Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:18:01

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. - A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da colegialidade. - Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos. - A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78). - O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001646-36.2018.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 27/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001646-36.2018.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
27/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO
DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais
observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais,
contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como
preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com
exposição a agentes biológicos.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LEANDRO
MARQUES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A

APELADO: LOURDES LEANDRO MARQUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LEANDRO
MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A
APELADO: LOURDES LEANDRO MARQUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária em face de decisão monocrática de minha relatoria, em
ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria

especial (id 149296215).

Sustenta o INSS, em síntese, a impossibilidade de julgamento monocrático no caso em tela e, no
mérito, ser indevido o reconhecimento da atividade especial no período, em razão da exposição a
agentes biológicos, considerando a atividade desempenhada pela segurada, bem assim a
utilização de equipamentos de proteção individual. Postula a reforma da decisão monocrática ou
a submissão do julgamento ao órgão colegiado, a fim de possibilitar a interposição de recursos às
instâncias superiores.

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 152335373).

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001646-36.2018.4.03.6134
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LOURDES LEANDRO
MARQUES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A
APELADO: LOURDES LEANDRO MARQUES SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS PELISSARI - SP340220-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja
vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão monocrática, que rejeitou a matéria
preliminar e negou provimento à apelação do INSS, mantendo a condenação do INSS à
concessão da aposentadoria especial.

Inicialmente, a decisão fundamentou-se em decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal
Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da

relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele
suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que "o direito à aposentadoria especial pressupõe
a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria
especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de
Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento
do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto,
pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o
empregado se submete."

Dessa forma, a decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do
Código de Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e
tribunais observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos.

Outrossim, contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
como preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.

Assim posta a questão, o presente recurso não merece provimento.

Com efeito, analisado o conjunto probatório, verifica-se que, diversamente do alegado, foi
reconhecida a atividade especial com base na documentação trazia aos autos (id 38747108,
págs. 42/44), a qual comprova que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, em
ambiente hospitalar, com exposição a agentes biológicos (vírus e bactérias).

Conforme ressaltado na decisão agravada, há precedentes jurisprudenciais que consideram
como especial a atividade desenvolvida nas dependências de hospitais, em que o trabalhador,
durante sua jornada laborativa, esteja exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos nocivos à saúde, ainda que não esteja expressamente mencionada nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, conforme se verifica a seguir:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ao trabalhador que exerce atividade insalubre,
ainda que não inscrita em regulamento mas comprovada por perícia judicial, é devido o benefício
de aposentadoria especial." (STJ; REsp nº 228100/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j.
13/11/2000, DJ 05/02/2001, p. 122).

No mesmo sentido:

"Indiscutível a condição especial do exercício das atividades de auxiliar de serviços gerais
exercida em hospital, bem como a de maqueiro, por estarem as mesmas enquadradas como
insalubres e perigosas, por força dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e Lei nº 8.213/91, até
edição da Lei nº 9.032/95". (TRF - 5ª Região; AC nº 291613/RN, Relator Juiz Federal Petrucio
Ferreira, j. 05/10/2004, DJ 25/11/2004, p. 433);

"Tendo a parte autora logrado comprovar que, no exercício de suas atividades de lavanderia junto
ao Hospital de Caridade de Mata, ficava exposto a condições prejudiciais à saúde, de modo
habitual e permanente, é de ser considerado especial o período de 2.1.77 a 2.1.87, com a devida
conversão pelo fator 1,20." (TRF - 4ª Região; AC nº 535079/RS, Relator Juiz Federal Ricardo

Teixeira do Valle Pereira, j. 16/12/2003, DJU 11/02/2004, p. 333).

Além disso, a atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato
permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios,
postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é
considerada insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 14, da NR 15, da Portaria
3214/78.

De outra parte, não há falar em ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da
atividade especial e sua conversão em tempo de serviço comum, haja vista que a obrigação do
desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de
responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro
de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.

Por fim, como já salientado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual
pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a
consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o
pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como
especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos, o uso de equipamento de proteção
individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma
vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do
segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do
equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente
insalubre no ambiente de trabalho.

Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento da atividade
especial no período reclamado e à concessão da aposentadoria especial.

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a parte autora não trouxe
argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. UTILIZAÇÃO

DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A decisão agravada está em consonância com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de
Processo Civil, c/c art. 927, do mesmo diploma legal, que estabelece que os juízes e tribunais
observarão os acórdãos proferidos em recursos extraordinário e especial repetitivos. Ademais,
contra decisão monocrática cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, como
preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, de modo que garantido o princípio da
colegialidade.
-Como ressaltado na decisão agravada, analisado o conjunto probatório, verifica-se que a parte
autora comprovou que desenvolveu sua atividade profissional, em ambiente hospitalar, com
exposição a agentes biológicos.
- A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de
vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada
insalubre em grau médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
- O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria, sendo necessária a comprovação da efetiva eliminação da
insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe
12/02/2015).
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!