Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005331-98.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, no
período questionado, a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional como
cobrador de ônibus, atividade considerada insalubre por presunção de acordo com o previsto no
Decreto nº 53.831/64.
- A orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional é no sentido de que,
exceto para ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições
adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10/12/1997, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005331-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAIAS LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS LOPES DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005331-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAIAS LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS LOPES DE
ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pelo INSS em face de decisão monocrática proferida em ação de conhecimento de
natureza previdenciária objetivando a concessão da aposentadoria especial (Id 160190591).
Alega o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no
período de 29/04/1995 a 10/12/2003, considerando a não comprovação da efetiva exposição a
condições insalubres de trabalho. Requer seja encaminhado o processo para julgamento
colegiado, apreciando-se as razões expostas no presente recurso.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 164222341).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005331-98.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: IZAIAS LOPES DE ARAUJO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IZAIAS LOPES DE
ARAUJO
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária em face da decisão
monocrática que negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da
parte autora, para reconhecer a atividade especial também no período de 29/04/1995 a
10/12/1997, mantida a improcedência do pedido de concessão do benefício.
Alega a autarquia a impossibilidade de reconhecimento como especial do interregno em
questão, diante da não comprovação da efetiva exposição a agentes agressivos.
Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.
Com efeito, deve ser mantido o reconhecimento da atividade no período de 29/04/1995 a
10/12/1997, em virtude da função de "cobrador de ônibus" exercida pela parte autora, pois a
orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional é no sentido de que,
exceto para ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições
adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10/12/1997, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido,
precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge
Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
Conforme ressaltado na decisão agravada, presume-se a exposição aos agentes agressivos em
decorrência da atividade laborativa exercida – cobrador de ônibus, que encontra classificação
no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Desta forma, não há que se falar em ofensa ao artigo 57, §§3º e 4º da Lei nº 8.213/91, pois
apesar de a parte autora estar exposta ao agente físico ruído em nível inferior ao limite de
tolerância, exercia atividade considerada insalubre por presunção de acordo com o previsto no
Decreto nº 53.831/64.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. PRESUNÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, no
período questionado, a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional
como cobrador de ônibus, atividade considerada insalubre por presunção de acordo com o
previsto no Decreto nº 53.831/64.
- A orientação firmada no âmbito da Décima Turma desta Corte Regional é no sentido de que,
exceto para ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições
adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir da edição da Lei nº 9.528, de
10/12/1997, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA