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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:17:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I - O agravo interposto nos moldes do art. 557, §1º, do CPC/73, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da decisão guerreada, vez que o entendimento de que a autora estava incapacitada para o trabalho deu-se, tão somente, por ocasião do referido provimento jurisdicional, que sopesou os demais elementos existentes nos autos e em detrimento da conclusão pericial. III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2129651 - 0000468-56.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000468-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA DE FATIMA GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00129-2 1 Vr SOCORRO/SP

EMENTA



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ART. 1021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - O agravo interposto nos moldes do art. 557, §1º, do CPC/73, deve ser recebido como agravo interno previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma da decisão guerreada, vez que o entendimento de que a autora estava incapacitada para o trabalho deu-se, tão somente, por ocasião do referido provimento jurisdicional, que sopesou os demais elementos existentes nos autos e em detrimento da conclusão pericial.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73, art. 1.021 do C.P.C/15).



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do C.P.C/15) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000468-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA DE FATIMA GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00129-2 1 Vr SOCORRO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo, interposto com fundamento no art. 557, §1º do CPC, pela parte autora, em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação.


A agravante requer a reconsideração da decisão agravada, ou o provimento do presente recurso, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo (09.11.2011), ou, ao menos, da data da citação.


Intimada na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, deixou a parte contrária de manifestar-se sobre o presente recurso, conforme atesta certidão de fl. 282.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000468-56.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.000468-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANA DE FATIMA GOMES DE AZEVEDO
ADVOGADO:SP151205 EGNALDO LAZARO DE MORAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00129-2 1 Vr SOCORRO/SP

VOTO

O agravo, interposto consoante art. 557, §1º, do CPC, deve ser recebido como agravo interno, previsto no art. 1.021 do C.P.C/15, vez que protocolado sob a égide do novo diploma legal, considerando a sua tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


Mantenho, entretanto, a decisão agravada, vez que o entendimento de que a autora estava incapacitada para o trabalho deu-se, tão somente, por ocasião da prolação da decisão ora guerreada, sopesando-se os demais elementos existentes nos autos e em detrimento da conclusão pericial.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do CPC/73, atual art. 1.021 do C.P.C/15, interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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