Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5059428-46.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 01/01/1978 a 30/11/1986. Somado esse aos períodos em
que esteve filiada à Previdência Social, como empregada rural, empregada urbana e contribuinte
individual, verificou-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia
exercido suas atividades por tempo bastante superior ao equivalente à carência necessária,
cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059428-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N, CAMILA
BARRETA MARQUEZI - SP301576-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE FATIMA ROSA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N, CAMILA
BARRETA MARQUEZI - SP301576-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059428-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática
de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a
concessão de aposentadoria por idade híbrida (ID 115314147).
Sustenta o INSS, em síntese, ser incabível o julgamento monocrático, uma vez que a matéria em
análise não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de
Processo Civil. Ainda, aduz que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
não pode ser considerado para efeito de carência, e que a aposentadoria por idade híbrida, ou
mista, não pode ser concedida para trabalhadores urbanos, que abandonaram definitivamente o
exercício do labor rural anos antes do requerimento, de modo que a parte autora não faz jus ao
benefício. Requer, assim, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão
monocrática ou encaminhado o processo para julgamento colegiado.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 125601684).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5059428-46.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA DE FATIMA ROSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N, CAMILA
BARRETA MARQUEZI - SP301576-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA DE FATIMA ROSA
Advogados do(a) APELADO: ALESSANDRA CRISTINA MARQUEZI - SP226478-N, CAMILA
BARRETA MARQUEZI - SP301576-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de
Processo Civil.
Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pela Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos
1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, fixou a tese:"o tempo de serviço rural,
ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado
para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não
tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei
8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o
tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.
Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que afastou a extinção sem
julgamento de mérito, quanto a um período de atividade rural anotada em CTPS, negou
provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, mantendo a concessão do benefício de aposentadoria por idade, mediante a
comprovação da atividade rural, somada à atividade urbana, conforme previsto no artigo 48, §3º
da Lei 8.213/91.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e
cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural
efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de
contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
Assim, nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149
do Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 01/01/1978 a 30/11/1986. Somado esse aos períodos em
que esteve filiada à Previdência Social, como empregada rural, empregada urbana e contribuinte
individual, verificou-se que, na data do requerimento administrativo (01/12/2016), a parte autora já
havia exercido suas atividades por tempo bastante superior ao equivalente à carência necessária,
cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
Dessa forma, não há divergência da solução dada ao caso em comento em relação ao
entendimento consolidado na tese firmada pela Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR,
vinculado ao Tema 1007, supracitada.
Ressalte-se que a tese foi plenamente confirmada quando do julgamento os Embargos de
Declaração no Recurso Especial 1.674.221, publicado no DJe de 02/12/2019, destacando, ainda,
que, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, não há se falar em comprovação da
atividade rural em período anterior ao implemento etário, e tampouco violação aos princípios do
equilíbrio financeiro e atuarial e da fonte de custeio:
“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. APOSENTADORIA
HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE
ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE
TRABALHO URBANO E RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E
DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir
omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. Excepcionalmente o
Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial
do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das
formas, de modo a garantir a celeridade, eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao
pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 2. O acórdão é
claro ao consignar que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao
advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da
aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das
contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do
labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do
implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Assim, fica claro que o tempo
de serviço rural pode ser computado, para fins de carência para a concessão de aposentadoria
híbrida, seja qual for o momento em que foi exercido, seja ele anterior ou não a 1991. 4. Esta
Corte, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, representativo da controvérsia, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES, DJe 10.2.2016, estabeleceu que o Segurado especial tem que
comprovar o exercício de atividade campesina no momento anterior ao implemento da idade
mínima para fins de concessão de aposentadoria rural, o que não se amolda à hipótese dos
autos. Como já delineado no acórdão, a aposentadoria híbrida, nos exatos termos do art. 48, §
3o. da Lei 8.213/1991, é devida exatamente àqueles trabalhadores rurais que não preenchem os
requisitos fixados no § 2o. do mesmo dispositivo, não havendo que se falar em necessidade de
comprovação da atividade rural em período anterior ao implemento etário. 5. Não há que se falar
em violação aos princípios do equilíbrio financeiro e atuarial e da precedência do custeio, vez que
no presente recurso não há o reconhecimento de direito previdenciário não previsto em lei, ao
contrário, firmou-se aqui, tão somente, a literal aplicação do disposto no art. 48, § 3o. da Lei
8.213/1991. Nesse passo, o cálculo envolvendo o equilíbrio financeiro e atuarial e a precedência
de custeio foram já objeto de análise do legislador quando instituiu a nova política previdenciária
introduzida pela Lei 11.718/2008. 6. A vedação disposta no art. 55 da Lei 8.213/1991, que impede
o cômputo da atividade rural para fins de carência, se dirige à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em óbice para cômputo para aposentadoria por
idade, como é a aposentadoria híbrida. 7. É entendimento pacífico desta Corte que os rurícolas
em atividade por ocasião da Lei de Benefícios, foram dispensados do recolhimento das
contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela
comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola, nos termos dos arts. 26, I e 39, I da Lei
8.213/1991. 8. O que se percebe, em verdade, é que busca o INSS conferir caráter constitucional
à matéria, para fins de interposição de Recurso Extraordinário. Hipótese, contudo, que já fora
rechaçada pelo STF, reconhecendo a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça do
exame da matéria. Precedentes: ARE 1.065.915, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe
5.9.2017; ARE 1.062.849, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 10.8.2017; ARE 1.059.692, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe 9.8.2017; ARE 920.597, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 26.10.2015. 9.
Embargos de Declaração do INSS rejeitados.”
(EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1674221
2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:02/12/2019) - grifei
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, DO CPC. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 932, IV E V, C/C ART. 927, AMBOS DO CPC. APOSENTADORIA POR
IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/91. CARÊNCIA
CUMPRIDA. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, c/c artigo 927,
ambos do Código de Processo Civil, uma vez que fundamentada em decisão proferida pela
Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais
Repetitivos 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, vinculado ao Tema 1007, Relator Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, julgado em 14/08/2019, DJe 04/09/2019, que fixou a tese:"o tempo de
serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser
computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade,
ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º
da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência
ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento
administrativo.".
- Como restou observado, o artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718
de 20/06/2008, possibilitou aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se
homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente
comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade,
salientando-se que não se exige o exercício de atividade rural no período anterior ao
requerimento.
- Analisado o conjunto probatório, constatou-se que, no tocante ao alegado período de labor rural,
a parte autora apresentou início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea.
- Nos termos do artigo 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do
Superior Tribunal de Justiça, restou reconhecido o exercício de trabalho rural, sem registro em
CTPS, no período compreendido entre 01/01/1978 a 30/11/1986. Somado esse aos períodos em
que esteve filiada à Previdência Social, como empregada rural, empregada urbana e contribuinte
individual, verificou-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia
exercido suas atividades por tempo bastante superior ao equivalente à carência necessária,
cumprindo os requisitos para concessão do benefício.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA