Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5008781-15.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM PERÍODO
CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.
I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n.
8.213/199dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e para
fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A
legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado
obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo
legislador. Precedentes.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008781-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: GILVAL CARDOSO DA CRUZ
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008781-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167661814
INTERESSADO: GILVAL CARDOSO DA CRUZ
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento: Trata-se de agravo interno (art. 1.021,
CPC) interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação do autor.
Alega o réu, ora agravante, a impossibilidade de se computar o período em gozo de benefício
por incapacidade como tempo de contribuição, vez que não restou comprovado o retorno à
atividade laborativa (STJ, REsp 1422081/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, DJe 02/05/2014), havendo, tão somente, o recolhimento como contribuinte facultativo.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões ao presente recurso
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008781-15.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO DE ID167661814
INTERESSADO: GILVAL CARDOSO DA CRUZ
Advogado do(a) INTERESSADO: LUCIANA VIEIRA DOS SANTOS - SP151943-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao agravante.
Conforme restou consignado na decisão guerreada, acerca do período em gozo de benefício
por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n. 8.213/199dispõe que é possível o cômputo
daquele intervalo como tempo de contribuição e para fins de carência, desde que intercalado
com períodos contributivos. Com efeito, a legislação de regência não diferencia as contribuições
vertidas na qualidade de segurado obrigatório e facultativo. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, MEDIANTE CONTAGEM DO
PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
CONSIDERANDO-O INTERCALADO EM FACE DO RECOLHIMENTO DE UMA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE FACULTATIVA.
1. O STJ mantém o entendimento de que "os períodos em que o segurado esteve em gozo de
benefício por incapacidade são admissíveis para fim de carência, desde que intercalados com
períodos contributivos".
2. Numa análise primeira, aparenta estar correta a análise feita pela decisão recorrida, de que a
lei não faz distinção entre contribuições como segurado obrigatório ou facultativo.
3. A contribuição realizada pela segurada, durante o pagamento de mensalidades de
recuperação de sua aposentadoria por invalidez, foi feita legitimamente, de acordo com o art.
219 da IN 77/2015.
4. Assim, o período em benefício por incapacidade pode ser considerado intercalado, como
concluiu o juízo de primeiro grau.
5. Deferidoparcialmente o pedido do INSS, para ampliar para 45 dias o prazo de cumprimento
da liminar, devido as peculiaridades do momento pelo qual vem passando a socidade em face
da pandemia, que impacta também a prestação do serviço público.
(TRF4, AI 5011750-61.2020.4.04.0000/PR,Rel. Des. Fed.FERNANDO QUADROS DA
SILVA,Turma Regional Suplementar, DJ 30.06.2020). (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO-DOENÇA NÃO INTERCALADO
COM RETORNO AO TRABALHO. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
ISENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA CASSADA.
- A questão em debate consiste na possibilidadede utilizar período de recebimento de auxílio-
doença para fins de carência, a fim de conceder a ela a aposentadoria por idade.-O período de
fruição do benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, desde que
intercalado com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições
previdenciárias, conforme interpretação que se extrai do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. -
Parte autora retornou ao trabalho após a data do requerimento administrativo e da data da
citação. - Conjugando-se a data em que foi atingida a idadede 60 anos, o tempo de serviço
comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, tem-se que, por ocasião do
requerimento administrativo, não havia sido cumprida a carência exigida. - O laudo pericial
aponta diagnósticos de hipertensão arterial, diabetes e hipotireoidismo, concluindo pela
inexistência de inaptidão para o exercício do labor habitual (fls. 27/54). - Assim, o conjunto
probatório revela que a requerente também não logrou comprovar a existência de
incapacidadetotal e permanente para o exercício de qualquer atividadelaborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidadetotal e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelo da Autarquia Federal
provido. - Isenção de verba honorária, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art.
5º, inc. LXXIV, da CF). Precedentes. - Tutela antecipada cassada. (AC
00278927320164039999, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)(grifo
nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1.É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade,desde que intercalado com períodos contributivos(art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU. 2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-
doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91),
consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma
regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto
3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(RESP 201201463478;Relator Ministro Castro Meira; STJ; Órgão julgador: Segunda Turma;
Fonte DJE Data:05/06/2013) (grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE DE
CONTAGEM COMO CARÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO PERÍODO DE CARÊNCIA PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria
por idade, diante do cumprimento da carência mínima exigida à sua concessão. 3.Os intervalos
de tempo em que o segurado gozou de auxílio-doença, desde que estejam entre períodos
contributivos, devem ser considerados para efeito de carência.4. Incabível o benefício, uma vez
que não completada a carência necessária para a sua concessão. 4. Apelação do INSS e
remessa necessária desprovidas. Apelação da parte autora desprovida.
(Processo ApReeNec 00219295020174039999;Relator Desembargador Federal Nelson Porfirio;
TRF da 3ª. Região; Órgão julgador Décima Turma; Fonte e-DJF3 Judicial 1 Data:20/09/2017)
(grifo nosso)
Cite-se ainda a Súmula 73 da TNU que dispõe sobre a matéria.
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de
acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de
carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para
a Previdência Social".
In casu, o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no período de 23.07.2009 a
27.03.2018 e verteu contribuição previdenciária, na qualidade de contribuinte facultativo, no
lapso de 01.09.2018 a 30.09.2018, com pagamento realizado e 25.10.2018, no valor de R$
191,40 (salário de contribuição no valor do salário-mínimo – R$ 957,00).
Dessa forma, o lapso de 23.07.2009 a 27.03.2018 deve ser computado como carência, bem
como integrar a contagem do tempo de contribuição da parte autora, tendo em vista se tratar de
tempo de percebimento do benefício por incapacidade (auxílio-doença), intercalado com
período contributivo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INTERCALADO COM
PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRECEDENTES.
I - Acerca do período em gozo de benefício por incapacidade, o artigo 55, inciso II, da Lei n.
8.213/199dispõe que é possível o cômputo daquele intervalo como tempo de contribuição e
para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
II – Mantido o cômputo do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença
previdenciário como tempo de contribuição, vez que intercalado com período contributivo. A
legislação de regência não diferencia as contribuições vertidas na qualidade de segurado
obrigatório e facultativo, não cabendo ao julgador distinguir situações não diferenciadas pelo
legislador. Precedentes.
III - Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA