
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080123-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA GERMANO
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, MARJORY KAWAGOE RUGGIERO - SP231463-N, MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080123-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA GERMANO
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, MARJORY KAWAGOE RUGGIERO - SP231463-N, MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente para reconhecer períodos de trabalho especial e condenar a autarquia a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde o ajuizamento da ação.
A agravante alega que a realização de prova pericial somente pode ser deferida em situações excepcionais e que depende da demonstração da impossibilidade de obtenção do PPP pelo autor, o que não ocorreu no caso em análise, motivo pelo qual o laudo pericial não pode ser considerado.
Sem contrarrazões do autor, apesar da regular intimação, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6080123-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA GERMANO
Advogados do(a) APELADO: GISELE BERALDO DE PAIVA - SP229788-A, MARJORY KAWAGOE RUGGIERO - SP231463-N, MASSAKO RUGGIERO - SP70627-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida.
O recurso não merece ser conhecido.
A matéria relativa à impossibilidade de realização de perícia judicial para comprovar o trabalho especial não foi apreciada pela decisão agravada porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, de modo que não pode ser enfrentada neste momento processual, por configurar inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual.
Com efeito, verifica-se que as razões de apelação trataram da caracterização de uma das empregadoras, sobre o método utilizado pelo perito para medição do ruído e sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício (ID 98121598).
A esse respeito, já decidiu esta C. Turma:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi impugnada em sede de apelação.
(...)
7. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000094-17.2018.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020.
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APCIV/5069501-38. POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS – EPI. FONTE DE CUSTEIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- Viabilidade do julgamento monocrático de apelações previdenciárias com base em jurisprudência dominante desta C. Corte Regional, com amparo na Súmula/STJ n.º 568 e em importantes princípios norteadores do Direito Processual pátrio, em especial da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC/2015), da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC/2015) e da observância dos precedentes judiciais (art. 926, do CPC/2015).
- A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa.
- A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual.
- Agravo interno não conhecido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069501-38.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno do INSS.
É O VOTO.
/gabiv/ka
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
- A matéria arguida em agravo interno não foi apreciada na decisão recorrida porque sequer aduzida pelo agravante em suas razões de apelação, constituindo, assim, inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico processual.
- Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL