
D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora em face do acórdão de fl. 118, que deu provimento à sua apelação.
A autora, ora agravante, requer a reconsideração do acórdão agravado ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, preencher os requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, pugnando pela anulação da sentença, reabrindo-se a fase instrutória do feito, para nova perícia.
Embora devidamente intimado, não houve manifestação do INSS acerca da interposição do presente recurso, conforme certificado à fl. 125.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001964-18.2014.4.03.6111/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora não merece ser conhecido.
No caso em tela, o julgado ora hostilizado proveio de Turma, ou seja, de Órgão colegiado, e não de Relator, sendo incabível a interposição de agravo regimental.
Cumpre salientar que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, na medida em que a conversão do recurso pressupõe pelo menos a escusabilidade do erro, o que não ocorre na hipótese vertente. A propósito, transcrevo:
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental interposto pela autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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