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AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO. TRF...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:26:00

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP. 3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial. 4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003195-43.2011.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

 

R E L A T Ó R I O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 291213442, que negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma diante da ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, destacando que eventual periculosidade não configura tempo especial após a Lei 9.032/95, e a ausência de prévia indicação da fonte de custeio.

Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.

É o relatório.

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003195-43.2011.4.03.6125

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER

APELANTE: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELANTE: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

APELADO: JOSE APARECIDO CORDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: ALAN OLIVEIRA PONTES - SP182096-N
Advogado do(a) APELADO: OTAVIO TURCATO FILHO - SP132513-A

V O T O

A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.

No caso dos autos, restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico de Id. 89836037 - Pág. 16-17 e PPP de Id. 89836037 - Pág. 14-15.

Quanto ao período de 01/10/1982 a 06/07/1992, demonstra o apelante que exerceu profissão de “motorista rural”, conforme comprovado pelo Registro de Empregados de Id. 89836037 - Pág. 22, corroborado pela anotação do vínculo empregatício em CTPS de Id. 89836037 - Pág. 45 junto a ‘ATILIO ZAMARIAN E AURELIO ZAMARIAN’, no cargo de “motorista”. Apesar de alegar o exercício da função conduzindo caminhões no transporte de grãos e maquinários da Fazenda, entretanto carece de prova documental da alegada atividade para enquadramento por analogia à profissão de motorista de caminhões de carga e ônibus, prevista no no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 – “Transporte rodoviário de cargas”.

Portanto, não se desincumbiu a parte autora de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado – art. 373, I, CPC, e não restou comprovado o exercício da atividade especial nos períodos alegados pelo autor na inicial.

Por outro lado, em relação ao período de 1.°.09.1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP de ID. 89836037 - Pág. 30-32, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico de Id. Num. 89836039 - Pág. 19-33, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho.

Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12.

Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.

Nessas condições, na DER computa tempo de contribuição inferior a 35 anos, portanto não preencheu o apelante os requisitos para a concessão do benefício pretendido.

Assim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

2. Restou comprovada a natureza especial do labor no período entre 18/06/1976 a 22/07/1977, no cargo de ajudante da Companhia Brasileira de Alumínio, por exposição a ruídos de 82,0 dB(A), conforme Laudo Técnico e PPP.

3. Em relação ao período de 01/09/1993 a 28/05/1998, laborado como motorista de caminhão tanque, junto a “Torrezan Transporte Rodoviário de Cargas”, com atuação no transporte de líquidos inflamáveis – combustíveis, conforme PPP, restou comprovada a exposição a vapores de combustíveis e risco de explosão conforme Laudo Técnico, constando a afirmação de que inexistiu modificações no ambiente de trabalho. Verifica-se que a atividade laboral exercida consistente em conduzir caminhão/carreta de combustível (carga líquida inflamável) está enquadrada no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, sendo também considerada atividade perigosa nos termos da Portaria nº 3.214/78, NR-16, Anexo 2, item 1, letra "i" e no artigo 193 da CLT com redação dada pela Lei 12.740/12. Assim, deverá ser computado todo o período requerido entre 1°/09/1993 a 28/05/1998 como atividade especial.

4. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.

5. Agravo interno desprovido.


 


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANA LÚCIA IUCKER
JUÍZA FEDERAL

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