
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003507-15.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS EUGENIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003507-15.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS EUGENIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da remessa necessária e do pedido de suspensão processual e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do dia 18/11/2003 (ID 291167109).
O INSS, ora agravante, requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento do tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a extinção do feito por ausência de interesse de agir. No mérito, afirma a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento juntado pelo segurado apenas em juízo, bem como da condenação da autarquia federal em honorários sucumbenciais (ID 293843404).
Contrarrazões da parte autora (ID 294418905).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003507-15.2021.4.03.6114
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO CARLOS EUGENIO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ALESSANDRA BARROS DE MEDEIROS - SP240756-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
Do interesse processual, do desnecessário sobrestamento do feito, da data da fixação da DIB e da condenação do INSS em honorários sucumbenciais.
O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO.
Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente.
No caso concreto, houve expressa resistência à pretensão judicial.
Nesse contexto, não há pertinência na alegação de ausência de interesse processual.
A jurisprudência desta Corte em casos análogos:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTOS NOVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. De acordo com o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte Regional, tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um pleito administrativo - e recebido resposta negativa - de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
2. Mesmo que apresentados novos documentos nos autos da ação judicial a fim de comprovar a atividade rural exercida pelo autor, remanesce a negativa de concessão administrativa do benefício, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir.
3. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
(...)
13. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Preliminar rejeitada. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS provida em parte.
(TRF - 3, 7ª Turma, ApCiv 0016804-67.2018.4.03.9999, j. 30/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES,grifei).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DOCUMENTO COMPROBATÓRIO APRESENTADO NA SEARA JUDICIAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Não há que se falar em ausência de interesse de agir, devendo ser mantido o termo inicial da pensão por morte na data do requerimento administrativo (19.11.2014), nos termos do artigo 74, II, da LBPS, com redação vigente à época do óbito.
II - Em que pese parte dos documentos comprobatórios da união estável mantida pela autora e pelo finado segurado tenham sido apresentados apenas na seara judicial, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, tampouco configura ausência de interesse de agir, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no artigo 240 do CPC.
III – Preliminar rejeitada. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.
(TRF - 3, 10ª Turma, ApCiv 5005375-66.2018.4.03.6103, j. 24/02/2021, Rel. Des. Fed. SERGIO DO NASCIMENTO, grifei).
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1.124, sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Contudo, considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, além da desnecessidade de sobrestamento do feito para aguardar-se a decisão final do STJ no tema 1.124, que não se aplicará ao caso, faz jus a parte autora à concessão do benefíciodesde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, tal como constante na sentença ratificada pela decisão monocrática ora impugnada.
Outrossim, devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista a resistência à pretensão judicial da parte autora, nos termos da fundamentação das decisões impugnadas.
Ratifica-se, portanto, a decisão interlocutória ora recorrida, prolatada nos seguintes termos:
“ (...) Passo a analisar monocraticamente a apelação interposta.
Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência desta 7ª Turma do TRF3 e dos tribunais superiores.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas jurídicas (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente.
PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL – TEMA 1090 DO STJ
Diante do cancelamento da controvérsia discutida no Tema 1090/STJ em 07/05/2023, fica prejudicado o pedido de sobrestamento do feito.
DESCABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
Ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (20/09/2019) e a data da prolação da r. sentença (02/05/2022), mesmo que a RMI (renda mensal inicial do benefício) seja fixada no teto da Previdência Social, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, não sendo cabível, portanto, o reexame necessário à luz do inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
DO PERÍODO ESPECIAL. DISCIPLINA NORMATIVA.
(...) DO CASO CONCRETO.
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 18/11/2003 a 31/12/2016.
Para comprovar a exposição aos agentes nocivos, a parte autora juntou o Formulário DIRBEN – 8030 (ID 262583234, fls. 01), o Laudo Técnico Pericial (ID 262583234 – fls. 02/03) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 262583234, fls. 04/05).
Cabe analisar o período pretendido.
- Em 18.11.2003 (INDÚSTRIA DE MÓVEIS GASTALDO LTDA), a parte autora não provou o exercício de atividade especial, pois esteve exposta a ruídos de 86,2 dB(A), abaixo do limite exigido no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97.
Portanto, o dia 18.11.2003 deve ser considerado comum.
- De 19/11/2003 a 31/12/2016 (INDÚSTRIA DE MÓVEIS GASTALDO LTDA), a parte autora trabalhou no cargo de ajudante, exposta a ruídos de 86,2 dB(A), enquadrados no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Porque exposta ao agente ruído acima do limite de tolerância, deve ser reconhecida a especialidade do período.
Quanto ao argumento de que se não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES.
Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada:
"Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA).
No caso, considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN.
Quanto aos agentes nocivos, adota-se a fundamentação supra.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 18/11/2003 a 31/12/2016.
Reconhecida a especialidade dos períodos acima, passa-se à análise do pedido do benefício previdenciário.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DISCIPLINA NORMATIVA
A Emenda Constitucional nº 20, de 15-12-98, introduziu mudanças profundas no regime das aposentadorias. Assegurou, contudo, a aposentadoria ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que tenha cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do benefício com base nos critérios da legislação então vigente.
A Aposentadoria por Tempo de Serviço passou a ser Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mas o tempo de serviço até então prestado deverá ser contado como tempo de contribuição até que lei nova discipline a matéria.
Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98, fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.
Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.
Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.
Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Nesses termos, à vista das modificações introduzidas pela EC 20/98, vigoravam as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:
Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:
a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998;
b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Novas e profundas modificações no regime das aposentadorias vieram com a EC 103/2019.
A EC 103/2019, vigente a partir de 13-11-2019, extinguiu a Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Exige-se, desde então, a conjugação dos requisitos idade e tempo mínimo de contribuição. Nesses termos, para se ter direito a aposentação, o segurado deverá ter 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher. Para os trabalhadores rurais e segurados especiais, exigem-se 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher.
O artigo 3º da nova Emenda assegurou o direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição aos segurados que houvessem cumprido as condições anteriormente à sua vigência.
A nova Emenda também instituiu quatro regras de transição para os segurados que se encontravam filiados ao RGPS e que não houvessem completado os requisitos até a data de 13-11-2019. As regras de transição, previstas nos artigos 15, 16, 17 e 20, estabelecem o seguinte:
(1) sistema de pontos, com idade e tempo de contribuição;
(2) tempo de contribuição e idade mínima;
(3) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário. Não há idade; e
(4) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Desse modo, computando-se os períodos reconhecidos nos autos, até a DER (20/09/2019 – fls. 01, ID 262583237) a parte autora faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela anexa.
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 20/09/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Mantida a verba honorária fixada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária.
Por tais fundamentos, com fulcro no artigo 932 do CPC/15, não conheço da remessa necessária e do pedido de suspensão processual e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso do INSS para afastar a especialidade do dia 18/11/2003.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos.”.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1124 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO EM QUESTÃO. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ESPECIALIDADE DO LABOR APRESENTADOS TODOS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA DIB DESDE A DER. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região e do C. STJ.
3. Presente o interesse de agir nos termos da fundamentação. Não há que se falar em sobrestamento do feito, considerando que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi produzida no âmbito administrativo, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício foi corretamente fixado desde a DER, não se aplicando eventual entendimento que vier a ser consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no exame do tema 1.124. Mantida a verba honorária fixada.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL