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PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ...

Data da publicação: 24/12/2024, 20:52:44

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. - Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial. - Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário. - Agravo interno do autor desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6217201-06.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/10/2024, DJEN DATA: 14/10/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, DE OFÍCIO, RECONHECEU a ocorrência de julgamento ultra petita para anular parcialmente a sentença, quanto ao período de 02/12/2013 a 03/09/2018, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca.

O autor sustenta que deve ser reconhecido o trabalho especial de todos os períodos pleiteados, pois trabalhou como sapateiro, sujeito a condições insalubres. Aduz, por fim, a possibilidade de reafirmação da DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Sem resposta, apesar da regular intimação, os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.

Quanto à especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012, a decisão recorrida assim dispôs:

“Após 28/04/1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.

Passo à análise dos documentos juntados aos autos.

Conforme PPP ID 109053720, págs. 10/11, no período de 16/02/2004 a 22/03/2006, o autor trabalhou na função de pespontador exposto a ruído de 86 dB, acima do limite legal de 85 dB, e a cola, o que permite o enquadramento especial.

Conforme PPP ID 109053720, págs. 14/15, no período de 08/11/2012 a 29/11/2013, na função de frentista, o autor trabalhou exposto a gases combustíveis (álcool, gasolina, diesel), o que permite o enquadramento especial por exposição a hidrocarbonetos. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 5005480-89.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004010-84.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021; e ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035001-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma.

No tocante aos demais intervalos, não foram juntados formulários previdenciários que indiquem exposição a qualquer agente nocivo, motivo pelo qual a sentença merece reforma para que sejam computados como tempo comum.”

Considerando que os períodos em destaque são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, fica vedado o reconhecimento do labor especial, de modo que a decisão agravada não merece reforma.

O autor sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER.

Nos termos já expostos, os períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012 não podem ser enquadrados como especiais.

O intervalo de 02/12/2013 a 03/09/2018, conforme consignado na decisão agravada, não foi objeto do pedido inicial.

Logo, não há nenhum interregno adicional de trabalho especial a ser considerado.

Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário, nos termos da planilha juntada ao final.

Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.

É o voto.

/gabiv/ka


CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

24/09/1969

Sexo

Masculino

DER

20/10/2016

Reafirmação da DER

23/08/2024

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

-

02/09/1985

12/03/1986

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 11 dias
+ 0 anos, 2 meses e 16 dias
= 0 anos, 8 meses e 27 dias

7

2

-

05/02/1990

23/03/1990

1.00

0 anos, 1 meses e 19 dias

2

3

-

09/07/1990

28/04/1995

1.40
Especial

4 anos, 9 meses e 20 dias
+ 1 anos, 11 meses e 2 dias
= 6 anos, 8 meses e 22 dias

58

4

-

29/04/1995

18/10/2000

1.00

5 anos, 5 meses e 20 dias

66

5

-

02/05/2001

29/05/2003

1.00

2 anos, 0 meses e 28 dias

25

6

-

16/02/2004

22/03/2006

1.40
Especial

2 anos, 1 meses e 7 dias
+ 0 anos, 10 meses e 2 dias
= 2 anos, 11 meses e 9 dias

26

7

-

16/01/2007

31/03/2011

1.00

4 anos, 2 meses e 15 dias

51

8

-

03/10/2011

05/11/2012

1.00

1 anos, 1 meses e 3 dias

13

9

-

08/11/2012

29/11/2013

1.40
Especial

1 anos, 0 meses e 22 dias
+ 0 anos, 5 meses e 2 dias
= 1 anos, 5 meses e 24 dias

13

10

-

02/12/2013

20/10/2016

1.00

2 anos, 10 meses e 19 dias

35

11

-

21/10/2016

31/08/2020

1.00

3 anos, 10 meses e 10 dias
Período posterior à DER

46

12

-

01/01/2017

31/12/2020

1.00

0 anos, 4 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Período posterior à DER

4

13

-

01/01/2021

23/08/2024

1.00

3 anos, 8 meses e 0 dias
Período posterior à DER

44

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 2 meses e 26 dias

111

29 anos, 2 meses e 22 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 6 meses e 1 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 2 meses e 8 dias

122

30 anos, 2 meses e 4 dias

inaplicável

Até a DER (20/10/2016)

27 anos, 9 meses e 6 dias

296

47 anos, 0 meses e 26 dias

74.8389

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 9 meses e 29 dias

333

50 anos, 1 meses e 19 dias

80.9667

Até 31/12/2019

30 anos, 11 meses e 16 dias

334

50 anos, 3 meses e 6 dias

81.2278

Até 31/12/2020

31 anos, 11 meses e 16 dias

346

51 anos, 3 meses e 6 dias

83.2278

Até 31/12/2021

32 anos, 11 meses e 16 dias

358

52 anos, 3 meses e 6 dias

85.2278

Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022)

33 anos, 3 meses e 20 dias

363

52 anos, 7 meses e 10 dias

85.9167

Até 31/12/2022

33 anos, 11 meses e 16 dias

370

53 anos, 3 meses e 6 dias

87.2278

Até 31/12/2023

34 anos, 11 meses e 16 dias

382

54 anos, 3 meses e 6 dias

89.2278

Até a reafirmação da DER (23/08/2024)

35 anos, 7 meses e 9 dias

390

54 anos, 10 meses e 29 dias

90.5222

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 20/10/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 31/12/2020, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 31/12/2021, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 31/12/2022, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 31/12/2023, o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).

Em 23/08/2024 (reafirmação da DER), o segurado:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).


E M E N T A

PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.

- Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial.

- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário.

- Agravo interno do autor desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
INES VIRGINIA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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