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AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. TRF3. 50027...

Data da publicação: 25/12/2024, 02:56:04

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018). 2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora. 4. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002703-51.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face da decisão (Id 288680481) proferida por esta Corte em 19.4.2024, que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora e determinou à autarquia a elaboração da simulação da renda mensal inicial do benefício judicialmente deferido, a fim de que a parte tivesse melhores condições de optar pelo benefício mais vantajoso, nos termos do trecho a seguir:


Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente.  

Consoante se depreende dos autos da ação subjacente, o autor obteve a concessão judicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 18.10.2017. 

Considerando a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 201.360.900-5, com DIB em 01.04.2021, o acórdão em execução expressamente consignou a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, observando-se o Tema n. 1.018 do STJ.

Sendo assim, ante o dever de colaboração com a justiça, entendo que se justifica a apresentação de simulação pelo INSS com os valores da renda mensal inicial e atual do benefício judicialmente deferido, a fim de que o autor possa optar pelo benefício mais vantajoso. 

(...)                                   

Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.

Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) acerca da presente decisão. 

Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. 

Intimem-se.”

Alega a autarquia, em suas razões recursais (Id 290581718), que a decisão agravada viola o artigo 509, § 4°, do Código de Processo Civil de 2015, pois estipula em desfavor do INSS obrigação que não constou do título judicial. Aduz que, pelo princípio da fidelidade ao título, é proibido às partes interpretarem o título executivo judicial para além dos termos expressos na decisão, logo, a interpretação deve ser literal, uma vez que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Afirma que em nenhum momento o título impôs ao INSS obrigação de elaborar simulação de benefícios para que a parte autora pudesse decidir qual lhe pareça mais favorável. Argumenta que a imposição de uma obrigação de tal natureza não pode ter amparo legal, pois implicaria em colocar o Serviço Público Federal a serviço de escritórios particulares de Advocacia. Requer seja provido o presente agravo interno para reformar a decisão deste Tribunal e restabelecer a decisão de primeira instância.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos (Id 292050499).

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

10ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002703-51.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM

AGRAVANTE: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE PASTORI - SP65415-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):

Da tempestividade do recurso

Não se vislumbra, no caso em tela, hipótese de intempestividade recursal.        

Do direito ao benefício mais vantajoso e da possibilidade de execução de valores devidos em razão da concessão de benefício previdenciário por via judicial

Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.767.789, atinente ao tema repetitivo n. 1018, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a a seguinte tese:

“O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa”.

Do dever de cooperação processual

Inicialmente, observo que o Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 6º, positivou expressamente o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.

Ademais, conforme teor do inciso II do § 5º do artigo 167-A do Decreto n. 3.048/1999, verifica-se que a autarquia possui a incumbência, administrativamente, de consultar o segurado para fazer a opção pelo benefício mais vantajoso. Dessa forma, na esfera administrativa, a autarquia realiza a consulta, apresentando a simulação como consequência desse dever legal.

"§ 5º  Para fins do disposto neste artigo, no ato de habilitação ou concessão de benefício sujeito a acumulação, o INSS deverá:

(Omissis)

II - solicitar ao segurado que manifeste expressamente a sua opção pelo benefício que lhe seja mais vantajoso; e

III - quando for o caso, verificar a condição do segurado ou pensionista, de modo a considerar, dentre outras, as informações constantes do CNIS."             

Assim, não se justifica a resistência da autarquia em realizar também a simulação na esfera judicial, em congruência com o citado dever de cooperação processual.

Nesse sentido, é o entendimento desta Décima Turma no seguinte julgado:                                           

"PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SIMULAÇÃO DO VALOR ATUAL DO BENEFÍCIO JUDICIAL. 

1. O cerne da discussão reside na possibilidade de o INSS fornecer o valor atual da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, a fim de que o autor possa fazer a opção, nos autos, pelo benefício mais vantajoso.

2. Em março/2020, por ocasião do julgamento da apelação do autor, houve a determinação desta c. Corte para implantação imediata de aposentadoria por tempo de contribuição a favor do segurado, com DIB em 13.12.2005.

3. A autarquia federal noticiou, por meio de ofício, que o autor já estava auferindo a aposentadoria concedida na via administrativa. Porém, o número do benefício informado não condiz com aquele pago correntemente, conforme sistema CNIS/DATAPREV.

4. O INSS deve prestar os esclarecimentos sobre a disparidade entre os números do benefício administrativo noticiados, bem como fornecer o valor atual da aposentadoria que seria implantada nos termos do r. julgado, a fim de que o autor possa optar pelo benefício que considerar mais proveitoso.

5. Agravo de instrumento provido.”

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021368-23.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 16/02/2022, Intimação via sistema DATA: 18/02/2022)                                                             

Do caso dos autos             

Conforme anteriormente mencionado, a autarquia aduz que a decisão agravada estipula em desfavor do INSS obrigação que não constou do título judicial. Afirma que em nenhum momento o título impôs ao INSS obrigação de elaborar simulação de benefícios para que a parte autora pudesse decidir qual lhe pareça mais favorável e que a imposição de uma obrigação de tal natureza não pode ter amparo legal pois implicaria em colocar o Serviço Público Federal a serviço de escritórios particulares de Advocacia.

Primeiramente, importante frisar que a simulação da RMI tem a finalidade de subsidiar a escolha livre e consciente da parte autora acerca de qual benefício lhe seria mais vantajoso, estando, de certa forma, implícita no título judicial a necessidade de sua elaboração, uma vez que administrativamente o INSS já possui esse dever legal. 

Cabe anotar, ainda, que o resultado dos cálculos da simulação pela parte autora por vezes se mostra equivocado, culminando em demora da prestação jurisdicional com debates que podem ser evitados com a apresentação da simulação pelo INSS.  
 

Outrossim, o INSS detém os elementos adequados, integrantes da base de dados governamental, necessários à elaboração de uma simulação que traga confiabilidade às partes.

Observo, novamente, que ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora. Importante lembrar que, tendo em vista por vezes ser possível, desde que se tenha acesso aos dados do CNIS, realizar a simulação do valor do benefício concedido judicialmente no sítio eletrônico da previdência social, não há que se falar em onerar o Serviço Público Federal por parte da autarquia.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA REPETITIVO 1.018. SIMULAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELO INSS. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL.


1. O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso (Tema 1.018).

2. O Código de Processo Civil de 2015 positivou o princípio da cooperação no ordenamento jurídico processual, aduzindo que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

3. Assim, ante o dever de colaboração com a justiça de que fala o CPC, justifica-se a apresentação de simulação pela autarquia, com os valores da renda mensal inicial, de modo a possibilitar a escolha do benefício mais vantajoso pela parte autora.


4. Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
JOÃO CONSOLIM
DESEMBARGADOR FEDERAL


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