
| D.E. Publicado em 28/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003971-46.2015.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003971-46.2015.4.03.0000/SP
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, sendo o magistrado o destinatário da prova, poderá, se entender suficientemente esclarecidas as questões controvertidas, dispensar ou requerer, de ofício, a produção de provas, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.
No que tange à prova pericial, assim dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:
Destarte, a prova pericial tem caráter especial, estando subordinada a requisito específico, qual seja, o fato litigioso não poderá ser apreciado pelos meios ordinatórios de convencimento, sendo indispensável, portanto, para a elucidação dos fatos alegados pela parte.
Todavia, não é a hipótese dos presentes autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que, conforme ressaltado na decisão agravada, não se discute a autenticidade das anotações constantes dos documentos apresentados pela autora, mas, sim, a possibilidade de se considerar tais documentos como início de prova material da relação de emprego objeto de discussão.
SERGIO NASCIMENTO
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