
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005973-28.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: GILDEON DE MORAIS SANTOS
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005973-28.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: GILDEON DE MORAIS SANTOS
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 291753742, que deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão carece de reforma diante da ausência de prova da efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, destacando que eventual periculosidade não configura tempo especial após a Lei 9.032/95.
Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005973-28.2016.4.03.6119
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
SUCEDIDO: GILDEON DE MORAIS SANTOS
APELANTE: MARCIA REGINA PEREIRA DIAS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
Advogado do(a) SUCEDIDO: LAERCIO NOBREGA DE MELO - SP359907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora):Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
A matéria trazida à análise comportou o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do CPC, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
No que tange à atividade especial, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
Em relação ao período de 20/01/2014 a 14/07/2015, laborado na função de ‘motorista’ de caminhão/carreta tanque, contendo produtos petroquímicos como gasolina, xileno, tolueno, etilbenzeno entre outros, junto a Transportadora HAMMES LTDA, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regulamente elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o autor ficou exposto a hidrocarbonetos, com a indicação de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão de transporte de combustíveis e produtos químicos, em condições de periculosidade (inflamáveis), nos termos do anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Nos termos do Anexo 2 da NR 16, são consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão-tanque (motorista e ajudantes), sendo que as atividades que lá se desenvolvem são consideradas perigosas.
O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho relaciona diversas atividades e operações envolvendo agentes químicos que caracterizam condições de insalubridade, em maior ou menor grau. Comprovado o emprego de quaisquer dessas substâncias nas atividades do empregado, mesmo que essa atividade não esteja relacionada à fabricação da substância, está caracterizada a insalubridade, pois a norma exige análise meramente qualitativa, sem estabelecer limites de tolerância aos agentes considerados nocivos, ou qualquer especificidade quanto à sua composição. Fica descaracterizada a especialidade da atividade e o empregador dispensado do pagamento do adicional apenas se constatado o efetivo uso de EPI capaz de elidir o efeito nocivo do agente insalubre.
Com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. E, no caso dos autos o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento.
De outra parte, a manipulação de hidrocarbonetos e outros compostos de carbono é considerada insalubre em grau máximo, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78.
Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados de 20/01/2014 a 14/07/2015, laborado junto a Transportadora HAMMES LTDA, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos supra.
Por fim, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pelas cortes superiores, pelo que deve ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Em relação ao período de 20/01/2014 a 14/07/2015, laborado na função de ‘motorista’ de caminhão/carreta tanque, contendo produtos petroquímicos como gasolina, xileno, tolueno, etilbenzeno entre outros, junto a Transportadora HAMMES LTDA, conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, regulamente elaborado nos termos do art. 68, §8º, Dec. 3.048/99, subscrito pelo representante legal com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, o autor ficou exposto a hidrocarbonetos, com a indicação de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão de transporte de combustíveis e produtos químicos, em condições de periculosidade (inflamáveis), nos termos do anexo 2 da NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego.
3. Não apresenta o recorrente em suas razões qualquer distinção da causa aos entendimentos consolidados, tão somente demonstrando seu inconformismo com os fundamentados adotados.
4. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL