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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍNCULO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA1013/STJ. ...

Data da publicação: 27/03/2021, 23:01:12

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VÍNCULO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA1013/STJ. I - Foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente, embora portadora de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas, e que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para exercício de atividades que exijam esforço físico, desde maio/2018. Assim, tendo em vista a patologia apresentada pelo bem como sua pouca idade (45 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, foi concedido o benefício de auxílio-doença. II - O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade". Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito. III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005831-94.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005831-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: HELIO KRASPRECHEN

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005831-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: HELIO KRASPRECHEN

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO: DECISÃO ID 141552049

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):

Trata-se de agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC/15 interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta

para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a data da contestação (10.01.2019). Negou provimento à  sua apelação.

Em razões de agravo, sustenta o autor, em síntese, que a decisão agravada não pode prevalecer, pois não apresenta condições para exercer atividade laboral, devendo ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa do auxílio-doença. Alega que não exerceu atividade laboral concomitante ao período de concessão de benefício e que, ainda, que tivesse exercido, foi por estado de necessidade, e o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), permitiu o recebimento de benefício no período em que houve atividade laboral.

Alternativamente, pede a concessão do benefício de auxílio-doença, desde sua cessação administrativa (24.10.2018).

Devidamente intimada, o INSS não apresentou manifestação acerca do agravo interno interposto.

É o relatório. 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005831-94.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

AGRAVANTE: HELIO KRASPRECHEN

Advogado do(a) APELADO: DANIEL JOSE DE JOSILCO - MS8591-A

OUTROS PARTICIPANTES:

AGRAVADO: DECISÃO ID 141552049

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

 

 

 

V O T O

 

Assiste parcial razão ao agravante.

Observo que foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente, embora portadora de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas, e que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para exercício de atividades que exijam esforço físico, desde maio/2018.

Assim, tendo em vista a patologia apresentada pelo bem como sua pouca idade (45 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, foi concedido o benefício de auxílio-doença.

Restou, ainda, demonstrado que o laudo pericial respondeu a todos os quesitos de forma suficiente à correta apreciação do pedido.

Quanto ao termo inicial do auxílio-doença, dispõem os artigos 46 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91, que é vedado o recebimento de benefício por incapacidade conjugado com a manutenção de vínculo empregatício, o que, em tese, ensejaria o desconto da execução do período em que a parte autora permaneceu em atividade.
No entanto, o fato de a parte autora contar com vínculo  previdenciário após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),  realizado em 24.06.2020, concluiu que "

A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade".

Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente

(Relator Ministro Herman Benjamin).

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (25.10.2018), considerando-se que  o laudo pericial concluiu pela incapacidade de forma parcial e permanente para exercício de atividades que exijam esforço físico, desde maio/2018.
 

Diante do exposto, 

dou parcial provimento

 

ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pela parte autora

para que a decisão agravada tenha a seguinte redação: “não conheço de parte da apelação do INSS e na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, bem como à remessa oficial tida por interposta

para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do dia seguinte à cessação administrativa (25.10.2018).

 Nego provimento à  apelação da parte

autora."

Determino que, independentemente do trânsito em julgado

, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva),

a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja alterado o termo inicial do benefício implantado à parte autora

Hélio Krasprechen

(

benefício de auxílio-doença - DIB 25.10.2018).

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.VÍNCULO POSTERIOR AO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1013/STJ.

I - Foi consignado na decisão embargada, o laudo pericial realizado foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa de forma total e permanente, embora portadora de colunopatia lombossacra, com características crônicas, irreversíveis, degenerativas e provavelmente progressivas, e que lhe traz incapacidade de forma parcial e permanente para exercício de atividades que exijam esforço físico, desde maio/2018. Assim, tendo em vista a patologia apresentada pelo bem como sua pouca idade (45 anos) e a possibilidade de exercer outras atividades, foi concedido o benefício de auxílio-doença.

II - O fato de a parte autora contar com vínculo laboral após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado. Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),  realizado em 24.06.2020, concluiu que "

A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade".

Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:

No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente

(Relator Ministro Herman Benjamin), não havendo necessidade de sobrestamento do feito.

III - Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor parcialmente provido.  


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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