO DO VOTO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T A
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, na qualidade de companheira do segurado falecido. A Autarquia sustenta a insuficiência do conjunto probatório para a comprovação da união estável.
II. Questão em discussão
A controvérsia recursal cinge-se à suficiência do conjunto probatório – composto por início de prova material contemporânea e prova testemunhal – para o reconhecimento da união estável entre a autora e o segurado instituidor, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
III. Razões de decidir
A comprovação da união estável para fins previdenciários exige início de prova material contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. O rol de documentos previsto na legislação é exemplificativo, cabendo ao julgador a análise do conjunto probatório de forma harmônica.
No caso concreto, o acervo probatório é robusto e suficiente para demonstrar o vínculo. A prova material inclui múltiplos documentos que atestam a coabitação e, de forma contundente, prontuários de atendimento médico do falecido nos quais a autora é expressamente qualificada como “companheira” e “cônjuge”. A prova testemunhal, por sua vez, foi coesa e confirmou a convivência pública, contínua e com o objetivo de constituir família.
A ausência de documentos específicos, como conta bancária conjunta ou apólice de seguro, não tem o condão de, por si só, descaracterizar a união estável, quando as demais provas dos autos são consistentes e demonstram a existência da entidade familiar.
A qualidade de segurado do instituidor é incontroversa, pois era aposentado na data do óbito. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado na data do falecimento, em observância ao art. 74, I, da Lei nº 8.213/91.
IV. Dispositivo
Recurso de apelação do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal