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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:39:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES ATRASADOS. TEMA 1018/STJ. - O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso. - A matéria quanto à "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018). - Contudo, somente na fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa, deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o termo inicial daquele. - Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5072339-90.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 18/08/2021, DJEN DATA: 24/08/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5072339-90.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
18/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/08/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS. TEMA 1018/STJ.
-O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de
mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício
dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- Amatéria quanto à"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última
por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi afetada pelo C.
STJ (Tema 1018).
-Contudo, somentena fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a
receber o benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via
administrativa,deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à possibilidade
de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o termo
inicialdaquele.
- Agravo interno não provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072339-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ISMAEL DE PROENCA

Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072339-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISMAEL DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela autarquia previdenciária contra a decisão monocrática, em ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão

da aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de atividade urbana, de
natureza especial (ID 163463722 - Págs. 1/5)
Sustenta o INSS, em síntese, que não é permitido o recebimento simultâneo da aposentadoria
por tempo de contribuição concedida administrativamente, com o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ora concedido, devendo o autor optar pelo benefício que entenda
maisvantajoso, renunciando às parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente,
casoopte pelo benefício concedido na via administrativa. Aduz a necessidade de
prequestionarpontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as
instâncias.
Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 164303704 - Págs. 1/4).
É o relatório.










PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072339-90.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ISMAEL DE PROENCA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N, FERNANDO
ALVES DOS SANTOS JUNIOR - SP317834-N, RENATA ANGELO DE MELO MUZEL -
SP387686-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

Alega o INSS que a parte autora não pode fazer opção pelo benefício mais vantajoso,

fracionando a execução, eis que a opção pelo benefício concedido na via administrativa implica
renúncia automática das parcelas relativas ao benefício anterior.

No presente caso, o acórdão agravo abordou expressamente a possibilidade de concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB:42/170.162.008-9), ainda que a parte
autora estivesse em gozo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB:42/182.086.493-3), com DIB na DER em 01/07/2018. Observa-se que, na data do
requerimento administrativo do benefício (20/10/2015), a parte autora não estava em gozo de
nenhuma das aposentadorias mencionadas, não havendo falar emviolação ao artigo 124, inciso
II, da Lei nº 8.213/91, que veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, ou ao Tema da Repercussão Geral nº
503/STF.

Ressalvou-se, ainda, o direito à opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso,realizando-
se a devida compensação, se for o caso.

Observo, ainda, que a matéria quanto à"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de
Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de
aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida
administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação
administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º,
da Lei 8.213/1991", foi afetada pelo C. STJ (Tema 1018).

Contudo, não se justificaria o sobrestamento do feito, uma vez que tal providência deve ser
determinada na fase de cumprimento do julgado.

Assim, somentena fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar a
receber o benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via
administrativa,deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o
termo inicialdaquele.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDAADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DOS VALORES
ATRASADOS. TEMA 1018/STJ.
-O artigo 124, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação
de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Contudo, encontra-se
pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um
benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais
vantajoso.
- Amatéria quanto à"Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do
Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida
judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS
enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa
última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", foi afetada
pelo C. STJ (Tema 1018).
-Contudo, somentena fase de cumprimento de sentença, caso a parte autora opte por continuar
a receber o benefíciode aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via
administrativa,deverá ser observado o decidido no Tema 1018 do STJ, no tocante à
possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria por invalidez até o
termo inicialdaquele.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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