Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0351522-46.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo interno da parte autora não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351522-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDA ROSA LUZ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351522-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDA ROSA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela parte autora contra decisão que negou provimento à sua apelação, para manter a
sentença de improcedência do pedido.
Alega,a parte autora, ora agravante,o preenchimento do requisito da deficiência bem como da
hipossuficiência econômica.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do Código de Processo Civil.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0351522-46.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: FERNANDA ROSA LUZ
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que negou provimento à
sua apelação para manter a improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial à
agravante, eis que ausente o requisito da deficiência.
Estabelece o art. 203, inciso V, da CF, que a assistência social será prestada à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou
de tê-la provida por sua família".
Nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015, é
considerada pessoa com deficiência quem apresenta evidente impedimento de longo prazo, que
impeça a pessoa de suprir suas necessidades básicas e possa obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, conforme constou na decisão agravada, a perícia, realizada em abril/2019, atestou de
forma clara e suficiente ao deslinde da demanda, respondendo aos quesitos formulados, que a
parte autora,atualmente com 39(trinta e nove) anos de idade, grau de ensino médio completo,
apresentava incapacidade total e temporária para atividades laborativas por estarinternada em
clínica especializada em desintoxicação de drogas psicoativas ilícitas.
Dessa forma, não faz jus a parte autora ao recebimento do benefício pleiteado, o qual é destinado
àqueles cuja deficiência implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade, o que não é o caso em comento.
De outra parte, depreende-se do conjunto probatório que as necessidades básicas da requerente
estão sendo supridas pela família e restou evidenciada no estudo social realizado em outubro de
2017, o qual revelou que ela reside com sua mãe, em casa própria e em ótimas condições de
moradia, sendo a renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por invalidez recebido
pela mãe, no valor de 01 (um) salário mínimo. Ressalte-se que os gastos relatados com o
pagamento de energia elétrica, gás, medicamentos, prestação de telefone e alimentação
totalizam valor inferior à renda declarada.
Anoto, ainda, que o quadro de pobreza deve ser aferido caso a caso, não se podendo enquadrar
todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que todos aqueles que integrem grupo
familiar com renda composta por benefício assistencial ou previdenciário, no valor mínimo,
automaticamente possam fazer jus ao benefício, conforme dispõe o parágrafo 11, do artigo 20 da
Lei 8.742/93:
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros
elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de
vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)
Assim, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio
hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, não restou
comprovada, por ora, a condição de miserabilidade da parte autora, que não se insere no grupo
de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou
amparar.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. O critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar
a condição de miserabilidade do deficiente ou idoso que pleiteia o benefício.
3. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está caracterizada a situação de
vulnerabilidade ou risco social a justificar a concessão do benefício assistencial, ainda que se
considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial. Precedentes
desta Corte.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se
o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304912 - 0014421-
19.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em
04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2018 - grifei)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
NÃO CARACTERIZADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art.
203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa
deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de
carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim
de condições de tê-las providas pela família.
2. Requisito etário preenchido.
3. O estudo social produzido indica que, embora a economia doméstica não seja de fartura, a
renda auferida mostra-se adequada ao suprimento das necessidades essenciais do núcleo
familiar.
4. O direito ao benefício assistencial de prestação continuada está atrelado à situação de sensível
carência material enfrentada pelo postulante, não bastando para a sua concessão a alegação de
meras dificuldades financeiras, sob pena de desnaturar o objetivo almejado pelo constituinte, isto
é, dar amparo ao deficiente e ao idoso inseridos em contextos de manifesta privação de recursos,
e banalizar a utilização do instituto, sobrecarregando, desse modo, o orçamento da Seguridade
Social.
5. Honorários advocatícios pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada
a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei
13.105/15).
6. Apelação do INSS provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2306463 - 0015955-
95.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em
27/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 - grifei)
Dessa forma, a parte autora não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, V).
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº
8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício
assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
- Ante a ausência de comprovação do requisito da hipossuficiência econômica, exigido para a
concessão do benefício assistencial, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal,
bem como na Lei nº 8.742/93, a improcedência do pedido é de rigor.
- Agravo interno da parte autora não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA