
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161516-60.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERLY MARTINS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLY MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161516-60.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERLY MARTINS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLY MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id. 329576411) em face de decisão monocrática (Id. 327761453), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, que julgou, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 08/08/2005 a 10/10/2005, 01/03/2006 a 21/02/2007, 11/04/2007 a 15/01/2012 e de 15/07/2014 a 13/12/2016, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/05/1995 a 29/02/1996 e de 06/05/1996 a 21/01/1997 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando os demais consectários.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, tendo em vista o Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209). No mérito, alega que com o advento do Decreto nº 2.172 a periculosidade foi excluída do rol de agentes agressivos, não podendo, portanto, haver o enquadramento da atividade por periculosidade após 06/03/1997, por falta de previsão legal. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta pela parte autora (Id. 331482253).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161516-60.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: ERLY MARTINS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ERLY MARTINS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELIANE REGINA MARTINS FERRARI - SP135924-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela autarquia previdenciária, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, não merece prosperar o pedido de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS (Tema 1.209), haja vista não possuir qualquer correspondência com a presente demanda, tratando-se aquele de reconhecimento da atividade de vigilante como especial com fundamento na exposição ao perigo (com ou sem arma de fogo) e este na análise da atividade desenvolvida de transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que julgou, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial de 08/08/2005 a 10/10/2005, 01/03/2006 a 21/02/2007, 11/04/2007 a 15/01/2012 e de 15/07/2014 a 13/12/2016, negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01/07/1988 a 30/11/1988, 02/02/1989 a 02/02/1990, 04/05/1992 a 30/12/1992, 23/04/1993 a 08/11/1993, 09/05/1994 a 10/01/1995, 01/07/1997 a 28/06/2005, e 01/06/2012 a 14/07/2014, e deu parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade especial nos períodos de 02/05/1995 a 29/02/1996 e de 06/05/1996 a 21/01/1997, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (Perfil Profissiográfico Previdenciário), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis em condições de periculosidade (inflamáveis), uma vez que são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades/operações, adicional de 30 (trinta) por cento, nos termos do Anexo 02 da Norma Regulamentadora – NR 16, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Restou consignado na decisão recorrida, quanto ao reconhecimento questionado:
"Da mesma forma, a parte autora comprovou o exercício de atividade laborativa em condições de periculosidade (transporte de combustíveis), nos períodos de 01/07/1997 a 28/06/2005 (Salman Transportes Limitada EPP) e de 01/06/2012 a 14/07/2014 (Euclides Renato Garbuio Transportes Ltda.), de acordo com os Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id 196181298, fls. 14/15 e 20/21). Referido agente agressivo encontra classificação no Anexo 02 da Norma Regulamentadora – NR 16, da Portaria MTb nº 3.214/78, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
Ressalte-se que, nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas as realizadas na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades/operações e aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento.”
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE PERIGOSA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. ANEXO 2 DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DECISÃO MANTIDA.
- Analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos, a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional no transporte de combustíveis, em condições de periculosidade.
- Nos termos do Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
- Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade especial no período reclamado.
- Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal