
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática Id 288734012, proferida em ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega o ente autárquico, em síntese, ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial.
Contraminuta da parte autora.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, que não conheceu da apelação do INSS quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 05/01/1987 a 30/06/1993 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a autarquia previdenciária, ora agravante, a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial.
O recurso não merece prosperar.
A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 05/01/1987 a 30/06/1993, notadamente, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e respectivo PPRA (Id 221909905, páginas 22/29; Id 221909927), que comprovam ter a parte autora desempenhado suas atividades profissionais com exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80dB(A) aplicável ao período.
Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
- Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 05/01/1987 a 30/06/1993, notadamente, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e respectivo PPRA (Id 221909905, páginas 22/29; Id 221909927), que comprovam ter a parte autora desempenhado suas atividades profissionais com exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80dB(A) aplicável ao período.
- Agravo interno desprovido.