Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001825-45.2018.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL
CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a
hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no
ambiente de trabalho.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/02/2015).
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Enunciado 16 da ENFAM.
Precedente.
- Agravo interno não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001825-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001825-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria
especial (id 147386541).
Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial após
02/12/1998, em razão da exposição da parte autora a agentes químicos, uma vez que consta do
PPP apresentado que a exposição é igual a zero, bem assim a utilização de EPI eficaz. Postula a
reforma da decisão monocrática ou a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de
possibilitar a interposição de recursos às instâncias superiores.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta, na qual postula a majoração da
verba honorária diante da sucumbência recursal (id 151370069).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001825-45.2018.4.03.6109
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: EDILSON ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que deu provimento à
apelação da parte autora, reformando a sentença e condenando o INSS à conversão da
aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.
Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazida aos autos (id 5367737,
págs. 4/5 e 8/14), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com
exposição a ruído e hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente.
Observo que nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao
Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração no ambiente de trabalho.
De outra parte, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em
grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com
solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o
Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Comprovado o emprego de quaisquer dessas
substâncias nas atividades do empregado, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige
análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados
nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição.
Portanto, o fato de o PPP apresentado não ter quantificado a intensidade do agente químico a
que o segurado estava exposto não afasta o reconhecimento da especialidade do período em
questão.
Ademais, conforme ressaltado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o
ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ
FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou
o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver
exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete."
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado
pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do
agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional
correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins
previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção individual, por si só,
não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou
comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações
trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual
eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual
ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo
certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido
equipamento.
Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
No tocante à majoração dos honorários recursais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem se
filiando à corrente do seu não cabimento na hipótese de julgamentos no mesmo grau de
jurisdição. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. RECURSO EM MESMO GRAU. NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
1. Os preceitos do art. 85, § 11, do CPC/2015, claramente estabelecem que a majoração dos
honorários está vinculada ao trabalho desenvolvido em cada grau recursal, e não em cada
recurso interposto no mesmo grau.
2. 'Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau
de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)' (Enunciado 16 da ENFAM).”(STJ, EDcl no AgRg nos
EDcl nos EDcl no REsp 1461914/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. em 02/08/2016, DJe
10/08/2016, grifou-se)
Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS COM POTENCIAL
CANCERÍGENO. EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional com exposição a ruído e a
hidrocarbonetos aromáticos, de forma habitual e permanente.
- A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo,
bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em
limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR
15, da Portaria 3214/78.
- Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, o qual deu nova redação ao Decreto
3.048/99, a exposição, habitual e permanente do trabalhador às substâncias químicas com
potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração no
ambiente de trabalho.
- A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Quanto
aos demais agentes, necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado pelo EPI. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- É indevida a majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, na
hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição. Enunciado 16 da ENFAM.
Precedente.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA