Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005843-58.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO DE
VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional na função de vigilante, trabalho que
corresponde ao exercício de atividade de guarda, restando caracterizada a periculosidade da
atividade, uma vez que o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de
lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em
09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial
para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005843-58.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005843-58.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIO TEODORO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VLADIMIR RENATO DE AQUINO LOPES - SP94932-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de
natureza especial (Id 168199464).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
enquadramento como tempo especial de período de trabalho na atividade de vigilante após o
advento da Lei n. 9.032/1995 e dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, os quais excluíram
as atividades perigosas do rol dos agentes passíveis de caracterização como de natureza
especial. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão
colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores (Id
192909737).
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 192909737).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005843-58.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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APELADO: CELIO TEODORO DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação e arbitrou honorários em face da sucumbência recursal, nos termos da
fundamentação, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, conforme
sentença recorrida.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Id 107417607,
páginas 4/12; Id 107417608; Id 107417610, páginas 2/7; Id 107417611; Id 107417615, páginas
3/6; Id 164139101), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
na função de vigia, trabalho que corresponde ao exercício de atividade de guarda, restando
caracterizada a periculosidade da atividade, uma vez que o trabalhador que exerce a profissão
de vigia ou vigilante tem sua integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os
relatos policiais acerca de lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
Conforme ressaltado na decisão agravada, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em 09/12/2020, versando sobre a possibilidade de
reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigia/vigilante, exercida após
a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo, tendo
fixado a seguinte tese:
“É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo,
em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e,
após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente,
para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo
que coloque em risco a integridade física do segurado.”
Por outro lado, conforme também já decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça não é
necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso
repetitivo ou com repercussão geral, conforme ementa a seguir transcrita:
AGRAVO INTENRO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE
LEI.TERMO INICIAL DO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE ATO COMPLETO DE
APOSENTADORIA PREVISTO NO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO ADOTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA
445. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO
NO STF. DESNECESSIDADE.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu liminarmente o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei em razão de o entendimento adotado pela Primeira
Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande
do Sul coadunar-se com a orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
Tema 445.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não é necessário
aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou
com repercussão geral. Precedentes.
3. Além disso não há determinação expressa para suspensão dos processos relativos ao tema
discutido, com base no o art. 1.035, § 5.º, do CPC/2015.
4. Agravo Interno não provido.” (AgInt no PUIL 1494/RS, AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI número 2019/0259499-3; Relator Ministro
HERMAN BENJAMIN; S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020)
Outrossim, a decisão agravada decidiu fundamentadamente e acompanhando posicionamento
já adotado na 10ª Turma desta Corte Regional, no sentido de que o reconhecimento da
natureza especial da atividade de vigia independe da demonstração de que a parte autora
utilizava-se de arma de fogo para o desenvolvimento de suas funções. Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A
atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código
2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no
entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua
jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência."
(TRF - 4ª Região; EIAC nº 15413/SC, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz,
j. 13/03/2002, DJU 10/04/2002, p. 426);
"No caso de certas atividades, como a de vigilante, a simples comprovação de seu exercício
conduzem ao enquadramento dentre aquelas que devem ser consideradas de forma especial
para fins de aposentadoria" (TRF - 3ª Região; AC nº 590754/SP, Relator Juiz Convocado
Marcus Orione, j. 30/09/2002, DJU 06/12/2002, p. 650).
Por fim, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FUNÇÃO
DE VIGIA/VIGILANTE, PORTANDO OU NÃO ARMA DE FOGO. TEMA REPETITIVO 1031.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional na função de vigilante, trabalho
que corresponde ao exercício de atividade de guarda, restando caracterizada a periculosidade
da atividade, uma vez que o trabalhador que exerce a profissão de vigia ou vigilante tem sua
integridade física colocada em efetivo risco, não sendo poucos os relatos policiais acerca de
lesões corporais e morte no exercício de vigilância patrimonial.
- A Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo (1031) em
09/12/2020, versando sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial
para a atividade de vigia/vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto
2.172/1997, com ou sem uso de arma de fogo.
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA