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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART. 557 DO C. P. C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%....

Data da publicação: 09/07/2020, 21:34:35

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso. II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial. III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010. IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo. VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios. VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma. VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2036618 - 0002346-68.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 09/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.002346-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDIS CAETANO DE ANDRADE
ADVOGADO:MG095595 FERNADO GONCALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 269/272
No. ORIG.:00023466820114036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REDUTOR 0,71%. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO DO ART.557, §1º DO C.P.C. TERMO FINAL DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - No julgamento do REsp.1310034/PR, submetido à sistemática do Recurso Especial Repetitivo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial, pela aplicação do redutor de 0,71 (homem) e 0,83 (mulher) a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, que tinha por finalidade compor a base da aposentadoria especial.
III - Assiste razão ao agravante quanto à impossibilidade da conversão de atividade comum em especial pela aplicação do redutor de 0,71, aos períodos de atividade comum de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, tendo em vista que o ocorrido o requerimento administrativo em 24.09.2010.
IV - Excluída a referida conversão de atividade comum em especial, o autor totaliza 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial inferior aos 25 anos previstos no art.57 "caput" da Lei 8.213/91 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
V- Efetuada a conversão de atividade especial em comum pelo fator de 1,40 (40%) nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, acrescidos aos períodos de atividade comum, o autor totaliza 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, com termo inicial em 24.09.2010, data do requerimento administrativo.
VI - O julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.
VII - Mantidos os termos da decisão que fixou, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, com fulcro nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII - Agravo do INSS provido e Agravo do autor improvido (art.557, §1º do C.P.C).





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora e dar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 09 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.002346-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDIS CAETANO DE ANDRADE
ADVOGADO:MG095595 FERNADO GONCALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 269/272
No. ORIG.:00023466820114036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e embargos de declaração opostos pelo autor da decisão que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o exercício de atividade especial de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, e determinou a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, totalizando o autor 25 anos, 02 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial. Em consequência, condenou o réu a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria especial, a contar de 24.09.2010, data do requerimento administrativo.

O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, não é possível, após 28.04.1995, a concessão da aposentadoria especial com conversão de atividade comum em especial, mesmo que o serviço tenha sido prestado anteriormente àquela data, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da aposentadoria, tendo em vista que passou a ser requisito do benefício a comprovação de 25, 20 ou 15 anos de tempo de atividade exclusivamente especial, e que tal questão está pacificada no Colendo STJ.


Em embargos, aponta o autor omissão no julgado, ao fixar o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios na data da prolação da sentença, embora a concessão do benefício somente tenha ocorrido na decisão embargada. Sustenta que o julgado é contrário ao entendimento desta 10º Turma, e requer que os honorários advocatícios incidam sobre as parcelas vencidas até a data da decisão embargada.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.002346-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:EDIS CAETANO DE ANDRADE
ADVOGADO:MG095595 FERNADO GONCALVES DIAS e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 269/272
No. ORIG.:00023466820114036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do julgado, quanto à majoração dos honorários advocatícios, assim, devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, haja vista o princípio da fungibilidade e a tempestividade do recurso.

Na petição inicial, busca o autor, nascido em 30.04.1966, o reconhecimento do exercício de atividade rural de 01.01.1979 a 15.04.1983, em regime de economia familiar; a conversão de atividade comum em especial pelo fator de 0,83 de 01.01.1979 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, em que exerceu atividade comum; o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, laborados na Cofap Cia Fabricação de Peças, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de serviço, a contar de 24.09.2010, data do requerimento administrativo.

A sentença reconheceu o exercício de atividade rural de 26.02.1980 a 15.04.1983, em regime de economia familiar, deixando de acolher os demais pedidos.

A decisão agravada manteve a averbação de atividade rural; reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, e determinou a conversão de atividade comum em especial pelo fator redutor de 0,71, com fulcro no art.64 do Decreto 357/91 e 611/92 nos períodos de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, e condenou o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria especial, a contar de 24.09.2010, data do requerimento administrativo.

Assiste razão à autarquia agravante.

Com efeito, quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:

"Art. 57. (....)
(....)
(....)
§3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício."
Por sua vez, os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.

Todavia, em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1.omissis.
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. omissis.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)

Dessa forma, tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum, quais sejam, de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.

Somados apenas os períodos de atividades especiais (26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010), totaliza o autor 22 anos, 08 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial até 15.07.2010, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão, inferior aos 25 anos, previsto no art.57, "caput", da Lei 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".


Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, somados aos períodos de atividade comum, o autor completou 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.


Destarte, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, calculado nos termos do art.29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Mantidos os demais termos da decisão agravada, quanto ao termo inicial do benefício e demais consectários legais.

Quantos aos honorários advocatícios, o julgado está em consonância com o entendimento firmado por esta 10ª Turma no sentido de que, havendo a sentença acolhido parcialmente o pedido da parte autora, embora sem ter condenado o réu à concessão do benefício previdenciário vindicado, nela é fixado o termo final da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Dessa forma, mantidos os termos da decisão de fl.269/272 que explicitou: "Fixo, em favor da parte autora, honorários advocatícios de 15% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma desta E.Corte".

Conforme dados do CNIS, ora anexado, houve implantação do benefício de aposentadoria especial em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela. Em liquidação de sentença os valores recebidos em antecipação de tutela e os decorrentes do pagamento administrativo de auxílio-doença (CNIS) deverão ser compensados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora e dou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para excluir a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, totalizando o autor 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar de 24.09.2010, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos da decisão agravada.


Expeça-se e-mail ao INSS dando ciência da presente que excluiu a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor 0,71, nos períodos de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, e para que se proceda à retificação do benefício de aposentadoria especial concedido em tutela antecipada (NB:46/159.514.277-8) a ser transformado em APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO, DIB: 24.09.2010, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, parte autora EDIS CAETANO DE ANDRADE, a teor do disposto no art.461, "caput", do C.P.C. As prestações vencidas serão resolvidas em liquidação de sentença, compensados os valores pagos decorrentes da antecipação de tutela e auxílio-doença.

É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/06/2015 17:41:58



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