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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPRO...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:24:09

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. - A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. - Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 05/01/1987 a 30/06/1993, notadamente, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e respectivo PPRA (Id 221909905, páginas 22/29; Id 221909927), que comprovam ter a parte autora desempenhado suas atividades profissionais com exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80dB(A) aplicável ao período. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010480-07.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 23/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão monocrática Id 288734012, proferida em ação previdenciária, objetivando o reconhecimento do exercício de atividade especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega o ente autárquico, em síntese, ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial.

Contraminuta da parte autora.

É o relatório.

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010480-07.2020.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE BORGES FRIAS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: FELIPE AUGUSTO DE ALMEIDA RODRIGUES - SP367177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática, que não conheceu da apelação do INSS quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo, assim, a sentença que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 05/01/1987 a 30/06/1993 e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Alega a autarquia previdenciária, ora agravante, a ausência dos requisitos legais para reconhecimento da atividade especial.

O recurso não merece prosperar.

A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.

Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 05/01/1987 a 30/06/1993, notadamente, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e respectivo PPRA (Id 221909905, páginas 22/29; Id 221909927), que comprovam ter a parte autora desempenhado suas atividades profissionais com exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80dB(A) aplicável ao período.

Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial e concessão do benefício.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.

- A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.

- Verifica-se ter sido reconhecida a especialidade no período de 05/01/1987 a 30/06/1993, notadamente, com fundamento no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e respectivo PPRA (Id 221909905, páginas 22/29; Id 221909927), que comprovam ter a parte autora desempenhado suas atividades profissionais com exposição ao ruído acima do limite de tolerância de 80dB(A) aplicável ao período.

- Agravo interno desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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