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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-A...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:22:08

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-ACÚCAR. CONTRATO COM PESSOA FÍSICA. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. I - Prejudicado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Aos contratos de trabalho anotados em CTPS, cujo empregador seja pessoa física, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.04.2000 a 25.04.2002, em que a parte autora esteve exposta a vírus e bactérias (conforme PPP juntado aos autos), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. VII - Mantido o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado como motorista nos intervalos de 01.08.1987 a 24.03.1988, 17.04.1991 a 12.05.1991, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998 e 10.08.1999 a 01.11.1999 e reconhecido o caráter especial do intervalo de 03.11.1994 a 25.11.1994, por enquadramento à atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.16). VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. X - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2150041 - 0012854-21.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012854-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012854-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILVAN CRISTOVAO DE MELO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:14.00.00063-1 1 Vr GUARIBA/SP

EMENTA








PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PREJUDICADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE CANA-DE-ACÚCAR. CONTRATO COM PESSOA FÍSICA. MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. BIOLÓGICO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. FORMULÁRIO PADRÃO. DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Prejudicado o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
V - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. Aos contratos de trabalho anotados em CTPS, cujo empregador seja pessoa física, não se aplica a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período de 01.04.2000 a 25.04.2002, em que a parte autora esteve exposta a vírus e bactérias (conforme PPP juntado aos autos), agentes nocivos previstos no código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
VII - Mantido o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado como motorista nos intervalos de 01.08.1987 a 24.03.1988, 17.04.1991 a 12.05.1991, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998 e 10.08.1999 a 01.11.1999 e reconhecido o caráter especial do intervalo de 03.11.1994 a 25.11.1994, por enquadramento à atividade profissional prevista no Decreto nº 53.831/1964 (código 1.16).
VIII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário encontra-se formalmente em ordem, pois além da identificação do engenheiro responsável pela avaliação das condições de trabalho, consta também carimbo e assinatura dos responsáveis legais da empresa, é, portanto, documento apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
X - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial e apelação do réu improvidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicado o agravo retido interposto pelo autor e dar parcial provimento à sua apelação e negar provimento à apelação do réu e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/02/2017 18:15:35



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012854-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012854-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILVAN CRISTOVAO DE MELO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:14.00.00063-1 1 Vr GUARIBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas pelas partes em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade nos períodos de 01.08.1987 a 24.03.1988, 17.04.1991 a 12.05.1991, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998, 10.08.1999 a 01.11.1999, 01.04.2000 a 25.04.2002, 02.05.2002 a 30.11.2005, 26.04.2006 a 07.11.2007 e 09.01.2008 a 16.07.2013. Consequentemente, determinou-se ao INSS que conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo, caso a averbação dos intervalos anteriormente mencionados implicar na existência de tempo mínimo relativo ao benefício. As prestações e os abonos em atraso serão pagos de uma só vez. Correção monetária fixada nos termos das Súmulas 148 do STJ e 8 do TRF 3 e da Resolução n.º 242, do Conselho da Justiça Federal, acolhida pelo Provimento n.º 26 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês até 30.06.2009, e a partir de 1º de julho de 2009 incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.


Agravo retido interposto pelo autor às fls. 198/206.


Em suas razões recursais, busca o autor a reforma da sentença, pugnando, preliminarmente, pela apreciação do agravo retido para que seja determinada a realização de provas pericial e oral, sob pena de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado nos interregnos de 24.05.1982 a 12.07.1982, 16.07.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 07.06.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 30.04.1989, 27.01.1992 a 30.04.1992, 21.12.1992 a 30.04.1993, 03.01.1994 a 30.04.1994, 04.05.1994 a 01.08.1994 e 03.11.1994 a 25.11.1994. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.08.2013 - fl. 21)


Por sua vez, o réu, em sede de apelação, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos delimitados na sentença. Nesse contexto, aduz que o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista está condicionada à apresentação de DIRBEN 8030, do qual conste informações acerca do tipo de veículo dirigido pelo trabalhador, bem como acerca da habitualidade e permanência. Outrossim, alega que nos períodos de 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998, 10.08.1999 a 01.11.1999, o autor esteve sujeito a ruído em níveis inferiores ao limite legal. Quanto ao lapso em que o requerente trabalhou na função de motorista de ambulância, afirma que não houve apresentação de laudo pericial, bem assim não foram lançadas especificações quanto aos agentes nocivos. Ademais, defende que a utilização eficaz de EPI neutralizou os efeitos do agente nocivo a patamares que excluem a especialidade.


Com a apresentação de contrarrazões pelo autor (fls. 354/363vº), vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/02/2017 18:15:28



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012854-21.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.012854-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:GILVAN CRISTOVAO DE MELO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP249613B WILLIAM FABRICIO IVASAKI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE GUARIBA SP
No. ORIG.:14.00.00063-1 1 Vr GUARIBA/SP

VOTO

Do agravo retido


Não prospera o argumento da parte autora no sentido de que a sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes à apreciação do exercício de atividade especial que se quer comprovar. Sendo assim, julgo prejudicado o agravo retido de fls. 198/206.


Do mérito


Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.05.1968 (fl. 26), o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 24.05.1982 a 12.07.1982, 16.07.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 01.08.1987 a 24.03.1988, 07.06.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 30.04.1989, 17.04.1991 a 12.05.1991, 27.01.1992 a 30.04.1992, 21.12.1992 a 30.04.1993, 03.01.1994 a 30.04.1994, 04.05.1994 a 01.08.1994, 03.11.1994 a 25.11.1994, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998, 10.08.1999 a 01.11.1999, 01.04.2000 a 25.04.2002, 02.05.2002 a 30.11.2005, 26.04.2006 a 07.11.2002 e 09.01.2008 a 16.07.2013. Consequentemente, pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.08.2013).


Inicialmente, importa anotar que o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial nos intervalos de 04.06.1986 a 11.11.1986, 02.05.1989 a 08.11.1989, 04.12.1989 a 15.12.1990, 13.05.1991 a 12.11.1991, 25.05.1992 a 25.11.1992, 03.08.1994 a 02.11.1994, 24.04.1995 a 13.12.1995 e 03.05.1996 a 09.12.1996, conforme contagem administrativa de fls. 177/184, restando, pois, incontroversos.


No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.


Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.


Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).


Portanto, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.


Destarte, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.


Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.


Assim, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial nos períodos de 24.05.1982 a 12.07.1982 (CTPS fl. 32 e DIRBEN 8030 de fls. 63), 16.07.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985 e 11.11.1985 a 15.05.1986 (CTPS fl. 32/34 e PPP de fls. 64/66), 07.06.1988 a 09.12.1988 e 24.01.1989 a 30.04.1989 (CTPS de fl. 35 e Formulário de fl. 67), 03.01.1994 a 30.04.1994 e 04.05.1994 a 01.08.1994 (CTPS de fl. 36, PPP´s de fls. 85/88 e PPRA de fls. 106/122), uma vez que o autor exerceu funções relativas ao corte/carpa manual de cana-de-açúcar.


Por outro lado, deve ser mantido o não reconhecimento do trabalho especial nos intervalos de 27.01.1992 a 30.04.1992 e 21.12.1992 a 30.04.1993, eis que, conforme se verifica dos contratos de trabalho anotados na CTPS de fl. 47, o empregador era pessoa física (Roberto Geraldes Morelli), não se aplicando, assim, a contagem especial por categoria profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, vez que se refere aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva e habitual. Ademais, os formulários de fls. 79 e 81 descrevem que o autor era responsável pela capinagem diversa e realização de serviços relativos à limpeza geral, o que corrobora para o não enquadramento por categoria profissional (TRF 3ª R; Agravo 2004.03.99.021636-9, 8ª Turma; Rel. Des. Federal Vera Jucovsky; julg. 20.09.2010; DJ 06.10.2010, pág.734).


Outrossim, em relação aos demais períodos controversos, foram apresentados os seguintes documentos: (i) PPP de fls. 71/72, que descreve o trabalho, como motorista de caminhão, ônibus, vans etc, no interim de 01.08.1987 a 24.03.1988 junto à Prefeitura Municipal de Guariba e com exposição a ruído de 86,5 decibéis; (ii) Formulário de fl. 69 e Laudo de fls. 271/273, que retratam o labor, como motorista de caminhão Mercedes Benz (Modelo L 2219), na Usina Santa Adélia S/A, no período de 17.04.1991 a 12.11.1991, com exposição a ruído de 90,8 decibéis; (iii) CTPS de fl. 54 e PPRA de fls. 106/118, que descrevem a prestação de serviço, como motorista de carga, na Açucareira Corona S/A, no interregno de 03.08.1994 a 25.11.1994; e (iv) PPP´s de fl. 95/100, dos quais se verifica que o autor trabalhou na Raízen Energia S/A, como motorista carreteiro, nos intervalos de 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998 e 10.08.1999 a 01.11.1999; (v) PPP de fls. 147/148, que aponta o trabalho, como motorista de caminhão, na LDC Bioenergia S/A nos intervalos de 02.05.2002 a 30.11.2005, com sujeição a ruído de 91,9 decibéis; (vi) PPP de fls. 123/124 e Laudo Técnico de fls. 258/267, do qual se verifica o labor como motorista de ônibus na Viação Jaboticabalense Ltda., no átimo de 26.04.2006 a 07.11.2007 e com exposição a ruído de 86 a 88 decibéis; e (vii) PPP de fls. 73/78, que demonstra a prestação de serviço de motorista na Prefeitura Municipal de Guariba no interregno de 09.01.2008 a 31.12.2009, com sujeição à pressão sonora de 86,5 decibéis.


Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.08.1987 a 24.03.1988, 17.04.1991 a 12.05.1991, 05.05.1997 a 11.12.1997, 20.04.1998 a 16.12.1998 e 10.08.1999 a 01.11.1999 e reconheço a especialidade do período de 03.11.1994 a 25.11.1994, por enquadramento profissional à atividade de motorista, nos termos do código 2.44 do Decreto 53.831/1964. Ademais, nos intervalos de 01.08.1987 a 24.03.1988 e 17.04.1991 a 12.11.1991, a especialidade do labor também pode ser reconhecida por exposição a ruído acima de 80 decibéis, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.16).


Nesse contexto, urge destacar, ainda, que o primeiro período do contrato de trabalho na indústria Açucareira Corona S/A (de 03.08.1994 a 02.11.1994), foi considerado como especial pela autarquia-ré (contagem administrativa de fl. 183), assim não assiste razão para o não enquadramento especial do período sucessivo (de 03.11.1994 a 25.11.1994), em que o autor laborou na mesma empresa, exercendo a mesma profissão (motorista de carga).


Ademais, mantenho o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado nos interregnos de 02.05.2002 a 30.11.2005, 26.04.2006 a 07.11.2007 e 09.01.2008 a 16.07.2013, por exposição a ruído acima dos patamares legais, de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 - código 2.0.1).


Por fim, com fulcro no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999, mantenho o reconhecimento da especialidade do interregno de 01.04.2000 a 25.04.2002, laborado como motorista de ambulância na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Guariba, tendo em vista que o PPP de fls. 151/152 e PPRA de fls. 230/237, demonstram que o requerente esteve em exposto, habitual e permanente, a vírus e bactérias, quando do exercício de suas atribuições, que consistiam, entre outras atividades, em realizar a transferências de pacientes para diversos hospitais, limpar e lavar a ambulância etc.


No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.


Ademais, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.


Outrossim, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.


De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.


Ressalte-se que o fato de os laudos técnicos/PPP terem sido elaborados posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.

Desta feita, somados apenas os períodos de atividade especial, o autor totaliza 24 anos, 06 meses e 26 dias de atividade exclusivamente especial até 16.07.2013, data do último período de atividade especial imediatamente anterior ao requerimento administrativo formulado em 26.08.2013, conforme primeira planilha anexa, parte integrante da presente decisão, insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria especial previsto no artigo 57, caput, da Lei 8.213/1991.


Contudo, convertidos os períodos de atividade especial ora reconhecidos em tempo comum e somados aos demais, o autor totalizou 17 anos e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 26.08.2013, conforme segunda planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço.


Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99.


Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (26.08.2013 - fl. 21), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Ajuizada a demanda em 08.04.2014, não há parcelas atingidas pela prescrição.


A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.


Mantenho os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por restarem incontroversos.


As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).


Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo retido interposto pelo autor e dou parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 24.05.1982 a 12.07.1982, 16.07.1982 a 23.10.1982, 03.11.1982 a 31.03.1983, 18.04.1983 a 30.11.1983, 01.12.1983 a 31.03.1984, 23.04.1984 a 14.11.1984, 19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986, 07.06.1988 a 09.12.1988, 24.01.1989 a 30.04.1989, 03.01.1994 a 30.04.1994, 04.05.1994 a 01.08.1994, 03.11.1994 a 25.11.1994 totalizando 17 anos e 28 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 09 meses e 17 dias de tempo de contribuição até 26.08.2013. Consequentemente, condeno o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (26.08.2013), a ser calculado nos termos do art. 29, i, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.876/99. Nego provimento à apelação do réu e à remessa oficial. As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, devidamente instruído com os documentos da parte autora GILVAN CRISTOVÃO DE MELO, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente implantado o benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 26.08.2013, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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