
D.E. Publicado em 18/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do C.P.C/15) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo, interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, pela parte autora, em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (09.11.2011), ou, ao menos, da data da citação.
Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 282.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O agravo, interposto consoante art. 557, §1º, do CPC, deve ser recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, vez que protocolado sob a égide do novo diploma legal, considerando a sua tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Mantenho, entretanto, a decisão agravada, vez que o entendimento de que a autora estava incapacitada para o trabalho deu-se, tão somente, por ocasião da prolação da decisão ora guerreada, sopesando-se os demais elementos existentes nos autos e em detrimento da conclusão pericial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, atual art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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