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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:11:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. I - Restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso para julgamento colegiado. II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos limites estabelecidos em lei. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353223-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 08/06/2021, Intimação via sistema DATA: 11/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5353223-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
08/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353223-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL LANZI
VASCONCELLOS - SP277712-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353223-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152465046
INTERESSADO: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL
LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo
internoprevisto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pelo INSS em face de decisão monocrática
que não conheceu, em parte, da apelação do réu e, na parte conhecida, negou-lhe provimento
e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar como termo final de
incidência dos honorários advocatícios a data do julgamento impugnado e para que sejam
compensados os valores recebidos a título de auxílio-doença quando da liquidação do julgado.

Em suas razões de inconformismo recursal, ora agravante sustenta que a decisão monocrática
deve ser reformada no tocante à incidência dos honorários. Aduz que é indevida o alargamento
da base de cálculo da verba sucumbencial para alcançar os valor das prestações devidas até a

data da decisão agravada, sob pena de violação da Súmula n. 111 do C. STJ. Sustenta, ainda,
que não estão presentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos IV a V do artigo 932 do
CPC, devendo o julgamento ser remetido ao órgão colegiado. Prequestiona a matéria para fins
de acesso às instâncias recursais superiores.


Devidamente intimada na forma do artigo 1.023, §2º do CPC/2015, a parte autora não
apresentou manifestação ao presente recurso.


Houve notícia nos autos acerca da implantação do benefício (Id. 154941033 - Pág. 1).



É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353223-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DECISÃO ID 152465046
INTERESSADO: FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) INTERESSADO: TATIANE CARDOSINA DA SILVA - SP334718-N, RAFAEL
LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O




O presente recurso não merece prosperar.


Como restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio
de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.


Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.


No que tange aos honorários advocatícios, a decisão agravada fixou-os sobre o valor das
parcelas vencidas até a data daquela decisão, diante do trabalho adicional da parte autora em
grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC e de acordo com entendimento firmado por esta
10ª Turma.


Assim, não há que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 111 do C. STJ, tampouco
em violação à vedação de reformatio in pejus, porquanto a referida decisão ao alargar a base
de cálculo da verba sucumbencial, procedeu na forma da legislação de regência (§ 11 do art. 85
do CPC) que impõe a majoração dos honorários advocatícios, em razão do trabalho adicional
desenvolvido pelo patrono da parte autora em grau recursal.


Dispõe o art. 85, § 11, do NCPC, em sua redação original:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em
conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto
nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para
a fase de conhecimento.


Com efeito, no caso em apreço, a majoração dos honorários advocatícios não destoou do
disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.


Por outro lado, saliento que o art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos
honorários em grau recursal diz respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua
incidência.


Diante do exposto, nego provimentoao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS.

É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. MAJORAÇÃO EM
GRAU RECURSAL.
I - Restou expressamente consignado na decisão agravada, o julgamento monocrático atende
aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos
contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de
agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Ademais, a questão restou superada no presente caso, em razão da apresentação do recurso
para julgamento colegiado.
II - O art. 85, § 11, do CPC, não menciona que a majoração dos honorários em grau recursal diz
respeito apenas ao percentual e não ao termo final de sua incidência, tendo sido fixados nos
limites estabelecidos em lei.
III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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