Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004404-69.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.
3. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004404-69.2017.4.03.6183
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LUIZ DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5004404-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LUIZ DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão
monocrática de Id. 107550836, que deu provimento à apelação do INSS e ao reexame
necessário, conforme disposto no art. 932, IV e V, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, que “quando da concessão do benefício, houve limitação do
valor do benefício ao teto máximo previsto nas Emendas ns. 20/98 e 41/03; é o que se extraí ao
verificar que o valor da renda mensal do autor (Valor Mens.Reajustada -MR), até julho/2011 era
igual a R$ 2.589,93 (atualização do teto vigente em dezembro de 1998, para 2011)”. Afirma que
“o salário-de-benefício passou a equivaler a própria média aritmética encontrada no período
básico de cálculo, sobre o qual deve ser calculado a renda mensal inicial e, a partir daí, incidir
os reajustes posteriores conforme critérios definidos em lei, deve o salário-de-benefício ser
readequado, nos termos dos artigos 14 da EC nº 20/98 e 5º da EC nº 41/2003, conforme
recente decisão pacificada no Colendo Supremo Tribunal Federal”.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004404-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL LUIZ DE MOURA
Advogado do(a) APELADO: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é promover a revisão do seu atual benefício
mediante a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC
41/2003 (R$ 2.400,00).
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo
com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como
o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de
adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime
Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988).
Reporto-me à Ementa como segue:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011)
Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de
que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).
No caso dos autos, verifica-se que inicialmente a renda mensal da aposentadoria especial da
parte autora, concedida em 02/11/1988, foi inicialmente calculada em NCz$ 214.560,00,
revisada administrativamente pelo art. 144 da Lei nº 8.213/91, para o valor de NCz$
286.360,00, inferior ao teto vigente à época (NCz$ 409.520,00), conforme Demonstrativo de
Revisão de Benefício de Id.3184634.
Assim, não há falar em aplicação dos efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº
564.354/SE, pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente
à época da concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo
144, L. 8.213/91.
Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pela E. STF, pelo
que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E
EC 41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art.
932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito
encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L.
8.213/91.
3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA