Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007934-11.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL
CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos
aromáticos, de forma habitual e permanente.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no
ambiente de trabalho.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/02/2015).
- Agravo interno não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007934-11.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESPEDITA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONICE CARDOSO - SP359909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007934-11.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ESPEDITA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: LEONICE CARDOSO - SP359909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática proferida em ação de
conhecimento de natureza previdenciária objetivando a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial (id 159791156).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial no
período posterior a 02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos,
uma vez que consta a utilização de EPI eficaz. Postula a reforma da decisão monocrática ou a
submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às
instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 162825763).
É o relatório.
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APELANTE: ESPEDITA OLIVEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESPEDITA OLIVEIRA DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: LEONICE CARDOSO - SP359909-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora no tocante a
consectários legais, mantendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (id 132462632),
a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição a
hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente.
Observo que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração no ambiente de trabalho.
De outra parte, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em
grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, está caracterizada a insalubridade, pois a norma
exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes
considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro
LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no
mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do
Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo
reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no
caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação
nociva a que o empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador,
aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente
eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do
adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para
fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si
só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não
restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As
informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de
proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no
ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção
individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o
respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia
do referido equipamento.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à conversão de seu benefício em aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL
CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a hidrocarbonetos
aromáticos, de forma habitual e permanente.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração
no ambiente de trabalho.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA