Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5175583-64.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NR 16.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia
aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com
exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos aromáticos e em condições de
periculosidade (inflamáveis).
- Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como
aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas na
produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, sendo que as
atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
- Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175583-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175583-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação
de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço (Id 155428196).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a impossibilidade de
enquadramento como tempo especial do período de 01/01/1991 a 31/03/1997 em razão de
exposição ao agente físico ruído, uma vez que a aferição apurada era inferior ao limite legal.
Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a
fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 159302168).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5175583-64.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDECIR MARQUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO ADOLFO ANDRETTO DA SILVA - SP196020-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021
do Código de Processo Civil.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que deu provimento à
apelação da parte autora para, reformando a sentença, reconhecer a atividade especial nos
períodos de 10/07/1989 a 15/04/1998 e de 11/05/2001 a 03/04/2014 e condenar o INSS a
conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção
monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 125445850,
páginas 12/17), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos aromáticos e em condições de
periculosidade (inflamáveis).
Conforme ressaltado na decisão agravada, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas
atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas
atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30
(trinta) por cento, as realizadas na produção, transporte, processamento e armazenamento de
gás liquefeito, sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
Assim, a despeito de no período de 01/01/1991 a 31/03/1997 a exposição a ruído tenha ficado
abaixo de 80 decibéis, permanece o enquadramento da atividade especial pela condição de
periculosidade (inflamáveis).
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial e à concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE
PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NR 16.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que,
diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação
trazia aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional,
com exposição aos agentes agressivos ruído, hidrocarbonetos aromáticos e em condições de
periculosidade (inflamáveis).
- Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas,
conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como
aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas na
produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, sendo que as
atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
- Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA