
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil em face da decisão que, em síntese, DE OFÍCIO, RECONHECEU a ocorrência de julgamento ultra petita para anular parcialmente a sentença, quanto ao período de 02/12/2013 a 03/09/2018, e DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012 e para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria, fixando a sucumbência recíproca.
O autor sustenta que deve ser reconhecido o trabalho especial de todos os períodos pleiteados, pois trabalhou como sapateiro, sujeito a condições insalubres. Aduz, por fim, a possibilidade de reafirmação da DER, o que lhe garante o direito à aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
Sem resposta, apesar da regular intimação, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6217201-06.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUGUSTINHO ALVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE RODOLFO NASCIMENTO TOLEDO - SP330435-N, MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do agravo interno, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Quanto à especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012, a decisão recorrida assim dispôs:
“Após 28/04/1995, somente pode ser reconhecida a especialidade desde que comprovada a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, de forma habitual e permanente.
Passo à análise dos documentos juntados aos autos.
Conforme PPP ID 109053720, págs. 10/11, no período de 16/02/2004 a 22/03/2006, o autor trabalhou na função de pespontador exposto a ruído de 86 dB, acima do limite legal de 85 dB, e a cola, o que permite o enquadramento especial.
Conforme PPP ID 109053720, págs. 14/15, no período de 08/11/2012 a 29/11/2013, na função de frentista, o autor trabalhou exposto a gases combustíveis (álcool, gasolina, diesel), o que permite o enquadramento especial por exposição a hidrocarbonetos. Nesse sentido, são os precedentes desta C. Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 5005480-89.2018.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2021, DJEN DATA: 16/12/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004010-84.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021; e ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5035001-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021; TRF 3ª Região, 7ª Turma.
No tocante aos demais intervalos, não foram juntados formulários previdenciários que indiquem exposição a qualquer agente nocivo, motivo pelo qual a sentença merece reforma para que sejam computados como tempo comum.”
Considerando que os períodos em destaque são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, fica vedado o reconhecimento do labor especial, de modo que a decisão agravada não merece reforma.
O autor sustenta, ainda, a possibilidade de reafirmação da DER.
Nos termos já expostos, os períodos de 29/04/1995 a 18/10/2000, 02/05/2001 a 29/05/2003, 16/01/2007 a 31/03/2011 e 03/10/2011 a 05/11/2012 não podem ser enquadrados como especiais.
O intervalo de 02/12/2013 a 03/09/2018, conforme consignado na decisão agravada, não foi objeto do pedido inicial.
Logo, não há nenhum interregno adicional de trabalho especial a ser considerado.
Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário, nos termos da planilha juntada ao final.
Conclui-se que as razões recursais não se mostram suficientes para elidir os fundamentos do decisum, que deve ser mantido.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
/gabiv/ka
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 24/09/1969 |
Sexo | Masculino |
DER | 20/10/2016 |
Reafirmação da DER | 23/08/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
---|---|---|---|---|---|---|
1 | - | 02/09/1985 | 12/03/1986 | 1.40 | 0 anos, 6 meses e 11 dias | 7 |
2 | - | 05/02/1990 | 23/03/1990 | 1.00 | 0 anos, 1 meses e 19 dias | 2 |
3 | - | 09/07/1990 | 28/04/1995 | 1.40 | 4 anos, 9 meses e 20 dias | 58 |
4 | - | 29/04/1995 | 18/10/2000 | 1.00 | 5 anos, 5 meses e 20 dias | 66 |
5 | - | 02/05/2001 | 29/05/2003 | 1.00 | 2 anos, 0 meses e 28 dias | 25 |
6 | - | 16/02/2004 | 22/03/2006 | 1.40 | 2 anos, 1 meses e 7 dias | 26 |
7 | - | 16/01/2007 | 31/03/2011 | 1.00 | 4 anos, 2 meses e 15 dias | 51 |
8 | - | 03/10/2011 | 05/11/2012 | 1.00 | 1 anos, 1 meses e 3 dias | 13 |
9 | - | 08/11/2012 | 29/11/2013 | 1.40 | 1 anos, 0 meses e 22 dias | 13 |
10 | - | 02/12/2013 | 20/10/2016 | 1.00 | 2 anos, 10 meses e 19 dias | 35 |
11 | - | 21/10/2016 | 31/08/2020 | 1.00 | 3 anos, 10 meses e 10 dias | 46 |
12 | - | 01/01/2017 | 31/12/2020 | 1.00 | 0 anos, 4 meses e 0 dias | 4 |
13 | - | 01/01/2021 | 23/08/2024 | 1.00 | 3 anos, 8 meses e 0 dias | 44 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
---|---|---|---|---|
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 11 anos, 2 meses e 26 dias | 111 | 29 anos, 2 meses e 22 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 7 anos, 6 meses e 1 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 12 anos, 2 meses e 8 dias | 122 | 30 anos, 2 meses e 4 dias | inaplicável |
Até a DER (20/10/2016) | 27 anos, 9 meses e 6 dias | 296 | 47 anos, 0 meses e 26 dias | 74.8389 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 30 anos, 9 meses e 29 dias | 333 | 50 anos, 1 meses e 19 dias | 80.9667 |
Até 31/12/2019 | 30 anos, 11 meses e 16 dias | 334 | 50 anos, 3 meses e 6 dias | 81.2278 |
Até 31/12/2020 | 31 anos, 11 meses e 16 dias | 346 | 51 anos, 3 meses e 6 dias | 83.2278 |
Até 31/12/2021 | 32 anos, 11 meses e 16 dias | 358 | 52 anos, 3 meses e 6 dias | 85.2278 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 33 anos, 3 meses e 20 dias | 363 | 52 anos, 7 meses e 10 dias | 85.9167 |
Até 31/12/2022 | 33 anos, 11 meses e 16 dias | 370 | 53 anos, 3 meses e 6 dias | 87.2278 |
Até 31/12/2023 | 34 anos, 11 meses e 16 dias | 382 | 54 anos, 3 meses e 6 dias | 89.2278 |
Até a reafirmação da DER (23/08/2024) | 35 anos, 7 meses e 9 dias | 390 | 54 anos, 10 meses e 29 dias | 90.5222 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 20/10/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
Em 23/08/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 1 meses e 1 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 2 meses e 1 dias).
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PERÍODOS POSTERIORES A 28/04/1995 – NECESSIDADE DE COMPROVAR EFETIVA EXPOSIÇÕES A AGENTES NOCIVOS. TRABALHO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. PEDIDO DE APOSENTADORIA NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO.
- Os períodos pleiteados são posteriores a 28/04/1995 e para comprovar o trabalho nocivo a parte autora apresentou apenas cópia da CTPS, não tendo juntado qualquer formulário previdenciário ou laudo técnico, ficando vedado o reconhecimento do labor especial.
- Refazendo-se o cálculo para incluir os vínculos de trabalho após a DER, conforme consulta ao CNIS, o autor não reúne os requisitos necessários para obter benefício previdenciário.
- Agravo interno do autor desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL