
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013738-96.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JESUS DEVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: JESUS DEVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013738-96.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JESUS DEVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, com registro em CTPS e de natureza especial (Id 289227377).
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, ser indevido o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que o tema não foi objeto de súmula por este Tribunal, nem de recurso repetitivo de controvérsia ou de IRDR. Alega a impossibilidade de enquadramento da atividade urbana, como de natureza especial, em razão de exposição ao agente físico ruído, uma vez que não há nos autos laudo técnico a embasar o período reconhecido. Alega, ainda, a ausência de comprovação da exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente. Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (Id 290638001).
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013738-96.2009.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: JESUS DEVALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
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Advogado do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Quanto à alegação do INSS de que a decisão merece reforma, por não comportar julgamento monocrático, observa-se que eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questionada será devolvida ao órgão colegiado competente.
Insurge-se a autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que acolheu a preliminar para anular a sentença, em face de sua natureza "citra petita", e, aplicando o disposto no inciso III do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade urbana nos períodos de 14/10/1974 a 03/12/1974 e de 03/03/1975 a 12/12/1975 e a atividade especial nos períodos de 01/03/1976 a 07/06/1984, 01/11/1984 a 11/01/1985, 28/01/1985 a 18/03/1985, 03/06/1985 a 02/05/1991, 13/05/1991 a 15/05/1992 e de 13/03/1995 a 26/01/1999 e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, com termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária, nos termos da fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e a apelação do INSS.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (Id 86042110, páginas 38/82), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de ajudante de prensista, prensista, torneiro revólver e ½ oficial torneiro mecânico, bem assim com exposição ao agente agressivo ruído.
Por outro lado, não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, uma vez que "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
Neste mesmo sentido:
“O fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que a parte autora exerceu a mesma atividade e sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002249-57.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020).
Dessa forma, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado em período posterior a prestação laboral, observando-se que não há disposição legal obrigando o emitente ou o empregador, a quem cabe as providências necessária à determinação da realização da perícia da qual decorrerá a emissão do laudo técnico das condições ambientais, que o faça na época da prestação laboral, eis que admitido pela jurisprudência a comprovação da atividade especial por perícia indireta ou por similaridade.
Portanto, o fato da não contemporaneidade não prejudica a atestação pelo laudo das condições de trabalho havidas, seja porque pode haver documentação suficiente a embasá-lo, seja pelo fato de o local de trabalho ter permanecido inalterado ao longo do tempo e as empresas, de acordo com a sua documentação, podem descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam.
De outra parte, no que tange à comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente, a decisão agravada asseverou que tal exigência somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei 9.032/1995, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
Por fim, o fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
Além disso, verifica-se pela descrição da atividade da parte autora que sua exposição ao agente agressivo mencionado ocorria de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial nos períodos reclamados.
Acresce relevar que em sede de agravolegal, ora sob análise, o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. LEI 9.032/95. DECISÃO MANTIDA.
- Eventual mácula de nulidade na decisão agravada, por não se enquadrar nas hipóteses autorizadoras para a ocorrência do julgamento monocrático previsto no art. 932, III e V, do CPC/2015, fica superada com a interposição do presente agravo interno, tendo em vista que a matéria questiona será devolvida ao órgão colegiado competente.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional nas funções de ajudante de prensista, prensista, torneiro revólver e ½ oficial torneiro mecânico, bem assim com exposição ao agente agressivo ruído.
- Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. Precedente desta Turma.
- No que tange à comprovação da atividade especial de forma habitual e permanente, a decisão agravada asseverou que tal exigência somente foi introduzida na legislação previdenciária com a edição da Lei 9.032/1995, citando precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 658.016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005).
- O fato de não constar do PPP a informação acerca da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos não pode ser motivo para se presumir o contrário, ou seja, no sentido de não ser habitual e permanente a exposição do segurado a esses agentes, ainda mais porque tal documento e seus quesitos foram elaborados pelo próprio INSS, cabendo ao empregador apenas preencher os campos existentes.
- Além disso, verifica-se pela descrição da atividade da parte autora que sua exposição ao agente agressivo mencionado ocorria de forma habitual e permanente e não ocasional ou intermitente.
- Agravo não provido.