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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMETNO DE PROVA PERICI...

Data da publicação: 09/07/2020, 21:33:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMETNO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica requerida, uma vez que, conforme ressaltado na decisão agravada, não se discute a autenticidade das anotações constantes dos documentos apresentados pela autora, mas, sim, a possibilidade de se considerar tais documentos como início de prova material da relação de emprego objeto de discussão. III - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 551872 - 0003971-46.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 19/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/05/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/05/2015
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003971-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003971-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ALINE MARIANO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP088773 GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 247
No. ORIG.:00107048420138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEFERIMETNO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DA PROVA. NÃO CONFIGURADO CERCEAMENTO DE DEFESA.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica requerida, uma vez que, conforme ressaltado na decisão agravada, não se discute a autenticidade das anotações constantes dos documentos apresentados pela autora, mas, sim, a possibilidade de se considerar tais documentos como início de prova material da relação de emprego objeto de discussão.
III - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, §1º, CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de maio de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003971-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003971-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ALINE MARIANO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP088773 GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 247
No. ORIG.:00107048420138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela parte autora face à decisão de fl. 247, que negou seguimento ao seu agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Objetiva a agravante a reconsideração da decisão ora agravada ou o julgamento deste recurso pela Turma, a fim de que seja deferida a realização de exame grafotécnico, imprescindível à comprovação da existência de vínculo empregatício sem registro em CTPS.

É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003971-46.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.003971-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE:ALINE MARIANO SIQUEIRA
ADVOGADO:SP088773 GENESIO FAGUNDES DE CARVALHO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DANTE BORGES BONFIM
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE BIRIGUI SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 247
No. ORIG.:00107048420138260077 2 Vr BIRIGUI/SP

VOTO


O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


O presente recurso não merece prosperar.

Com efeito, conforme expressamente consignou a decisão ora agravada, sendo o magistrado o destinatário da prova, poderá, se entender suficientemente esclarecidas as questões controvertidas, dispensar ou requerer, de ofício, a produção de provas, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil.


No que tange à prova pericial, assim dispõe o artigo 420, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil:


Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo Único. O juiz indeferirá a perícia quando:
(..)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
(...)

Destarte, a prova pericial tem caráter especial, estando subordinada a requisito específico, qual seja, o fato litigioso não poderá ser apreciado pelos meios ordinatórios de convencimento, sendo indispensável, portanto, para a elucidação dos fatos alegados pela parte.


Todavia, não é a hipótese dos presentes autos, mostrando-se desnecessária a produção de prova pericial grafotécnica, uma vez que, conforme ressaltado na decisão agravada, não se discute a autenticidade das anotações constantes dos documentos apresentados pela autora, mas, sim, a possibilidade de se considerar tais documentos como início de prova material da relação de emprego objeto de discussão.


Dessa forma, não havendo controvérsia quanto ao fato de que partiram do punho da autora as anotações nos documentos que se pretende que sejam reconhecidos como início de prova material, penso ser desnecessária a produção de perícia grafotécnica.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, §1º, do CPC, interposto pela parte autora.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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