
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-60.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MAURICIO DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-60.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MAURICIO DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER (RELATORA):
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em novembro/2016, na qual a parte autora postula aposentadoria especial e alternativamente aposentadoria por tempo de contribuição.
O feito foi julgado improcedente pelo Magistrado da 3ª Vara Federal de Santos/SP (id 8172691).
Sobreveio apelação do autor, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 30/11/1998, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/05/2000 a 31/07/2006, 01/11/2006 a 31/01/2014 e 01/04/2014 a 16/09/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte agravada não ofereceu contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002558-60.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: MAURICIO DIAS FERNANDES
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ANA LUCIA IUCKER (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à sua apelação para reconhecer a atividade especial nos períodos de 01/10/1996 a 30/11/1998, 01/01/2000 a 31/01/2000, 01/05/2000 a 31/07/2006, 01/11/2006 a 31/01/2014 e 01/04/2014 a 16/09/2015 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na melhor hipótese financeira, a partir da data da citação, fixados os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido:AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
O agravante aduz erro material no cálculo do tempo de contribuição, por não considerar o período de 12/04/1976 a 07/07/1977, 08/07/1977 a 20/02/1978 e 19/05/1978 a 31/12/1989, o que ensejaria mudanças na própria concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, afastando-se a incidência do fator previdenciário, e fixando a DIB na data do requerimento administrativo (01/12/2015).
Ocorre que no caso em análise, a parte autora manteve vínculos tanto no Regime Próprio de Previdência Social (policial militar do Estado de São Paulo) quanto no Regime Geral de Previdência Social.
Conforme se verifica do Boletim Geral PM176, do Quartel do Comando Geral, de 15/09/2005, e da Certidão nº CPI6-226/11/15, o autor, enquanto policial militar do Estado de São Paulo, foi reformado a pedido, a contar de 19/05/1978 a 19/09/2005, somando mais de 30 (trinta) anos de serviço, com a averbação de outros períodos laborais (Id 8171969), provenientes do RGPS.
Da contagem do tempo de contribuição do processo administrativo (Id 8171975, páginas 11/13; Id 8171978, páginas 18/19), houve a exclusão dos períodos já aproveitados no Regime Próprio de Previdência Social pela parte autora, o que restou observado na decisão agravada.
Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do autor, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO. REGIME PRÓPRIO. REGIME GERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- No mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
- No caso em análise, a parte autora manteve vínculos tanto no Regime Próprio de Previdência Social (policial militar do Estado de São Paulo) quanto no Regime Geral de Previdência Social.
- Conforme se verifica do Boletim Geral PM176, do Quartel do Comando Geral, de 15/09/2005, e da Certidão nº CPI6-226/11/15, o autor, enquanto policial militar do Estado de São Paulo, foi reformado a pedido, a contar de 19/05/1978 a 19/09/2005, contando com mais de 30 (trinta) anos de serviço, com a averbação de outros períodos laborais (Id 8171969).
- Da contagem do tempo de contribuição do processo administrativo (Id 8171975, páginas 11/13; Id 8171978, páginas 18/19), houve a exclusão dos períodos já aproveitados no Regime Próprio de Previdência Social pela parte autora, o que foi observado na decisão agravada.
- Agravo interno do autor desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL