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AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. RECURSO PROVID...

Data da publicação: 25/12/2024, 00:24:03

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à sua apelação. 2. O magistrado, como destinatário da prova, pode aferir a necessidade de sua produção (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não há necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, considerando especialmente a CTPS e o PPP regularmente elaborado pelo empregador, com indicação responsável técnico pelos registros ambientais. 3. Acolhimento as razões do agravante, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade na "agropecuária", em estabelecimento "agro-pastoril" (Agro Pecuária Monte Sereno S/A), conforme anotação em CTPS. 4. O autor exerceu os cargos de "corte de cana", de "carpa de cana", e "safrista corte de cana" na Agro Pecuária Monte Sereno S/A (atual São Martinho S/A) nos períodos indicados entre os anos de de 1975 a 1986 e o trabalhador rural da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pelo presunção de insalubridade até 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995. 5. Considerando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, somados aos reconhecidos na ação judicial anterior e nesta, na data do requerimento administrativo (23/05/2006), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91. 6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão benefício, observada a prescrição, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da concessão do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no cumprimento de sentença. 8. Agravo interno provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001525-41.2017.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-41.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-41.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 268927897, que rejeitou a preliminar arguida e negou provimento à sua apelação.

Sustenta o agravante que restou comprovado pelas anotações em CTPS que laborou no “corte/carpa de cana”, atividade exercida em exposição a agentes agressivos à saúde, previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Destaca ainda que há enquadramento da categoria profissional como atividade especial no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964. Por fim, aduz a nulidade por cerceamento do direito de prova.

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001525-41.2017.4.03.6102

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE GERALDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: MAURO CESAR DA COSTA - SP289867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER (RELATORA):

Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Em relação à preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora, saliente-se que, o artigo 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, disciplina que o Juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas. Desta forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).

No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não vislumbro a necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, considerando especialmente as anotações em CTPS e o PPP regularmente elaborado pelo empregador, com indicação responsável técnico pelos registros ambientais – Id. 134539334.

Quanto ao mérito, merecem acolhimento as razões do agravante, eis que comprovado o exercício de atividade na "agropecuária", em estabelecimento "agro-pastoril" (Agro Pecuária Monte Sereno S/A), conforme CTPS de ID. 134539322 e ID. 134539323.

Conforme anotação em CTPS, o autor exerceu os cargos de "corte de cana", de "carpa de cana", e "safrista corte de cana" na Agro Pecuária Monte Sereno S/A (atual São Martinho S/A) nos períodos de 05/05/1975 a 31/10/1975; 01/12/1976 a 31/03/1977; 18/04/1977 a 30/11/1977; 01/12/1977 a 15/04/1978; 02/05/1978 a 31/10/1978; 03/11/1978 a 31/03/1979; 02/05/1979 a 21/12/1979; 02/01/1980 a 31/03/1980; 02/05/1980 a 31/10/1980; 03/11/1980 a 31/03/1981; 22/10/1981 a 23/09/1981; 01/10/1981 a 15/04/1982; 03/05/1982 a 23/10/1982; 03/11/1982 a 31/03/1983; 18/04/1983 a 30/11/1983; 01/12/1983 a 31/03/1984; 23/04/1984 a 14/11/1984; 19/11/1984 a 13/04/1985; 02/05/1985 a 31/10/1985; e 11/11/1985 a 15/05/1986.

Dessa forma, o trabalhador rural da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pelo presunção de insalubridade até 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995.

Nessas condições, considerando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, somados aos reconhecidos na ação judicial anterior e nesta, na data do requerimento administrativo (23/05/2006), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão benefício, observada a prescrição, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da concessão do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ.

Por sua vez, há de se ressaltar que a prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Dessa forma, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.

Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, merece reforma para acolher a impugnação do agravante e reconhecer os períodos laborados na agropecuária como tempo em atividade especial, nos períodos compreendidos entre 05/05/1975 a 15/05/1986, com a conversão do benefício vigente em aposentadoria especial, desde a DIB.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor no cumprimento de sentença.

Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados em 10% nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ (até a data do acórdão).

A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação adotada.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento à sua apelação.

2. O magistrado, como destinatário da prova, pode aferir a necessidade de sua produção (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC). No caso concreto, em que pese o indeferimento para a realização de perícia no ambiente de trabalho, não há necessidade de anulação da sentença recorrida para a confecção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da demanda, considerando especialmente a CTPS e o PPP regularmente elaborado pelo empregador, com indicação responsável técnico pelos registros ambientais.

3. Acolhimento as razões do agravante, tendo em vista que restou comprovado o exercício de atividade na "agropecuária", em estabelecimento "agro-pastoril" (Agro Pecuária Monte Sereno S/A), conforme anotação em CTPS. 

4. O autor exerceu os cargos de "corte de cana", de "carpa de cana", e "safrista corte de cana" na Agro Pecuária Monte Sereno S/A (atual São Martinho S/A) nos períodos indicados entre os anos de de 1975 a 1986 e o trabalhador rural da agropecuária faz jus ao enquadramento da atividade especial, conforme previsão no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, pelo presunção de insalubridade até 28/04/1995, advento da Lei 9.032/1995.

5. Considerando os períodos especiais já reconhecidos administrativamente, somados aos reconhecidos na ação judicial anterior e nesta, na data do requerimento administrativo (23/05/2006), a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.

6. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão benefício, observada a prescrição, deve ser fixado na data do requerimento administrativo, nos termos do artigo 57, § 2º c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, data que já fazia jus ao reconhecimento da natureza especial do labor, diante a apresentação administrativa dos documentos quando da concessão do benefício, não se aplicando o Tema Repetitivo nº 1.124, STJ. Prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.

7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente no cumprimento de sentença.

8. Agravo interno provido.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL


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