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AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. TRF3. 5007602-78.2018.4.03.6119...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:22:35

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO. - Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial dos períodos de 04/05/1987 a 02/05/1995, 16/09/1996 a 05/03/1997, 22/05/2000 a 01/07/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006, 20/01/2011 a 30/10/2011 e 01/11/2014 a 10/08/2016, com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. - Quanto ao período de 06/03/1997 a 10/01/2000, 09/09/2002 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 18/02/2009, 24/10/2011 a 31/10/2014 e 11/08/2016 a 25/08/2017, tem-se que os níveis de ruído apurados encontra-se abaixo do limite estabelecido pelos Decretos nº 2.171/1997 e nº 4.882/2003. - Frise-se que os Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados pela parte autora (Id 89605444 pp. 39/40; 47/49 e 63/64; Id 89605447 pp. 01/03 e ID 89605449), devidamente preenchidos e individualizados, prevalecem sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em laudo pericial de terceiro. Nesse mesmo sentido, os julgados: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006516-67.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014632-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. - Quanto ao período com variação do nível de ruído, o respectivo "pico de ruído" manteve-se abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente, afastando a necessidade de prova pericial. - Agravo legal do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007602-78.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 11/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007602-78.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ISRAEL GOMES PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL GOMES PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007602-78.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ISRAEL GOMES PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL GOMES PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição  ao autor (Id 278574290).

O autor sustenta a necessidade de reforma da decisão, face a necessidade de realização de prova pericial para comprovação da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 10/01/200, 09/02/2002 a 31/12/2004 e 01/01/2007 a 18/02/2009, face à exposição ao agente ruído de forma variável, nos termos do tema 1.083 do STJ. Por fim, ressalta a impossibilidade de julgamento monocrático.

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007602-78.2018.4.03.6119

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: ISRAEL GOMES PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISRAEL GOMES PINHEIRO

Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto pelo autor contra a r. decisão monocrática que, negando provimento à apelação do INSS, deu parcial provimento a sua apelação, mantendo o reconhecimento dos períodos especiais de 04/05/1987 a 02/05/1995, 16/09/1996 a 05/03/1997, 22/05/2000 a 01/07/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006, 20/01/2011 a 30/10/2011 e 01/11/2014 a 10/08/2016, e concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com termo inicial, efeitos financeiros, correção monetária, juros de mora e verba honorária.

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

Quanto à alegação do autor de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.

Conforme ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, restou comprovado o exercício de atividade urbana, de natureza especial, de 04/05/1987 a 02/05/1995, 16/09/1996 a 05/03/1997, 22/05/2000 a 01/07/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006, 20/01/2011 a 30/10/2011 e 01/11/2014 a 10/08/2016. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 89605444 pp. 39/40; 47/49 e 63/64; Id 89605447 pp. 01/03 e ID 89605449) trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado como alegado pelo apelante eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).

Em relação à metodologia utilizada para a medição, a autarquia previdenciária não apontou qualquer contradição entre a adotada pelo do PPP e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora, que pudesse abalar a confiabilidade do método empregado pela empresa para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.

Ressalta-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário descreve a técnica utilizada para aferição do ruído, constatando-se a exposição do segurado ao agente nocivo, de forma não ocasional nem intermitente, acima dos limites regulamentares.

Ainda quanto à metodologia utilizada, convém ressaltar trecho de precedente desta E. Corte, no sentido de que “Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5256548-29.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 18/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020).

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente as informações sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP.

Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Quanto aos períodos de 06/03/1997 a 10/01/2000, 09/09/2002 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 18/02/2009, 24/10/2011 a 31/10/2014 e 11/08/2016 a 25/08/2017, tem-se que os níveis de ruído apurados encontra-se abaixo do limite estabelecido pelos Decretos nº 2.171/1997 e nº 4.882/2003.

Importante consignar, que não é o caso de se admitir laudos técnicos de terceiros, como prova emprestada, para fins de enquadramento da atividade desempenhada pela parte autora no intervalo supracitado.

Frise-se que os Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados pela parte autora  (Id 89605444 pp. 39/40; 47/49 e 63/64; Id 89605447 pp. 01/03 e ID 89605449), devidamente preenchidos e individualizados, prevalecem sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em laudo pericial de terceiro.

Nesse mesmo sentido, os julgados: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006516-67.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014632-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.

Quanto ao Tema 1.083, do STJ, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou, em 18/11/2021, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)., tendo fixado a seguinte tese:

“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Evidentemente, há que se fazer a distinção quando se verificar que a variação entre níveis de efeito sonoro alcança intervalos acima dos limites que a lei estabelece como indicativa de indiscutível lesividade.

Quanto ao período de variação do nível de ruído, seu respectivo "pico de ruído" manteve-se abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente, afastando a necessidade de prova pericial.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.



E M E N T A

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial dos períodos de 04/05/1987 a 02/05/1995, 16/09/1996 a 05/03/1997, 22/05/2000 a 01/07/2002, 01/01/2005 a 31/12/2006, 20/01/2011 a 30/10/2011 e 01/11/2014 a 10/08/2016,  com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição aos agentes agressivos ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos. 

- Quanto ao período de 06/03/1997 a 10/01/2000, 09/09/2002 a 31/12/2004, 01/01/2007 a 18/02/2009, 24/10/2011 a 31/10/2014 e 11/08/2016 a 25/08/2017, tem-se que os níveis de ruído apurados encontra-se abaixo do limite estabelecido pelos Decretos nº 2.171/1997 e nº 4.882/2003.

- Frise-se que os Perfil Profissiográfico Previdenciário juntados pela parte autora  (Id 89605444 pp. 39/40; 47/49 e 63/64; Id 89605447 pp. 01/03 e ID 89605449), devidamente preenchidos e individualizados, prevalecem sobre a indicação da exposição a agentes nocivos existente em laudo pericial de terceiro. Nesse mesmo sentido, os julgados: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006516-67.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA e ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014632-98.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.

- Quanto ao período com variação do nível de ruído, o respectivo "pico de ruído" manteve-se abaixo do limite estabelecido pela legislação vigente, afastando a necessidade de prova pericial.

- Agravo legal do INSS não provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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