
D.E. Publicado em 18/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora e dar provimento ao agravo do §1º do art.557 do C.P.C., interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002346-68.2011.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso alegando, em síntese, que diante das reformas introduzidas pela Lei 9.032/95, ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, não é possível, após 28.04.1995, a concessão da aposentadoria especial com conversão de atividade comum em especial, mesmo que o serviço tenha sido prestado anteriormente àquela data, devendo ser aplicada a lei vigente no momento da aposentadoria, tendo em vista que passou a ser requisito do benefício a comprovação de 25, 20 ou 15 anos de tempo de atividade exclusivamente especial, e que tal questão está pacificada no Colendo STJ.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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VOTO
O artigo 9º da E.C. nº 20/98 estabelece o cumprimento de novos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço ao segurado sujeito ao atual sistema previdenciário, vigente após 16.12.1998, quais sejam: caso opte pela aposentadoria proporcional, idade mínima de 53 anos e 30 anos de contribuição, se homem, e 48 anos de idade e 25 anos de contribuição, se mulher, e, ainda, um período adicional de 40% sobre o tempo faltante quando da data da publicação desta Emenda, o que ficou conhecido como "pedágio".
Convertidos os períodos de atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%) de 26.11.1986 a 20.11.1991 e de 13.10.1992 a 15.07.2010, somados aos períodos de atividade comum, o autor completou 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo previsto no §1º do art.557 do C.P.C., interposto pela parte autora e dou provimento ao agravo previsto no §1º do art. 557 do C.P.C., interposto pelo INSS para excluir a conversão de atividade comum em especial, pelo redutor de 0,71, nos períodos de 26.02.1980 a 15.04.1983 e de 22.07.1986 a 24.11.1986, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, totalizando o autor 19 anos, 01 mês e 08 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 35 anos, 06 meses e 05 dias até 24.09.2010, fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, a contar de 24.09.2010, data do requerimento administrativo. Mantidos os demais termos da decisão agravada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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