Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000631-90.2017.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.
3. Por fim, em relação à imposição de limites percentuais na readequação do benefício aos tetos
das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE 564.354/SE, destaca-se que deve
ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na
legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$
1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / 1.869,34), uma vez que foram estes os
reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais
quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, sob pena de se aplicar critério de reajuste
não previsto em Lei, ressaltando-se que os benefícios do buraco negro não foram contemplados
com o instrumento legal de recuperação do excedente ao limite teto previsto pelas Leis 8.870/94
(art. 26) e 8.880/94 (art. 21, §3º). Salienta-se que nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Décima Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-83.2015.4.03.6103/SP; APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001319-80.2015.4.03.6103/SP).
4.Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000631-90.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ VICENTE DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VICENTE DE MELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO (198) Nº 5000631-90.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ VICENTE DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VICENTE DE MELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática
de Id. 107539150, que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, conforme
disposto no art. 932, IV e V, do CPC.
Sustenta o agravante, em síntese, a presente ação não busca a revisão do respectivo benefício
para aplicação de índices utilizados na fixação dos tetos, mas sim a adequação da média dos
salários de contribuição do benefício aos novos tetos advindos das Emendas Constitucionais de
nº 20/98 e 41/03
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000631-90.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ VICENTE DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ VICENTE DE MELO
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Razão não assiste à parte agravante.
A pretensão da parte autora, ora agravante, é promover a revisão do seu atual benefício mediante
a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$
2.400,00), a fim de consignar que a readequação do benefício da parte autora aos novos tetos
advindos das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/03, dar-se-á até o limite do valor destes,
ou seja, R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente nas datas de sua entrada em vigor.
A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se
pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Nesse sentido, confira-se a doutrina:
"O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com
súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o
acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de
competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar
provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto
normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em
decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O
dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY
JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª
ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980)
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas
repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do
Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que O Egrégio Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de
adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime
Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988).
Reporto-me à Ementa como segue:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral
conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011)
Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de
que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC ́s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017).
No caso, o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 25/10/1990, ou seja,
dentro do período denominado "buraco negro", teve o salário-de-benefício limitado ao teto vigente
à época (Cr$ 48.045,78), e aplicado o coeficiente resultou renda mensal inicial de Cr$ 33.632,04
(70% do salário-de-benefício limitador), conforme apurado pela Contadoria Judicial (Id. 1481155)
e conforme consulta informatizada ao sistema PLENUS, em terminal instalado no gabinete desta
Relatora, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da
readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03,
aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma
do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
Por fim, em relação à imposição de limites percentuais na readequação do benefício aos tetos
das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE 564.354/SE, destaca-se que deve
ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na
legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$
1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / 1.869,34), uma vez que foram estes os
reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais
quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, sob pena de se aplicar critério de reajuste
não previsto em Lei, ressaltando-se que os benefícios do buraco negro não foram contemplados
com o instrumento legal de recuperação do excedente ao limite teto previsto pelas Leis 8.870/94
(art. 26) e 8.880/94 (art. 21, §3º). Salienta-se que nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Décima Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-83.2015.4.03.6103/SP; APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001319-80.2015.4.03.6103/SP).
Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do
CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pela E. STF, pelo
que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC
41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932,
incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se
pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial,
pois o salário de benefício foi estabelecido em valor inferior ao teto máximo vigente à época da
concessão, inexistindo qualquer limitação, ainda que após a aplicação do artigo 144, L. 8.213/91.
3. Por fim, em relação à imposição de limites percentuais na readequação do benefício aos tetos
das Emendas 20/98 e 41/2003, na forma estabelecida no RE 564.354/SE, destaca-se que deve
ser observada a limitação entre a diferença entre os tetos constitucionais e os tetos previstos na
legislação previdenciária, respectivamente, 10,96%, a partir da EC 20/98 (R$ 1.200,00 / R$
1.081,50), e 28,39% a partir da EC 41/2003 (R$ 2.400,00 / 1.869,34), uma vez que foram estes os
reajustes máximos obtidos pelos segurados que estavam limitados aos tetos infraconstitucionais
quando da entrada em vigor das aludidas Emendas, sob pena de se aplicar critério de reajuste
não previsto em Lei, ressaltando-se que os benefícios do buraco negro não foram contemplados
com o instrumento legal de recuperação do excedente ao limite teto previsto pelas Leis 8.870/94
(art. 26) e 8.880/94 (art. 21, §3º). Salienta-se que nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Décima Turma (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004481-83.2015.4.03.6103/SP; APELAÇÃO CÍVEL Nº
0001319-80.2015.4.03.6103/SP).
4.Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA