Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL C...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:19:17

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a asbesto, de forma habitual e permanente. - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no ambiente de trabalho. - A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007080-86.2015.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 19/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0007080-86.2015.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
19/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS
COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a asbesto,
de forma habitual e permanente.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no
ambiente de trabalho.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e
o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do
Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007080-86.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARIO CRISOSTOMO

Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007080-86.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO CRISOSTOMO
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria

por tempo de contribuição (id 152150104).

Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após
02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos, uma vez que consta
do PPP apresentado a utilização de EPI eficaz, bem assim inexistência de fonte de custeio.
Postula a reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a
fim de possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 156868546).

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0007080-86.2015.4.03.6105
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIO CRISOSTOMO
Advogado do(a) APELADO: PORFIRIO JOSE DE MIRANDA NETO - SP87680-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que negou provimento
à apelação do INSS, mantendo a condenação do INSS à concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.


Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (id 56696329 -
Pág. 137/138), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição a ruído e asbesto, de forma habitual e permanente.

Observo que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração no ambiente de trabalho. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, está caracterizada a insalubridade, pois a norma
exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes
considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014,
publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem
assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar
suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete."

Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.

No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia

do referido equipamento.

De outra parte, conforme ressaltado na decisão agravada, não há falar em ausência de prévia
fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial e sua conversão em tempo de
serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no
que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador,
inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS
fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL.
SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO.
BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a
asbesto, de forma habitual e permanente.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração
no ambiente de trabalho.

- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade
especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do desconto
e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!