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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1. 021, CPC). RETROAÇÃO DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TRF3. 0003725-32.2015.4.03.6311...

Data da publicação: 24/07/2020, 07:59:03

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). RETROAÇÃO DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. I - No que toca à pretensão de retroação da DIB a fim de que esta corresponda à data do primeiro requerimento administrativo, restou expressamente consignado no julgado agravado que afigura-se irretocável a sentença, uma vez que foram reconhecidos judicialmente os períodos de atividade laboral não admitidos pela autarquia em sede administrativa, de modo que caberia ao INSS implementar o benefício desde o primeiro requerimento, não havendo que falar em entrega posterior de documentação por parte do segurado, mas sim de decisão judicial a ser observada. II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003725-32.2015.4.03.6311, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003725-32.2015.4.03.6311

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). RETROAÇÃO
DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - No que toca à pretensão de retroação da DIB a fim de que esta corresponda à data do primeiro
requerimento administrativo, restou expressamente consignado no julgado agravado que afigura-
se irretocável a sentença, uma vez que foram reconhecidos judicialmente os períodos de
atividade laboral não admitidos pela autarquia em sede administrativa, de modo que caberia ao
INSS implementar o benefício desde o primeiro requerimento, não havendo que falar em entrega
posterior de documentação por parte do segurado, mas sim de decisão judicial a ser observada.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003725-32.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: ROLDAN BALBOA RODRIGUEZ

Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003725-32.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROLDAN BALBOA RODRIGUEZ
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno
(art. 1.021, CPC) interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face da decisão
monocrática que negou provimento à sua apelação.

O réu, ora agravante, em suas razões, sustenta que, no caso em caso, houve o reconhecimento
de exercício de tempo de serviço com base em documento produzido após a data de entrada do
primeiro requerimento administrativo, ou seja, documento novo não submetido à análise do INSS
na esfera administrativa, de forma que o pedido deve ser julgado improcedente por falta de
requerimento administrativo, ou, na eventualidade, fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do
recálculo da benesse na data da juntada do novo documento, qual seja, a data do requerimento
administrativo de revisão. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais
superiores.

A parte autora apresentou resposta ao presente recurso.

É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003725-32.2015.4.03.6311
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROLDAN BALBOA RODRIGUEZ
Advogado do(a) APELADO: DEBORA CRISTINA OLIVEIRA CARVALHO MATIAS - SP259085-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Relembre-se que busca o autor, titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/168.555.071-9 – DIB em 25.08.2014), a retroação da data de início de seu benefício, a fim de
que a corresponda à data do primeiro requerimento administrativo, formulado em 25.07.2012, vez
que reconhecido, em processo anterior períodos de atividade especial não admitidos inicialmente
pelo INSS.


Nos autos da ação nº 0000059-91.2013.4.03.6311, o autor obteve o reconhecimento do labor
urbano comum desenvolvido nos períodos de 01.06.1977 a 30.05.1978 e 01.06.1978 a
30.05.1984 e 01.06.1984 a 30.09.1985, ficando o INSS condenado a averbá-los em seus
registros, para fins de futura concessão de benefício de aposentadoria.



O INSS cumpriu a ordem judicial, o que culminou no deferimento da jubilação com DIB na data do
segundo requerimento administrativo, formulado em 25.08.2014.



Ocorre que computados os períodos de labor urbano comum reconhecidos nos autos da ação nº
0000059-91.2013.4.03.6311, e somados aos demais, o autor totalizou 35 anos e 01 mês e 12
dias de tempo de contribuição até 25.07.2012, data do requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, integrante da presente decisão.





Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação

dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral,
independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se
homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher.





Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculada nos
termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que
cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.


No que toca à pretensão de retroação da DIB a fim de que esta corresponda à data do primeiro
requerimento administrativo, restou expressamente consignado no julgado agravado que afigura-
se irretocável a sentença, uma vez que foram reconhecidos judicialmente os períodos de
atividade laboral não admitidos pela autarquia em sede administrativa, de modo que caberia ao
INSS implementar o benefício desde o primeiro requerimento, não havendo que falar em entrega
posterior de documentação por parte do segurado, mas sim de decisão judicial a ser observada.

Por fim, consigno não haver valores atingidos pela prescrição quinquenal, haja vista que o
ajuizamento da ação ocorreu em setembro/2016.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do réu (art. 1.021, CPC).

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). RETROAÇÃO
DE DIB. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
I - No que toca à pretensão de retroação da DIB a fim de que esta corresponda à data do primeiro
requerimento administrativo, restou expressamente consignado no julgado agravado que afigura-
se irretocável a sentença, uma vez que foram reconhecidos judicialmente os períodos de
atividade laboral não admitidos pela autarquia em sede administrativa, de modo que caberia ao
INSS implementar o benefício desde o primeiro requerimento, não havendo que falar em entrega
posterior de documentação por parte do segurado, mas sim de decisão judicial a ser observada.
II - Agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS improvido. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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